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Decisão 5000624-32.2012.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5000624-32.2012.8.24.0023

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

Órgão julgador: TURMA, DJE 05.09.2019; TJSC, IRDR Nº 4017466-37.2016.8.24.0000, REL. DES. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, J. 09.05.2018".

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRDR 4 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS.I. CASO EM EXAME1. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO SUBMETIDO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, DIANTE DA POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 4), E A TESE DO TEMA 1190 DO STJ, O

(TJSC; Processo nº 5000624-32.2012.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA; Órgão julgador: TURMA, DJE 05.09.2019; TJSC, IRDR Nº 4017466-37.2016.8.24.0000, REL. DES. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, J. 09.05.2018".; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7042544 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000624-32.2012.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face do r. acórdão proferido por este Colegiado, que afastou a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença extinto em razão do pagamento realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com fundamento na tese firmada no IRDR 4/TJSC. O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1190 do STJ (REsp 2.029.636/SP), segundo a qual a tese repetitiva somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024. Sustenta que, como o cumprimento de sentença foi ajuizado anteriormente a essa data, deveria ter sido aplicada a jurisprudência pacífica até então firmada pelo STJ, que reconhecia a obrigatoriedade da fixação de honorários advocatícios mesmo em execuções não impugnadas e pagas no prazo legal. Invoca os arts. 85, §§ 1º, 2º, 7º e 11; 535, § 3º, II; 927, V; e 1.022, II, todos do CPC, requerendo o saneamento da omissão para fins de prequestionamento e, caso acolhida a tese, a reforma do acórdão para reconhecer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da verba honorária. Este é o relatório. VOTO De início, cumpre salientar que a oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, incumbindo ao Tribunal corrigi-los, e não para rediscutir a decisão embargada.  Ressalte-se ainda que as hipóteses de omissão estão previstas no art. 489, § 1º, do CPC:   “Art. 489. […] […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a verificação de ao menos uma das hipóteses prevista no art. 1.022 do CPC/2015 (vide: TJSC, Embargos de Declaração n. 0319114-12.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020). Omissão alguma se verifica no julgado, que afastou, de forma fundamentada, a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no IRDR 4/TJSC. Confiram-se o fundamentos do voto embargado (evento 24, RELVOTO1): 2.2. Requisição de pequeno valor e os entendimentos O cumprimento de sentença iniciou na vigência do CPC/1973. Consabido que o Grupo de Câmaras de Direito Público, no Agravo (§ 1º do art. 557 do CPC/1973) em Agravo de Instrumento n. 2012.075183-6/0001.00, pacificou o seguinte entendimento: "os honorários advocatícios em execução de sentença de 'pequeno valor', sujeita à requisição de pequeno valor, somente são devidos caso a Fazenda Pública não efetue o pagamento no prazo de 60 dias a partir da intimação para cumprimento da requisição de pequeno valor, nos termos do disposto no art. 17 da Lei n. 10.259/01" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.063251-5, da Capital, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-11-2013). Após a entrada em vigor do CPC/2015, nos autos do Agravo de Instrumento n. 4017466-37.2016.8.24.0000, sob a relatoria do eminente Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, foi instaurado, inicialmente, o Incidente de Assunção de Competência, posteriormente convertido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com o objetivo de evitar soluções conflitantes. Destacou-se, na oportunidade, que:  "[...]. Tanto sob a égide do CPC/1973 (arts. 730 e seguintes) quanto do CPC/2015 (art. 535), no procedimento de cumprimento de sentença condenatória da Fazenda Pública sob o regime da RPV admite-se, em regra, a estipulação de honorários advocatícios, mas para tanto deve haver o prévio decurso dos prazos legalmente estabelecidos para a oposição de embargos (ou impugnação, no novo cânone instrumental) e para pagamento, este a contar desde o recebimento do ofício requisitório. [...]" (AI n. 0154305-11.2014.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 31/5/2016). Em julgamento ao IRDR n. 4, o Grupo de Câmaras consolidou, sob à égide do atual diploma processual civil, o seguinte entendimento: "Cabe fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se esta não cumprir a requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses previsto no art. 535, § 3º, II do CPC/15, inclusive no caso de RPV antecipada da parte incontroversa". Do inteiro teor do voto, extrai-se, ainda: "O debate aqui feito não exclui – é evidente – a apuração dos honorários advocatícios em caso de impugnação ao cumprimento de sentença (os antigos embargos à execução), o que seguirá a compreensão usual à luz da sucumbência.  Deve-se também ressalvar que se a Fazenda Pública é intimada para pagamento e opta pela impugnação parcial, remanesce porção incontroversa. Esse valor, que implicitamente é reconhecido como legítimo, deve ser pago nos sessenta dias sob pena de ser proporcionalmente aditado de honorários advocatícios. Inclusive, isso está no art. 523, § 1º, do NCPC, relativamente aos particulares." Segundo o próprio IRDR n. 4, havendo impugnação, será observada a sucumbência no tocante ao seu resultado. Mas, ainda que impugnada, se houver o pagamento do valor incontroverso no prazo legal, não haverá adição de honorários sobre esta parte. A aplicação da tese jurídica firmada no IRDR n. 4 estava sobrestada em razão da admissão, com efeito suspensivo, dos recursos especial e extraordinário contra ela interpostos. Posteriormente, o recurso especial manejado em face do IRDR n. 4 retornou para esta Corte, por ordem do Superior , em razão da tese firmada no IRDR n. 4, o Superior Trubunal de Justiça consignou: "O fundamento da modulação de efeitos foi preservar decisões que determinaram o pagamento de honorários, com base na jurisprudência anterior. Logo, não há omissão pela falta de cogitação de hipóteses em que, contrariando a jurisprudência agora superada, deixou-se de aplicar os honorários advocatícios. Em princípio, a decisão não tem o efeito de rescindir automaticamente decisões locais que já afastavam a imposição de honorários, especialmente se não houve impugnação". Sendo esse o cenário, recentemente, o Grupo de Câmaras de Direito Público, por maioria de seus membros, votou pelo exercício de juízo de retratação negativo quanto ao Tema do IRDR n. 4, modulando os seus efeitos. Com isso, o caráter vinculante da tese, perante esta Corte de Justiça estadual, passa a ser aplicado apenas aos cumprimentos de sentença iniciados até o início da vigência do Tema 1190 do STJ. O julgado contou com a seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRDR 4 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I. CASO EM EXAME 1. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO SUBMETIDO PELA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA, DIANTE DA POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE A TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 4), E A TESE DO TEMA 1190 DO STJ, O VOTO RELATORIAL FOI NO SENTIDO DE CANCELAR O IRDR Nº 4.  INAUGURADA A DIVERGÊNCIA, NO SENTIDO DE MANTER VÁLIDA A TESE JURÍDICA DO IRDR Nº 4 PARA OS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA TEMA 1190 DO STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA ENVOLVE DUAS QUESTÕES PRINCIPAIS:(I) SABER SE A TESE FIRMADA NO IRDR Nº 4 DO TJSC, QUE ADMITE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO NÃO OBSERVADO O PRAZO DE 60 DIAS PARA PAGAMENTO DA RPV, PERMANECE APLICÁVEL APÓS A FIXAÇÃO DA TESE NO TEMA 1190 DO STJ; E(II) SABER SE É POSSÍVEL MODULAR OS EFEITOS DO IRDR Nº 4 PARA RESTRINGIR SUA APLICAÇÃO AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TEMA 1190 DO STJ, EM RESPEITO À SEGURANÇA JURÍDICA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A TESE FIRMADA NO TEMA 1190 DO STJ, COM CARÁTER VINCULANTE, ESTABELECE QUE NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE O CRÉDITO ESTEJA SUBMETIDO AO REGIME DE RPV. 4. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PROMOVIDA PELO STJ RESTRINGIU A APLICAÇÃO DA TESE  JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 1190 AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO, PRESERVANDO DECISÕES ANTERIORES QUE FIXARAM HONORÁRIOS COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA ENTÃO VIGENTE. TODAVIA, NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR DA SUPERIOR CORTE DE JUSTIÇA, SOBRETUDO PORQUE CARECE DE CARÁTER VINCULANTE.  5. EM JULGAMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA AO JULGADO PROFERIDO NO ÂMBITO DO TEMA 1190 DO STJ, CONSIGNOU-SE QUE "A DECISÃO NÃO TEM O EFEITO DE RESCINDIR AUTOMATICAMENTE DECISÕES LOCAIS QUE JÁ AFASTAVAM A IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS, ESPECIALMENTE SE NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO". 6. A PRÓPRIA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO DESCONSIDERAVA O  TRANSCURSO DO PRAZO DE DOIS MESES PREVISTO NO ART. 535, §3º, II, DO CPC, PARA O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 7. O IRDR Nº 4 DO TJSC, POR SUA VEZ, FIXOU TESE NO SENTIDO DE QUE É CABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA NÃO EFETUA O PAGAMENTO DA RPV NO PRAZO LEGAL DE 60 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 535, § 3º, II, DO CPC/2015, INCLUSIVE NO CASO DE RPV ANTECIPADA DA PARTE INCONTROVERSA.  8. CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO STJ QUANTO À REVOGAÇÃO DE ENTENDIMENTOS ANTERIORES E A NECESSIDADE DE PRESERVAR A SEGURANÇA JURÍDICA, OS EFEITOS DO IRDR Nº 4 DEVEM SER MODULADOS, PARA QUE SUA APLICAÇÃO SE LIMITE AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 1190 DA CORTE DA CIDADANIA. IV. DISPOSITIVO E TESE9. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO IRDR Nº 4. TESE DE JULGAMENTO: "1. A TESE FIRMADA NO IRDR Nº 4 DO TJSC, QUE ADMITE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA QUANDO NÃO OBSERVADO O PRAZO LEGAL PARA PAGAMENTO DA RPV, PERMANECE VÁLIDA PARA OS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TEMA 1190 DO STJ.""2. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TEMA 1190 DO STJ, APLICA-SE A TESE FIRMADA POR AQUELA CORTE SUPERIOR, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI ESTABELECIDA." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 535, § 3º, II, E 927, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1190, RESP 1.809.029/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 22.02.2023; STJ, RESP 1.586.989/SC, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE 05.09.2019; TJSC, IRDR Nº 4017466-37.2016.8.24.0000, REL. DES. HÉLIO DO VALLE PEREIRA, J. 09.05.2018".  (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5073155-15.2017.8.24.0000, do , rel. Hélio do Valle Pereira, rel. designado (a) Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 30-07-2025). 2.3. Caso concreto O presente cumprimento de sentença iniciou em 17/09/2012 (evento 18, PET3), ou seja, na vigência do CPC/1973. Todavia,  faltava o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo, razão pela qual o presente feito ficou aguardando tal providência. Somente em 16/07/2019 (evento 31, CERT16), já na vigência do atual diploma processual civil, o ente público foi citado para impugnar ou pagar, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC   (evento 29, DESP14). O ente estadual concordou com o pagamento e postulou a expedição do requisitório (evento 34, PET19). Expedido (evento 37, OFIC21), o ente estadual foi intimado em 29/10/2019 (evento 39, CERT23), vindo a efetuar o pagamento da verba honorária executada e devidamente atualizada 28/11/2019 (evento 44, INF27). Assim, nos termos do IRDR n. 4, não cabível a condenação do ente estadual ao pagamento de honorários advocatícios, porque o valor executado foi pago no prazo legal". Conforme se infere, o Grupo de Câmaras de Direito Público, por maioria de votos, decidiu manter a validade do IRDR n. 4 aos cumprimentos de sentença iniciados até o início da vigência do Tema 1190 do STJ. Ademais, concluiu-se que os efeitos moduladores do Tema 1190 do STJ apenas delimitaram um marco inicial para a incidência da respectiva tese, considerando o entendimento jurisprudencial até então vigente naquela Corte. Todavia, não foi determinado que os cumprimentos de sentença iniciados antes da publicação do acórdão do referido tema devessem, obrigatoriamente, observar esse posicionamento. Aliás, o próprio Superior , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2024). Aliás, diante da inexistência de vícios a serem sanados, os embargos de declaração não se prestam nem mesmo para fins de prequestionamento. A simples divergência interpretativa não configura vício no julgamento, tampouco implica em afronta aos dispositivos legais indicados. De qualquer forma, por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores. Colhe-se da jurisprudência do STJ: "1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ." (AgInt no REsp 1799057/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019) À vista do exposto, voto no sentido de  rejeitar os aclaratórios, nos termos da fundamentação. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042544v5 e do código CRC ffd94a18. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:35:42     5000624-32.2012.8.24.0023 7042544 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7042545 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000624-32.2012.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1190/STJ. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por exequente/embargante contra acórdão que afastou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença extinto pelo pagamento da RPV no prazo legal, com fundamento na tese firmada no IRDR 4/TJSC. O recurso sustenta omissão quanto à modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 1190/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar a modulação de efeitos do Tema 1190/STJ, que restringe a aplicação da tese repetitiva aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024; e (ii) saber se, diante da data de ajuizamento do cumprimento de sentença, seria cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos jurídicos relevantes, aplicando corretamente a tese firmada no IRDR 4/TJSC, segundo a qual não são devidos honorários advocatícios quando a RPV é paga no prazo legal. 4. A tese firmada no Tema 1190/STJ, com modulação de efeitos, aplica-se apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após 01/07/2024, não havendo determinação de rescisão automática de decisões anteriores que afastaram a imposição de honorários, segundo orientação da própria Superior Corte de Justiça, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo ente estadual à respectivo tese. 5. Ademais, a jurisprudência do STJ, mesmo antes da tese repetitiva, não admitia a fixação de honorários quando o pagamento da RPV se dava dentro do prazo legal, independentemente de impugnação. 6. O julgado embargado observou a data do ajuizamento do cumprimento de sentença, bem como os marcos temporais de cada ato processual praticado, constatando que o ente público foi intimado a pagar ou a impugnar o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535 do CPC, ou seja, na vigência do atual diploma processual. 7. A oposição dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito, tampouco se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando a RPV é paga no prazo legal, conforme a tese firmada no IRDR n.º 4/TJSC. 2. A modulação de efeitos do Tema 1190/STJ não impõe a revisão de decisões anteriores que afastaram a imposição de honorários, especialmente na ausência de impugnação.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 7º; 535, § 3º, II; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1190 – REsp 2.029.636/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2024; STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.006/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024; STJ, EDcl no REsp 2.029.636/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29.11.2024; TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5073155-15.2017.8.24.0000, do , rel. Hélio do Valle Pereira, rel. designado (a) Carlos Adilson Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 30-07-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042545v6 e do código CRC 6a512af4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 22:35:42     5000624-32.2012.8.24.0023 7042545 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5000624-32.2012.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 117, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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