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Decisão 5000624-18.2024.8.24.0021

Decisão TJSC

Processo: 5000624-18.2024.8.24.0021

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7250579 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000624-18.2024.8.24.0021/SC DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de embargos de declaração opostos por D. M. B. contra decisão monocrática de evento 34, em que foi negado provimento ao apelo por ele interposto. Nos aclaratórios (evento 40), o apelante alegou que a decisão monocrática é omissa e contraditória por manter os honorários advocatícios em valor por ele considerado irrisório e desproporcional às atividades prestadas pelo causídico na demanda. Por tais motivos, postulou o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para majorar o quantum arbitrado na sentença para 20% sobre o valor da causa.

(TJSC; Processo nº 5000624-18.2024.8.24.0021; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7250579 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000624-18.2024.8.24.0021/SC DESPACHO/DECISÃO 1. breve relatório Trato de embargos de declaração opostos por D. M. B. contra decisão monocrática de evento 34, em que foi negado provimento ao apelo por ele interposto. Nos aclaratórios (evento 40), o apelante alegou que a decisão monocrática é omissa e contraditória por manter os honorários advocatícios em valor por ele considerado irrisório e desproporcional às atividades prestadas pelo causídico na demanda. Por tais motivos, postulou o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para majorar o quantum arbitrado na sentença para 20% sobre o valor da causa. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (evento 27). É o relatório. 2. mérito O cabimento dos embargos de declaração assim está disposto no Código de Processo Civil: Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8950/94 1º). (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 785-786). Logo, por se tratar de via recursal estreita, os embargos de declaração devem ser opostos somente quando constatada a existência de omissão, contradição e obscuridade, ou, ainda, para a correção de eventual erro material constatado na decisão recorrida. Estabelecidas essas premissas, passo à análise das razões recursais. Pretende a parte embargante o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes a fim de reconhecer, em suma, omissão e contradição por manutenção de verba honorária em patamar ínfimo e desproporcional ao trabalho realizado pelo causídico do apelante na demanda. Todavia, não verifico, na hipótese, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC/2015, na medida em que o aresto embargado foi claro ao dispor acerca do assunto, inexistindo qualquer contradição a ser sanada. Isso porque não houve vício no tocante à matéria levantada pela embargante, mas tão somente o entendimento de que a análise casuística da demanda exigia a manutenção dos honorários arbitrados em razão do trabalho desenvolvido pelo causídico em demanda de extremo baixo grau de complexidade. Sendo assim, verifico que o recurso do embargante visa rediscutir o mérito da decisão monocrática. Entretanto, é certo que os embargos de declaração não se prestam a tal desiderato. Por oportuno, destaco julgado desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DO AUTOR. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO AO RECONHECER QUE A DÍVIDA OBJETO DA INICIAL SERIA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR/EMBARGANTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DOS AUTOS TRATADA DE FORMA CLARA E ELUCIDATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, DADA A MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado embargado, não se prestando à análise do acerto ou desacerto da prestação jurisdicional. Não restabelece, portanto, a rediscussão da matéria. Os embargos manifestamente improcedentes, por representar incidente manifestamente infundado, configuram litigância de má-fé (art. 80, VI do CPC). Como há pena específica para os embargos manifestamente protelatórios interpostos pelo vencedor (CPC, art. 1.026, § 2º), aos embargos assim improcedentes deve-se aplicar a mesma sanção, para garantir a paridade de tratamento das partes, nos termos expressos do art. 7º, do CPC. (TJSC, Apelação n. 0309376-67.2015.8.24.0033, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-02-2022). Assim, o que verifico é a nítida insatisfação da recorrente com o resultado do julgamento colegiado em seu desfavor, uma vez que os argumentos por si apresentados visam o reexame da matéria já decidida. Em consequência, porque ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC/2015, rejeito os aclaratórios. 3. resultado Ante o exposto, conheço e rejeito os aclaratórios. assinado por OSMAR NUNES JÚNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250579v2 e do código CRC af3f2f1e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): OSMAR NUNES JÚNIOR Data e Hora: 08/01/2026, às 18:51:07     5000624-18.2024.8.24.0021 7250579 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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