AGRAVO – Documento:7266097 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000625-95.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por B. G. D. L. em favor de V. D. L. T., apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado de Viol. Dom. e Fam. C. a Mulher e Crimes C. a Criança e o Adolesc. - C. Joinville, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, nos autos n. 5056681-68.2025.8.24.0038, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal. O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de fatos novos que esvaziariam a necessidade da medida extrema, como a apreensão das armas, a suspensão do registro de CAC, a manifestação da vítima pela revogação das medidas protetivas e relatório da Rede Catarina confirmando a espontaneidade do pedido.
(TJSC; Processo nº 5000625-95.2026.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 29 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7266097 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000625-95.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por B. G. D. L. em favor de V. D. L. T., apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado de Viol. Dom. e Fam. C. a Mulher e Crimes C. a Criança e o Adolesc. - C. Joinville, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, nos autos n. 5056681-68.2025.8.24.0038, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de fatos novos que esvaziariam a necessidade da medida extrema, como a apreensão das armas, a suspensão do registro de CAC, a manifestação da vítima pela revogação das medidas protetivas e relatório da Rede Catarina confirmando a espontaneidade do pedido.
Assim sendo, requereu a concessão da medida liminar para a imediata soltura do paciente.
Decido.
Embora não haja previsão legal expressa, a jurisprudência nacional admite a concessão de liminar em Habeas Corpus como medida excepcional, destinada a impedir de imediato constrangimento ilegal evidente. Para tanto, exige-se a demonstração, desde logo, da manifesta ilegalidade do ato impugnado e da presença de fundamento relevante que justifique a urgência, tornando inviável aguardar o julgamento colegiado. Nesse sentido: "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020).
No presente caso, em juízo preliminar, não se identificam elementos que autorizem a concessão da medida excepcional. Explico.
A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva apresenta fundamentação adequada, revelando, em juízo preliminar, que os requisitos para a imposição da medida extrema estão devidamente configurados, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos (processo 5056681-68.2025.8.24.0038/SC, evento 148, DESPADEC1):
A defesa interpôs o terceiro pedido de revogação da prisão cautelar, salientando a ocorrência de fatos novos que esvaziam a necessidade da medida extrema, sendo eles: a) a apreensão do material bélico pertencente ao acusado; b) a suspensão do registro de CAC; c) declaração da vítima de que o réu não representa risco à sua integridade e pedido de liberdade por questões econômicas e de subsistência familiar; e d) relatório da Rede Catarina que confirma a espontaneidade das declarações prestadas pela ofendida (evento 142, DOC1).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (145.1).
É o relato.
Decido.
A prisão preventiva de V. D. L. T. foi decretada em 29 de novembro de 2025, por decisão do Juízo plantonista, a partir de representação formulada pelo Ministério Público. Na decisão, foram analisados os requisitos e pressupostos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, constando concretamente que:
O fumus comissi delicti é exteriorizado através dos elementos colhidos na representação formulada pela autoridade policial pela concessão de medidas protetivas em favor da vítima (autos n. 5005710-34.2025.8.24.0538), ocasião na qual resultou evidenciado que o representado teria agredido e ameaçado sua esposa, além de ter se evadido do local antes que a guarnição da Polícia Militar chegasse ao local.
(...)
No caso concreto, há indicativos mais que suficientes quanto à possibilidade de reiteração criminosa. O conduzido já havia sido solto em audiência de custódia realizada no dia 2-3-2025, em razão de atos de violência doméstica praticados contra a mesma vítima (autos n. 5001057-08.2025.8.24.0564).
Pouco tempo depois, houve a notícia de novos atos de violência (autos n. 5005710-34.2025.8.24.0538), cuja prisão em flagrante não foi realizada em razão de o representado ter se evadido do local.
Ainda, consoante se extrai do Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, a vítima narrou a existência de situação de risco, descrevendo situações de agressão.
Não fosse isso tudo suficiente, resultou demonstrado que o representado, além de ser CAC, possui armas de fogo, não podendo se descartar uma possível progressão criminosa.
Por fim, e não menos importante, a certidão de antecedentes criminais juntada no evento 4 revela uma infinidade de procedimentos em que o representado figurou como investigado, envolvendo ameaças, perseguição, lesões corporais e dano. O comportamento agressivo, portanto, não é uma novidade, mas algo corriqueiro, banal, "comum". Permitir que o representado permaneça em liberdade colocaria em risco a segurança e a vida da vítima, ao passo que, repito, para além do comportamento agressivo, o representado possui acesso a armas de fogo.
Na mesma decisão, ainda, foi feita referência ao recente parágrafo quinto do artigo 310 do Código de Processo Penal, enquadrando-se o agente nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV do mencionado parágrafo.
No ponto, importante mencionar fato ocorrido em março de 2025, apenas oito meses antes do ora imputado ao acusado, com modus operandi similar. Consta na denúncia oferecida nos autos nº 5004536-31.2025.8.24.0007 que o denunciado V. D. L. T., bastante alterado pelo uso de bebida alcóolica, e prevalecendo-se das relações domésticas e de afeto que mantinha com a vítima P. N. P., sua companheira, sem motivo aparente, passou a agredi-la fisicamente, desferindo-lhe diversos socos no rosto e provocando-lhe hematomas na testa e na bochecha, consoante se vislumbra do arquivo de video (...). No inquérito policial que ensejou a ação penal, foi concedida a liberdade provisória ao agente, mediante aplicação de medidas protetivas em favor da vítima.
Observa-se, no entanto, escalada criminosa se comparados os fatos aos ora imputados ao acusado, pois, além de mais graves as lesões sofridas pela vítima, na mesma região sensível do corpo (rosto), foi imputada, também, a prática do crime de ameaça.
Considerado o risco concreto que a liberdade do acusado representa à vítima, a decisão que decretou a prisão preventiva vem sendo reiteradamente mantida por este juízo e pelo , já impetrados quatro habeas corpus vinculados ao presente feito.
Na decisão do evento 84, DOC1, foi feita ampla referência ao arsenal apreendido com o acusado, o que demonstraria sua periculosidade e reforçaria a necessidade da prisão cautelar. A circunstância, no entanto, não foi a única determinante para a manutenção da segregação cautelar, expressamente mencionado o risco que a liberdade do réu representava a vítima, diante do histórico de violência física e psicológica que ela descreveu no formulário de avaliação de risco. Além das ações penais e dos atos de violência pelo qual responde o réu, consta a partir da fl. 08 do processo 5005710-34.2025.8.24.0538/SC, evento 1, DOC1 que P. N. P. T. foi vítima de ameaça, enforcamento e de comportamentos controladores por parte do acusado, havendo referência, inclusive, de que teria sido proibida de trabalhar ou estudar, de que os atos de violência já foram presenciados pelos filhos da vítima, bem como que as agressões tornaram-se mais frequentes nos últimos meses.
Por tais razões, os fatos de as armas terem sido apreendidas e de o registro de CAC ter sido caçado são consequência da investigação instaurada em razão do preocupante ciclo de violência noticiado, mas não fazem cessar a periculosidade do agente.
Outro fato novo levantado pela defesa é a manifestação da vítima dizendo que não se sente ameaçada pelo réu, a qual foi documentada no procedimento de n. 5005710-34.2025.8.24.0538. Naqueles autos, foi indeferido o pedido de revogação das medidas, salientando-se (59.1):
Evidentemente que a vontade da ofendida não pode ser desconsiderada. Mas a lei 11.340 tem função protetiva, de ordem pública, em vista de posição de vulnerabilidade das mulheres vítimas de violência, que as tornam suscetíveis a indevidas influências ou coações da parte agressora. Visa-se à proteção de direitos fundamentais indisponíveis das mulheres (como a dignidade da pessoa humana, a vida, a liberdade, a vedação a tratamento degradante, a liberdade, a inviolabilidade da intimidade, vida privada e honra, etc. - Constituição, art. 1º, III, art. 5º, caput e III, IV, X), em razão do que as medidas podem ser deferidas e mantidas, mesmo sem sua vontade, ou até contrariamente àquela manifestada (como decorre do art. 20 da lei 11.340, que autoriza seu deferimento de ofício). Daí que, em certos casos mais sensíveis (por diversos fatores, como gravidade, histórico de sujeição, extrema dependência econômica, etc.), ou em que se possa suspeitar da espontaneidade do pedido de revogação, deve-se tomar algum cuidado de verificar se não há algum tipo de influência indevida, pressão, coação, se não é resultado de novas violências da parte agressora.
Observa-se, assim, posição deste juízo no sentido de que a vontade da ofendida, ainda que tenha que ser lavada em consideração, não é determinante para a decisão a ser proferida, principalmente nos casos em que se identifica ciclo de violência e circunstâncias outras que possam motivar sua manifestação, como dependência emocional e econômica.
Depois da decisão proferida em 19 de dezembro de 2025, a Rede Catarina anexou relatório que constou:
A vítima solicitou atendimento por videochamada, pois está na cidade de Florianópolis em viagem. Durante o atendimento relatou que não pretende reatar o relacionamento amoroso com o agressor, mas deseja a revogação das MPU porque os dois têm empresa juntos e coisas a resolver. Afirmou que o problema do agressor é a bebida e em ‘’sã consciência’’ ele não faria nada contra a sua integridade física. Mesmo alertada sobre a probabilidade de reincidência, a vítima ratificou o pedido de cancelamento das MPU. Ocorre que, embora os profissionais da Rede Catarina não tenham capacitação técnica para avaliar o real estado emocional da ofendida, foi possível perceber provável dependência emocional e também diante do histórico de comportamento agressivo do acusado, a Rede Catarina recomenda a inserção da vítima em avaliação e acompanhamento psicossocial, a fim de verificar se a sua vontade é livre e espontânea, antes do deferimento de cancelamento das MPU.
Observa-se que os próprios agentes mencionam, no relatório, ter constatado dependência emocional ao se comunicar com a vítima através de vídeo, recomendando sua inserção em avaliação e acompanhamento psicossocial.
No ponto, importante mencionar que a ofendida disse manter sociedade com o acusado e que tem "coisas a resolver", de modo que a aplicação de medidas protetivas de urgência não obstaculizariam o contato entre réu e vítima. Ainda, afirmou que "o problema do agressor é a bebida" e, ao comparecer em cartório, aduziu que o réu teve "um surto psicótico" (46.1).
Nesse contexto, embora a vítima afirme não se sentir ameaçada pelo acusado, tal circunstância, considerado o envolvimento pessoal entre as partes, não permite concluir pela ausência de periculosidade. Ao revés, salienta-se que, mesmo depois de deferidas medidas protetivas em favor da vítima nos autos de nº 5001057-08.2025.8.24.0564, ela voltou a se relacionar com o acusado e ser novamente submetida à violência, a revelar a vulnerabilidade quanto sua percepção sobre o comportamento do acusado.
Não se está, aqui, a enfreaquecer a autonomia da ofendida, a qual é o fundamento primeiro da Lei Maria da Penha, mas sim garantir sua integridade física a partir da análise objetiva dos fatos, que demonstram que, apesar de sua manifestação, o mero decurso do tempo é insuficiente para fazer cessar o risco ao qual está submetida, principalmente diante da alegação de que "seu problema é a bebida", não estando livre de que os fatos se repitam caso o réu volte a utilizar a substância entorpecente.
Importante mencionar que tais circunstâncias foram expressamente referidas pelo Desembargador João Marcos Buch ao indeferir o pedido da defesa em 20 de dezembro de 2025, nos autos do HC nº 5104362-51.2025.8.24.0000 (42.1).
No tocante à menção de que o fato decorreu de "surto psicótico", a alegação gera preocupação, uma vez que não há nos autos qualquer outro indicativo do comprometimento das faculdades mentais do réu, de modo que a circunstância aduzida pela vítima apenas reforça o risco de reiteração delitiva.
Por fim, no tocante à informação de que a prisão do réu tem gerado prejuízo financeiro a sua empresa, da qual inúmeros funcionários dependem, a circunstância, embora lamentável, é insuficiente para justificar a revogação da prisão, quando amplamente demonstrada a necessidade da medida para garantir a integridade física da vítima. Ademais, à Rede Catarina a ofendida informou ser sócia do réu, de modo que, a priori, poderia gerir o patrimônio e evitar que terceiros sejam prejudicados.
Por tais razõez, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva do acusado, bem como as medidas protetivas aplicadas em favor da vítima, devendo ser juntada aos autos nº 5005710-34.2025.8.24.0538 cópia da presente decisão.
Acrescento que, em breve, será designada audiência de instrução na ação penal conexa, oportunidade em que a segregação poderá ser reavaliada pelo juízo.
Intimem-se.
A manutenção da custódia encontra respaldo nos arts. 312 e 313 do CPP, bem como nas alterações introduzidas pela Lei n. 15.272/2025.
No presente caso, há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos praticados em contexto de violência doméstica contra a mesma vítima, além de elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública e possibilidade de reiteração criminosa.
O histórico do paciente revela conduta reiterada: já beneficiado com liberdade provisória em episódio anterior, voltou a delinquir, inclusive evadindo-se do local para frustrar a atuação policial. Soma-se a isso a gravidade concreta da conduta, marcada por ameaças e agressões, circunstâncias que justificam a medida extrema.
Ademais, o paciente responde a outros processos por agressões praticadas contra a mesma vítima, envolvendo socos e asfixia, conforme descreve a denúncia nos autos n. 5004536-31.2025.8.24.0007 (processo 5004536-31.2025.8.24.0007/SC, evento 1, DENUNCIA1) e autos n. 5057906-26.2025.8.24.0038 (processo 5057906-26.2025.8.24.0038/SC, evento 1, DENUNCIA1), condutas essas que dispensam o uso de arma de fogo para causar grave dano físico e psicológico. Tal circunstância revela que a periculosidade do agente não se limita à posse de armamentos, mas decorre de comportamento violento reiterado.
Portanto, mesmo após a apreensão das armas, persiste o periculum libertatis, pois o risco à integridade da vítima decorre da conduta agressiva do paciente, que já demonstrou capacidade de causar lesões graves com as próprias mãos.
Ademais, a alegação de que a vítima requereu a revogação das medidas protetivas não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva. A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) tem natureza protetiva e de ordem pública, permitindo a manutenção das medidas mesmo contra a vontade da ofendida, especialmente quando há indícios de vulnerabilidade, dependência emocional ou econômica, como apontado no relatório da Rede Catarina (processo 5005710-34.2025.8.24.0538/SC, evento 66, REL_MISSAO_POLIC1).
Neste entendimento, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FORMULADO PELA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . É irrelevante, para fins de análise da custódia cautelar, a manifestação da ofendida sobre a revogação de medidas protetivas de urgência previamente fixadas em seu favor, notadamente quando a custódia é fundada na gravidade concreta da conduta. É dizer, não está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica a decisão acerca da manutenção da prisão preventiva do acusado, cuja competência para analisar sua necessidade e adequação é reservada ao Por fim, verifica-se nos autos da Ação Penal (processo 5057906-26.2025.8.24.0038/SC, evento 23, DESPADEC1) que a audiência de instrução e julgamento já está designada para o dia 10/02/2026, o que demonstra a razoabilidade da manutenção da custódia até a reavaliação pelo juízo natural, não se verificando, por ora, excesso de prazo ou ilegalidade manifesta.
Em análise preliminar, não se vislumbra ausência absoluta de fundamentação nem ilegalidade flagrante, sendo certo que a aferição da pertinência da revogação da prisão preventiva demanda exame aprofundado do conjunto probatório, o que será oportunamente apreciado pelo órgão colegiado.
Destarte, ausente a comprovação de constrangimento ilegal flagrante, inviável a concessão liminar da ordem de Habeas Corpus.
1. Isto posto, indefiro o pedido de concessão liminar da ordem de Habeas Corpus.
2. Solicite-se a prestação de informações pela autoridade impetrada.
3. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
assinado por ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266097v6 e do código CRC 58a8b8f1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER
Data e Hora: 12/01/2026, às 15:01:23
5000625-95.2026.8.24.0000 7266097 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:15.
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