Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7264878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000626-80.2026.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008179-68.2025.8.24.0533/SC DESPACHO/DECISÃO C. D. S. Lopes impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de K. S. D. L., presa preventivamente e denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (processo 5008314-80.2025.8.24.0533/SC, evento 1, DENUNCIA1), quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão temporária expedido em processo relacionado (processo 5017270-02.2025.8.24.0011/SC, evento 13, DESPADEC1), contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque, que manteve a prisão preventiva (evento 32, DOC1 e processo 5008179-68.2025.8.24.0533/SC, evento 101, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5000626-80.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7264878 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000626-80.2026.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008179-68.2025.8.24.0533/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. D. S. Lopes impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de K. S. D. L., presa preventivamente e denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (processo 5008314-80.2025.8.24.0533/SC, evento 1, DENUNCIA1), quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão e de prisão temporária expedido em processo relacionado (processo 5017270-02.2025.8.24.0011/SC, evento 13, DESPADEC1), contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brusque, que manteve a prisão preventiva (evento 32, DOC1 e processo 5008179-68.2025.8.24.0533/SC, evento 101, DESPADEC1).
A impetrante sustentou, em síntese, que a decisão seria carente de fundamentação concreta quanto aos requisitos da prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade abstrata dos delitos, sem a demonstração do periculum in libertatis. Aduziu ser a paciente usuária de drogas, primária, com residência fixa e histórico de encaminhamentos médicos e internações no ano de 2025 (evento 1, DOC2, evento 1, DOC4, evento 1, DOC5, evento 1, DOC6), tendo sido vítima, inclusive, de agressão pelo ex‑companheiro (evento 1, BOC3), inexistindo elementos concretos de risco à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal, circunstâncias que recomendariam a substituição da medida extrema por cautelares diversas (art. 319 do CPP). Com isso, requereu a concessão da ordem em caráter liminar, com posterior confirmação em julgamento colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas (evento 1, INIC1).
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é cabível desde que possível vislumbrar de plano inequívoca ilegalidade, com a constatação do fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso concreto, contudo, o pleito liminar se confunde intimamente com o mérito da pretensão e não se verifica de imediato o alegado constrangimento ilegal que justifique sua antecipação, razão pela qual se faz necessária a análise colegiada do writ, porquanto
"[...] Não se verificando flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, é incabível o deferimento da tutela de urgência quando o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, a justificar a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo [...]" (AgRg no HC n. 611.956/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 22/10/2020).
Indefere-se, dessa forma, o pedido liminar.
Solicitem-se informações à Autoridade apontada como coatora, salientando-se que não basta o mero fornecimento de usuário e senha.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264878v8 e do código CRC 37b2df5a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 12/01/2026, às 16:46:05
5000626-80.2026.8.24.0000 7264878 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:26:55.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas