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Decisão 5000623-57.2025.8.24.0519

Decisão TJSC

Processo: 5000623-57.2025.8.24.0519

Recurso: Embargos

Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de maio de 2025

Ementa

EMBARGOS – APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO PRIMEIRO DELITO. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PRELIMINAR. ALMEJADA A NULIDADE DO DECISUM POR NÃO ENFRENTAR TESES LEVANTADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS (RECORRENTE OTACÍLIO). INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO CORPO DA SENTENÇA. OUTROSSIM, MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES, DESDE QUE FUNDAMENTE SUA CONVICÇÃO. PREAMBULAR AFASTADA. 2. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 (AMBOS OS RECORRENTES). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. POLICIAIS MILITARES QUE POSSUÍAM INFORMAÇÕES PRÉVIAS ACERCA DO ENVOLVIMENTO DOS APELANT...

(TJSC; Processo nº 5000623-57.2025.8.24.0519; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de maio de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7167555 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000623-57.2025.8.24.0519/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000623-57.2025.8.24.0519/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RELATÓRIO Denúncia (evento 1, DENUNCIA1): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de J. D. S. R., nos autos n. 5000623-57.2025.8.24.0519, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos:  No dia 19 de maio de 2025 (segunda-feira), por volta das 16h30min, na residência localizada na Rua Cruz e Souza, n. 96, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Município de Xanxerê/SC, o denunciado J. D. S. R. teve em depósito e guardou, para fins de comercialização, 1 (uma) porção de erva fragmentada, popularmente conhecida como maconha1 , apresentando massa bruta de 62,8g (sessenta e duas gramas e oito decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Na ocasião, após receber informações de que o denunciado estaria atuando no tráfico de drogas nesta cidade, a equipe da Divisão de Investigação Criminal de Fronteira de Xanxerê realizou campana nas proximidades da residência do denunciado, oportunidade em que visualizaram o momento em que J. D. S. R. saiu da moradia a bordo de uma bicicleta, motivo pelo qual realizaram o acompanhamento do denunciado, que interagiu brevemente e entregou algum objeto a Dayvid Jorge Alves Trindade, condutor do veículo Citroen, de cor prata, que estava estacionado em via pública. Diante das fundadas suspeitas da ocorrência de transação de drogas, os Policias Civis realizaram a abordagem do veículo e, durante busca veicular, localizaram na porta dianteira, ao lado do motorista, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que foi entregue pelo denunciado J. D. S. R. minutos antes da abordagem. Na ocasião, ao ser questionado pela equipe policial, o denunciado J. D. S. R. informou que havia uma pequena quantidade de maconha em sua residência, razão pela qual os agentes de polícia civil se deslocaram até o referido local e, após autorização de Noeli Terezinha Veloso dos Santos2 , tia de Jeovane, realizaram buscas no interior da moradia, oportunidade em que localizaram a porção de maconha acima descrita, que estava dentro do guardaroupa do denunciado e o montante de R$ 3.252,00 (três mil duzentos e cinquenta e dois reais) em espécie, em notas fracionadas. Além da substância espúria e do dinheiro, foram localizados e apreendidos 2 (dois) telefones celulares. A substância apreendida é capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso, transporte e comercialização são proibidos em todo território nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Sentença (evento 109, SENT1): A Juíza de Direito Mariana Helena Cassol julgou parcialmente procedente a denúncia, nos seguintes termos: Do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória exposta na denúncia (art. 387 do CPP), para CONDENAR o acusado J. D. S. R. à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos cada, pela infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Embargos de Declaração de J. D. S. R. (evento 115, EMBDECL1): a defesa opôs embargos declaratórios, sustentando a existência de vícios de omissão quanto a análise de documentos apresentados pela defesa. Sentença (evento 118, SENT1): A Juíza de Direito Mariana Helena Cassol rejeitou os embargos opostos. Recurso de apelação de J. D. S. R. (evento 14, RAZAPELA1): a defesa sustentou, preliminarmente, que a sentença proferida foi omissa quanto a elementos de convicção colacionados pela defesa. No mérito, pugnou pela absolvição do recorrente, ao indicar a inexistência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, da Lei Antidrogas. Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta. Contrarrazões do Ministério Público (evento 17, CONTRAZREXT1): a acusação impugnou as razões recursais e postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória.  Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 20, PROMOÇÃO1): a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Heloísa Crescenti Abdalla Freire opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.  Este é o relatório. assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167555v6 e do código CRC 233afbc8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SÉRGIO RIZELO Data e Hora: 18/12/2025, às 07:01:01     5000623-57.2025.8.24.0519 7167555 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7167556 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000623-57.2025.8.24.0519/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000623-57.2025.8.24.0519/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por J. D. S. R. contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual em seu mínimo legal, por reconhecer que praticou o crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.   1 – Do juízo de admissibilidade  O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido   2 – Da preliminar de cerceamento de defesa A defesa arguiu, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa. Argumenta que o juízo sentenciante deixou de considerar elementos de convicção colacionados pela defesa. Sem razão. Infere-se da sentença que a magistrada de primeiro grau concluiu que o recorrente foi flagrado durante a prática de crime, e expôs as razões pelas quais alcançou tal conclusão: Apesar de a tese defensiva questionar a legalidade da entrada dos policiais civis na residência do conduzido, veja-se que a tia do acusado, Sra. Noeli, em duas oportunidades distintas e gravadas, asseverou ter franqueado o acesso aos agentes. Embora em juízo tenha tentado se retratar, possivelmente na tentativa de eximir seu sobrinho e filho de criação da responsabilização criminal, as provas colhidas anteriormente são seguras em indicar a legalidade tanto da abordagem, como da entrada em domicílio, até porque, na fase judicial, também declarou que ficou sabendo que Jeovane havia autorizado acesso porque "não tinha nada de errado". Ultrapassada a análise quanto à legalidade do acesso à residência, tem-se que a apreensão de droga em grande quantidade, juntamente de dinheiro em montante considerável (em notas variadas, destaco), indica a destinação comercial da droga, não se tratando de mero consumo. Aliás, em que pese o réu tente fazer crer que o dinheiro apreendido possuía origem lícita, observo que se trata de alegação frágil e desprovida de provas, frente ao conjunto produzido em sentido contrário. Ora, resta pouco crível a alegação de que, tendo saído há pouquíssimo tempo do Centro de Atendimento Socioeducativo Regional – CASE de Chapecó, onde cumpria medida socioeducativa por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, auferiu tamanha quantidade de dinheiro de forma lícita, como tenta fazer crer. A narrativa inicial de que o montante apreendido em seu quarto seria decorrente de pensão alimentícia recebida de seu genitor é isolada do conjunto probatório e poderia ser facilmente comprovada mediante extrato bancário, a evidenciar a origem dos saques e depósitos realizados. Também cai por terra a alegação de que seriam oriundos do trabalho como barbeiro, pois seu próprio primo, que labora no ramo há 8 (oito) anos, indicou auferir quantia variável de R$ 2.800,00 a R$ 7.000,00, enquanto que o acusado estaria no início da atividade, realizando curso profissionalizante e efetuando cortes para amigos, cobrando de R$ 10,00 a R$ 15,00, conforme recomendado pelo primo. Sobre o possível empréstimo realizado de R$ 7.000,00 do primo ao acusado, tem-se que é igualmente desprovido de qualquer mínimo indício de prova. Outro ponto de destaque é o depoimento da informante Noeli sobre a mochila mencionada pelos policiais. Muito embora em juízo tenha alegado que foram os policiais quem iniciaram o assunto, tentando conversar com a sua genitora, não soube explicar como os agentes tinham conhecimento de tal mochila nos fundos de seu terreno, duas semanas antes, sem qualquer registro policial anterior sobre os fatos. Veja-se que a magistrada apresentou os fundamentos para a sua conclusão.  É consolidado o entendimento de que o magistrado sentenciante não está obrigado a enfrentar todas as teses aventadas, desde que apresente adequadamente os fundamentos que sustentam sua conclusão: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DO PRIMEIRO DELITO. RECURSOS DEFENSIVOS. 1. PRELIMINAR. ALMEJADA A NULIDADE DO DECISUM POR NÃO ENFRENTAR TESES LEVANTADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS (RECORRENTE OTACÍLIO). INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO CORPO DA SENTENÇA. OUTROSSIM, MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES, DESDE QUE FUNDAMENTE SUA CONVICÇÃO. PREAMBULAR AFASTADA. 2. MÉRITO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06 (AMBOS OS RECORRENTES). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. POLICIAIS MILITARES QUE POSSUÍAM INFORMAÇÕES PRÉVIAS ACERCA DO ENVOLVIMENTO DOS APELANTES NA TRAFICÂNCIA. AGENTES PÚBLICOS QUE, NA DATA DOS FATOS, MONITORAVAM A RESIDÊNCIA DO RECORRENTE OTACÍLIO E VISUALIZARAM O APELANTE MÁRIO RODRIGO CHEGANDO, A BORDO DO VEÍCULO MMC/PAJERO, E, EM SEGUIDA, OTACÍLIO EMBARCANDO NO AUTOMÓVEL. POLICIAIS QUE PERSEGUIRAM O CARRO, FLAGRARAM O RÉU CARLOS HENRIQUE ADENTRANDO NO MESMO E PERCEBERAM QUE TODOS SEGUIRAM SENTIDO AO MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC. AGENTES ESTATAIS QUE AGUARDARAM O VEÍCULO RETORNAR PARA GUARAMIRIM/SC E EFETUARAM A ABORDAGEM. APREENSÃO, NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL OCUPADO PELOS RECORRENTES E PELO CORRÉU CARLOS HENRIQUE, DE 32,4G (TRINTA E DOIS GRAMAS E QUATRO DECIGRAMAS) DE CRACK. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS UNÍSSONOS E COESOS EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS. PALAVRAS DOS POLICIAIS QUE MERECEM CREDIBILIDADE, SOBRETUDO QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS ENCARTADAS NOS AUTOS. PROVA CORROBORADA PELO RELATÓRIO TÉCNICO OPERACIONAL. ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NAS VERSÕES DOS ACUSADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE OS ENTORPECENTES APREENDIDOS ERAM DESTINADOS À VENDA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. PRETENDIDA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (RECORRENTE OTACÍLIO). INVIABILIDADE. APELANTE OTACÍLIO QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É REINCIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO EM PRIMEIRO GRAU (RECORRENTE OTACÍLIO). POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO CONFORME A RESOLUÇÃO CM N. 5/2019, COM ALTERAÇÕES, RECENTEMENTE ATUALIZADA PELA RESOLUÇÃO CM N. 2 DE 13 DE MAIO DE 2024. 4. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO AO APELANTE MÁRIO RODRIGO PELA ATUAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. RECURSO DO ACUSADO OTACÍLIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU MÁRIO RODRIGO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCrim 0001197-05.2019.8.24.0026, 5ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, D.E. 18/07/2024) Portanto, rejeita-se a preliminar arguida.   3 – Do mérito A defesa pretende a absolvição do recorrente, sob o fundamento, em síntese, de que não foi confirmada a destinação mercantil dos entorpecentes. O recurso, adianta-se, não merece provimento. Infere-se da sentença que o Apelante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos seguintes moldes: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Tanto a autoria quanto a materialidade do crime estão consubstanciadas pelos seguintes documentos que instruem os autos de Inquérito Policial (evento 1, P_FLAGRANTE1): Auto de Prisão em Flagrante n. 548.25.00008 (p. 4), Boletim de Ocorrência (p. 5-15), Auto de Apreensão (p. 18-20), relatório Técnico de Ordem Pública n. 318/PMSC/2025 (evento 50, REL_MISSAO_POLIC1), Laudo Pericial n. 2025.28.01070.25.002-22 (evento 74, LAUDO1) e, ainda, pela prova oral colhida em ambas as fases policial e judicial. Com efeito, ficou demonstrado nos autos que, no dia 19 de maio de 2025, por volta das 16h30, na Rua Cruz e Souza, n. 96, bairro Nossa Senhora de Fátima, na cidade de Xanxerê, o recorrente J. D. S. R. tinha em depósito e guardava 62,8g (sessenta e duas gramas, e oito decigramas) de maconha, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Nesse sentido, colhe-se os seguintes depoimentos corretamente transcritos na sentença: J. D. S. R., réu, em juízo (Evento 83), permaneceu em silêncio. Everton Thomaz Orzekowski Guidini, testemunha, policial civil, em juízo (Evento 83), relatou que, dias antes, a equipe da DIC recebeu algumas informações de populares de que Jeovane estava realizando o tráfico de drogas na residência. Realizaram campanas e, no dia 19, perceberam que ele saiu várias vezes na residência e, em dada oportunidade, ele foi na rua de trás, se encostou em um veículo Citroen C4 prata e passou algo para o condutor. Diante das fundadas suspeitas, foram abordar o condutor, identificado como sendo Dayvid, passageira Gabrieli, e, na porta do automóvel, havia R$ 7.000,00 em dinheiro. Indagado sobre o dinheiro, ele apenas relatou que Jeovane devia para ele, mas não soube explicar do que seria essa dívida. Jeovane também somente falou que devia para Dayvid, não sabendo explicar detalhes. Indagado Jeovane se tinha drogas na residência, ele falou que havia 30 gramas de maconha. Diante disso, deslocaram-se com ele até o local e, em contato com a tia Noeli, esta autorizou a entrada. No quarto do Jeovane encontraram 63 gramas de maconha e R$ 3.252,00 em dinheiro, que estavam em vários locais do quarto. A tia também relatou que há cerca de 2 semanas a avó de Jeovane teria encontrado uma mochila nos fundos do terreno, aonde havia vários tabletes, não sabendo se eram entorpecentes ou não. Foram apreendidos os celulares de Jeovane e de Dayvid. Com Gabrieli, foi encontrado um comprimido de ecstasy. As diligências anteriores indicavam que iam pessoas até a casa, chegavam e logo saíam, em típico movimento de tráfico de drogas. Nas campanas anteriores Jeovane não saiu de casa, mas, no dia 19, ele saiu duas vezes, uma em uma barbearia, outra ao encontro de Dayvid. Ele não desenvolvia nenhuma atividade. Jeovane não apresentou explicação de onde tirou os quase R$ 10.000,00, só falou que estava aprendendo a contar cabelo. Ele tinha saído do sistema socioeducativo há pouco tempo, pois tinha sido apreendido por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. Jeovane não falou que era usuário de drogas. Pela localização que estavam, conseguiram apenas verificar a entrada do terreno. Não sabe dizer se outras pessoas transitavam pelo terreno. Jones Roberto Strada, testemunha, policial civil, em juízo (Evento 83), relatou que receberam informações de que Jeovane estava vendendo drogas próximo à residência dele. Realizaram campanas e, em uma delas, não avistaram nenhuma movimentação suspeita. No dia da prisão, Jeovane saiu da residência em direção ao centro e depois retornou. Após, saiu da casa e foi em uma rua de trás, se aproximou de um carro prata, um Citroen, e passou alguma coisa ao motorista. Realizaram a abordagem do motorista e da caroneira, tendo sido encontrado uma quantia de R$ 7.000,00 com o motorista Dayvid, além de um comprimido de ecstasy com a caroneira. Indagaram Jeovane se tinha mais drogas na residência, com o que ele respondeu que tinha cerca de 30 gramas. Deslocaram-se até a residência e, no local, a tia de Jeovane os recebeu e autorizou a entrada da equipe. Ficou com Jeovane na parte externa da residência e, em buscas na casa, os colegas encontraram cerca de 63 gramas de maconha, além de mais de R$ 3.200,00 em espécie, isso no quarto de Jeovane. A avó de Jeovane teria encontrado uma mochila nos fundos do terreno, há alguns dias, contendo alguns tabletes. Mostraram imagens na Delegacia de alguns tabletes usualmente apreendidos, momento em que a avó confirmou que seriam semelhantes, mas não afirmou com certeza que aquilo seria droga. Apreenderam o celular do Jeovane e do Dayvid, inclusive foi o declarante quem fez a análise posteriormente. Jeovane e Dayvid não forneceram a senha. Não foi possível a quebra da senha do celular do Jeovane. Jeovane em momento algum falou que a droga seria para uso. Jeovane, sobre o dinheiro, falou que seria referente a uma pensão e que receberia em torno de R$ 400,00 mensais. Dayvid falou que teria recebido o dinheiro de Jeovane, o que também foi visualizado pelos agentes. No celular de Dayvid não foi possível encontrar alguma conversa que relacionasse os dois. No mesmo dia da prisão de Jeovane, Dayvid tinha enviado uma mensagem dizendo que viria a Xanxerê "fazer uma mão". Dayvid, pelas conversas, se dedicava ao tráfico de drogas, tinha vendedores que vendiam drogas para ele, do tipo bala, maconha e cocaína, atuando como fornecedor. Ainda, Dayvid vendia armas e era faccionado do PGC, encaminhando devedores ao disciplina da facção. Não havia indício de Jeovane ter alguma atividade lícita, mas ele falou que estava aprendendo a cortar cabelo. Jeovane tinha acabado de sair do sistema socioeducativo. Quando Jeovane saiu para o centro, ele foi a uma barbearia. Noeli Terezinha Veloso dos Santos, testemunha, ouvida como informante, por ser tia de Jeovane (Evento 83), relatou que, quando Jeovane saiu do CASE, ele estava morando com a declarante e sua mãe. Jeovane fazia corte de cabelo em casa, bem como curso profissionalizante e acompanhamento no CREAS. Aquele dinheiro era referente a um empréstimo que Jeovane tinha pedido ao filho da declarante, pois queria sair dessa vida e precisava pagar uma dívida. Seu filho emprestou R$ 7.000,00 a Jeovane. O dinheiro que estava no armário deve ser da pensão paga pelo genitor, que Jeovane recebia R$ 410,00 por mês. Precisava usar esse valor para pagar as despesas de visitar ele e depois ia devolvendo o montante para ele, não foi sacado de uma só vez. No dia, os policiais chegaram na casa e precisavam averiguar o local, pois Jeovane tinha deixado eles entrarem, que não tinha feito nada de errado. Os policiais falaram que Jeovane disse que tinha dinheiro guardado e um pouco de droga para uso. Como não sabia o que pode e o que não pode, deixou eles entrarem e, na saída do portão, o Delegado falou que era para fazer um vídeo dizendo que a declarante autorizava a entrada. Seu filho trabalha na Barbearia do Kelvin e Jeovane estava fazendo curso profissionalizante com ele. Os policiais chegaram falando sobre a mochila e querendo que a mãe da declarante falasse sobre isso. Falou que avistaram uma mochila ou jaqueta no terreno baldio, mas não mexeram. Os policiais chegaram querendo acusar que aquele objeto era de Jeovane. O terreno é um local que frequentemente tem movimentação de pessoas. A barbearia de seu filho é grande e conta com 7 funcionários. Seu filho recebe mensalmente de R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00, depende do movimento. Jeovane é usuário de maconha. Luan Carlos do Santos Moro, testemunha, ouvido como informante, por ser primo de Jeovane (Evento 83), afirmou ser barbeiro há 8 anos e que trabalha na barbearia do Kelvin. A barbearia é bastante movimentada, recebendo por comissão. Recebe mensalmente e varia de R$ 2.800,00 a R$ 7.000,00. Foi criado junto de Jeovane. Estava prestando curso profissionalizante de barbeiro a Jeovane. No dia da prisão de Jeovane tinha o chamado para fazer o curso na parte da tarde. Dias antes, Jeovane tinha pedido um dinheiro emprestado para pagar uma dívida, tendo emprestado R$ 7.000,00 a ele no dia da prisão. O empréstimo foi feito em dinheiro. Jeovane é usuário de maconha. Jeovane cortava cabelo dos amigos e dos vizinhos. Tinha R$ 7.000,00 guardado em casa, em notas de R$ 100,00 e R$ 50,00. Gabrieli Antunes Machado, testemunha, em juízo (Evento 83), relatou que já saía com Dayvid há algum tempo e, naquela tarde, ele a convidou para ir junto até Xanxerê. Dayvid só falou que iria passar pegar um dinheiro que havia emprestado e depois iriam comer. Passaram pegar o dinheiro e, quando Jeovane alcançou o dinheiro para ele, foram abordados pela polícia. Ficaram em torno de 40 minutos com os policiais, os quais levaram Jeovane até a casa dele. Esperaram na rua os policiais voltarem e, quando voltaram, foram até a Delegacia. Prestaram depoimentos e Jeovane levou voz de prisão. Depois, a declarante e Dayvid foram liberados. Jeovane e Dayvid não conversaram nesse momento da entrega do dinheiro. Acredita que Dayvid estava contando o dinheiro quando foi abordado. Pelo que viu, eram só notas de R$ 100,00 e R$ 50,00. Válida a transcrição, ainda, do interrogatório do recorrente, quando ouvido na fase indiciária (processo 5000295-30.2025.8.24.0519/SC, evento 1, VIDEO6): [...] que mora com sua avó; que deu outro endereço porque também vai lá; que as vezes mora com o amigo, as vezes com a avó; que está morando com sua avó; que tem 18 anos; que esteve internado por tráfico; que saiu há 2 meses; que ficou um ano internado; que caiu com um quilo de cocaína, mistura, um quilo de pedra; que hoje tinha que pagar Deivid de uma dívida que tinha de muitos anos atrás, antes de cair preso; que era uma dívida de um dinheiro emprestado; que pagou seis mil, mas emprestou cinco; que pagou seis mil; que encontraram droga em sua casa; que era sua maconha, porque é usuário; que não tinha balança, nada; que não tinha nada empacotada; que já estava no seu guarda-roupa; que o dinheiro era seu; que era da pensão, que acumulou; que recebe 480 por mês do seu pai; que corta cabelo, faz curso; que tinha mais gente que o devia; que quando saiu, precisou do dinheiro; que tinha gente que o devia; que vendeu droga só quando era de menor [...] Ressalta-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, "quanto à validade das declarações dos Policiais Militares, não custa salientar que acreditar nos dizeres dos agentes estatais é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar ao acusado situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra inocentes" (Apelação Criminal n. 0008880-39.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 17/12/2020). Em outras palavras, perfilha-se do entendimento de que o testemunho apresentado por agente policial, quando isoladamente considerado, não tem o condão de enfraquecer a autenticidade da narrativa e seu respectivo valor probante, até porque é costume chamar para depor em juízo os específicos policiais que realizaram a abordagem e a autuação do flagrante delito, os quais, justo por isso, possuem um conhecimento direto e imediato dos fatos "e corroboram as demais provas dos autos, além disso, gozam de presunção da veracidade quando estão no exercício de suas funções." (TJSC, Apelação Criminal n. 0001974-22.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 13-07-2017). Vale gizar que nada há de concreto nos autos que indique que os agentes públicos possuem algum interesse na causa e, sobre a validade das narrativas dos milicianos, Júlio Fabbrini Mirabete esclarece que "não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios" (Processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 306). Assevera-se, além disso, que a defesa não ofereceu contradita durante a audiência de instrução e julgamento (art. 214 do Código de Processo Penal), bem como não apresentou provas que enfraqueçam a atuação proba dos agentes de segurança pública envolvidos na ocorrência. Exsurge dos autos que a propriedade dos entorpecentes apreendidos é incontroversa. A insurgência do recorrente repousa sobre a destinação dos entorpecentes. A defesa indica que as 62,8g (sessenta e duas gramas, e oito decigramas) de maconha seriam destinadas ao consumo pessoal do recorrente. A certeza da destinação comercial dos entorpecentes exsurge das circunstâncias comprovadas nos autos. Inicialmente, há que se ponderar que a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina não escolheu ao acaso a residência do recorrente para realizar campanas. A diligência ocorreu após o recebimento de denúncias anônimas de que o recorrente estaria realizando o tráfico de drogas na residência que foi monitorada pela Polícia. Ademais, o Relatório Técnico de Ordem pública n. 318/PMSC/2025 dá conta de que no mesmo mês, o recorrente foi flagrado em atividades que são comuns ao tráfico de drogas (processo 5000295-30.2025.8.24.0519/SC, evento 50, DOC1): No dia 08/05/2025 (oito de maio de dois mil e vinte cinco), o Chefe da Agência de Inteligência, Capitão PM ONOFRE, estava transitando pela região, momento em que visualizou JEOVANE saindo de sua residência e indo em direção ao local onde havia a denuncia que estava fazendo a entrega de drogas. Ao chegar ao local, JEOVANE já estava sendo aguardado por um masculino com uma jaqueta azul e vermelha, em uma motocicleta e, que após conversarem por um curto período de tempo, JEOVANE realizou a entrega de algo ao rapaz e este deixou o local com a motocicleta. Tal encontro foi rápido, como comumente é visto na entrega de substância entorpecente. Apesar da distância que foi necessária para não ser percebido, foram registradas imagens que mostram o encontro entre os dois. Tentou-se realizar a abordagem do motociclista, todavia a guarnição da PM não chegou a tempo de localizá-lo. Portanto, o ora recorrente, ao tempo dos fatos apurados, era monitorado pela Polícia Civil do Estado de Santa Catarina e pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, tudo em razão de informações que davam conta da prática da narcotraficância de J. D. S. R.. Também a tese defensiva apresentada acerca da origem do dinheiro apreendido em posse de Dayvid não guarda coerência com as alegações prestadas pelo próprio recorrente, quando ouvido perante a autoridade policial. Em juízo, os informantes Luan Carlos do Santos Moro e Noeli Terezinha Veloso dos Santos alegaram que o montante apreendido decorria de um empréstimo feito por Luan em favor de Jeovane, com o fim de quitar um uma dívida. Aliás, Noeli declinou que o pedido de empréstimo feito por Jeovane foi porque queria "sair dessa vida", o que implica na confirmação, ainda que indiretamente, da possível vinculação do recorrente com atividades ilícitas. Ocorre que o testigo de Luan e Noeli estão em descompasso com as declarações de J. D. S. R., que indicou que o dinheiro decorria de créditos havidos com terceiros, porque havia gente que o devesse, além de cortes de cabelos que fazia. Vale mencionar que a pensão alimentícia recebida pelo apelante, ainda que possa justificar parte do montante apreendido, não esvai a inconsistência da tese defensiva sobre a origem do montante principal. Também chama atenção o fato de que o recorrente ostentava dívida contraída junto a um indivíduo que, segundo relatou o policial Jones Roberto Strada acerca dos dados extraídos do celular de Deyvid, aparentemente se dedicava ao narcotráfico, atuando como distribuidor de entorpecentes. Por fim, ainda que a droga encontrada não estivesse fracionada, não há indicativos de que fosse destinada ao consumo pessoal, posto que não há indícios de que tenham sido apreendidos petrechos comumente utilizados no consumo do entorpecente. Quanto a quantidade de entorpecentes, o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 506, estabeleceu o montante de 40g (quarenta gramas) de cannabis sativa como referencial para que se presuma destinada ao consumo próprio, afastando a ocorrência de tráfico. No caso dos autos, tem-se que o montante é consideravelmente superior, de modo que não há como afastar a conclusão alcançada pelo juízo sentenciante: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. Tal circunstância afigura-se relevante posto que, a teor do artigo 28, § 2º da Lei n. 11.343/2006, o montante de droga é elemento que deve ser considerado para a aferição da destinação da droga: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: [...] § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que os elementos contidos nos autos formam um conjunto probatório sólido e trazem segurança para a condenação de J. D. S. R. pelo crime de tráfico de drogas, sendo, portanto, inviável o deferimento do pedido de desclassificação do crime de tráfico de drogas, inserto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28 da mesma Lei. A doutrina técnica ensina que o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06 visa dar tratamento diferenciado para o "experimentador ou usuário eventual" (MARCÃO, Renato. Tóxicos: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Lei de Drogas. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 55), o que não é o caso do apelante. Urge salientar que "em qualquer das modalidades previstas (art. 28, caput e § 1º), é necessário um especial fim de agir: a droga deve destinar-se para uso próprio. Se for para o uso de terceiro resultará configurado o crime de tráfico" (MARCÃO, Renato. Tóxicos: Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006: Lei de Drogas. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 55). Diante de todas as provas coligidas e da confirmação de que o apelante perpetrava o tráfico de drogas, a denegação da desclassificação pretendida é medida que se impõe. Observam-se os julgados proferidos em cenários congêneres: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SUA AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS NESSE SENTIDO, ALIADO AO DEPOIMENTO DE UM USUÁRIO QUE FOI CONDUZIDO DURANTE O FLAGRANTE. AUSENTE PROVA DE MÁ-FÉ. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS COLIGIDAS QUE EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM UTILIZADO BASEADO NA NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DIANTE DO QUANTUM DA PENA, DA QUANTIDADE DA DROGA E NÃO SE TRATAR DE AGENTE REINCIDENTE NA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EFEITOS DA DECISÃO ESTENDIDOS, DE OFÍCIO, AO CORRÉU NÃO APELANTE, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 580 DO CPP. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002765- 93.2017.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 14-06-2018). Em arremate, frisa-se que a condição de usuário não afasta, por si só, a responsabilização penal pela narcotraficância, uma vez que a atividade criminosa é comumente realizada para custear a própria dependência: "[...] a condição de usuário não afasta a prática do tráfico. Na realidade, a experiência forense revela que é comum usuários utilizarem-se do tráfico ilícito de drogas para sustentar seu próprio vício, [...]." (TJSC, Apelação Criminal n. 0000295-88.2017.8.24.0166, de Forquilhinha, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-04-2018). Por conseguinte, a prova da traficância é contundente e ampara adequadamente a condenação pelo delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não prosperam as razões recursais. Mantém-se incólume, portanto, o juízo condenatório. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167556v39 e do código CRC e0a9e012. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 13/01/2026, às 14:45:28     5000623-57.2025.8.24.0519 7167556 .V39 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7167557 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000623-57.2025.8.24.0519/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000623-57.2025.8.24.0519/SC RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. arguida a ocorrência de cerceamento de defesa. alegação de que o juízo sentenciante desconsiderou elementos de prova colacionados pela defesa. inocorrÊncia. juízo sentenciante que não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses de defesa, desde que apresente fundamentadamente sua convicção. magistrada que fundamentou devidamente sua conclusão. eiva inexistente. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. tese de fragilidade probatória. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DEMONSTRADA A DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES. insubsistência. recorrente apreendido com 63,2g de maconha. existência prévia de monitoramento, tanto da polícia civil quanto da polícia militar, diante de denúncias da narcotraficância. recorrente que foi surpreendido entregando R$ 7.000,00 (sete mil reais) a indivíduo que, segundo apurou-se, dedica-se a atividades criminosas e atua como distribuidor de entorpecentes. origem do montante não esclarecida pela defesa. versões conflitantes entre as alegações das testemunhas defensivas e do recorrente, perante a autoridade policial. entorpecentes apreendidos desacompanhados de petrechos comumente utilizados no consumo da droga. ademais, quantidade de droga superior ao parâmetro fixado pelo supremo tribunal federal, no julgamento do tema 506. narcotraficância devidamente demonstrada. pleito desclassificatório que não comporta provimento diante da comprovação da destinação mercantil. condenação mantida. RECURSO conhecido e desprovido.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de janeiro de 2026. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167557v5 e do código CRC 3a4c3cee. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 13/01/2026, às 14:45:28     5000623-57.2025.8.24.0519 7167557 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026 Apelação Criminal Nº 5000623-57.2025.8.24.0519/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON REVISOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO Certifico que este processo foi incluído como item 79 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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