RECURSO – Documento:7266906 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000629-35.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O advogado Jackson Seilonski (OAB/SC 50.048) impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de G. M. D. F., alegando coação ilegal praticada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Sustentou que o Paciente foi preso em flagrante em 11 de novembro de 2025 pela suposta prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), tendo a prisão sido convertida em preventiva sob fundamento genérico de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
(TJSC; Processo nº 5000629-35.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 15/10/2025).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7266906 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000629-35.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
O advogado Jackson Seilonski (OAB/SC 50.048) impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de G. M. D. F., alegando coação ilegal praticada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
Sustentou que o Paciente foi preso em flagrante em 11 de novembro de 2025 pela suposta prática do crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), tendo a prisão sido convertida em preventiva sob fundamento genérico de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
Argumentou, primordialmente, pela violação do princípio da isonomia, na medida em que o corréu Hugo, preso nas mesmas circunstâncias fáticas e pelo mesmo delito, recebeu liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, enquanto o Paciente permanece encarcerado sem justificativa concreta que diferencie as situações.
Sustentou, ainda, a desproporcionalidade da prisão preventiva em crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, ressaltando que a mera existência de registros criminais anteriores não autoriza a segregação cautelar automática, e que as medidas cautelares alternativas se mostram suficientes para garantir a ordem pública. Por fim, disse ter preenchido os requisitos para concessão de medida liminar, destacando o fumus boni iuris pela flagrante ilegalidade da decisão e o periculum in mora pela restrição injustificada da liberdade.
Após outras considerações, postulou, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP (evento 1, INIC1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Cumpre registrar, inicialmente, que a medida liminar foi introduzida no habeas corpus por criação jurisprudencial com o objetivo de atender os casos em que a cassação da coação ilegal necessita de imediata intervenção do judiciário.
Como medida cautelar excepcional, exige determinados requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
Na hipótese, não se vislumbra a presença dos citados requisitos.
O Paciente foi preso em flagrante em 11 de novembro de 2025, em decorrência da suposta prática do delito de furto qualificado por concurso de agentes, previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no mesmo dia, nos seguintes termos (evento 28, TERMOAUD1):
[...] 2. Passa-se à análise da necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou, alternativamente, da possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceituam os incisos II e III do art. 310 do Código de Processo Penal. No caso em exame, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do conduzido G. M. D. F.. Nesta perspectiva, cumpre analisar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. A segregação cautelar encontra amparo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime doloso, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos. No tocante aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se sumariamente evidenciados nos elementos de prova constantes do Auto de Prisão em Flagrante, conforme já detalhado na fundamentação supra. Destarte, reputo plenamente presente o fumus commissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, entendo que a prisão do conduzido justifica-se para a garantia da ordem pública, com o propósito precípuo de evitar a reiteração delitiva. O conduzido foi preso em flagrante por delito da mesma espécie recentemente (02/11/2025), sendo posto em liberdade, Autos n. 5005757-27.2025.8.24.0564, de São José, bem como está sendo processado por violência doméstica contra mulher na Comarca de Biguaçu (evento 11, CERTANTCRIM1). Ademais, não possui emprego ou residência fixa. Diante das circunstâncias concretas da prisão e do histórico criminal que revela reiteração delitiva, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são, por ora, insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação do Ministério Público, e com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DE G. M. D. F. , para a garantia da ordem pública.
Expeça-se o mandado de prisão (Validade: 10/10/2037). Registre-se no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional da Justiça (CNJ). Alimente-se no SISTAC, com as informações relativas a esta decisão.
Proceda-se à coleta biométrica do custodiado, caso isso ainda não tenha sido feito, a teor da Resolução n. 306/2019 CNJ e Circular n. 131/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do . Caso haja impossibilidade de proceder à coleta biométrica, oficie-se à unidade prisional onde se encontra recolhida a parte conduzida, para que, no prazo de 48 horas, providencie a coleta dos dados biométricos da parte custodiada, com a devida comprovação nos autos.
Com relação ao conduzido H. C. D. S., o Ministério Público requereu a liberdade provisória com fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal que podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente (§ 1o), desde que haja "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais" (inciso I) e "adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado" (inciso II). Dito isso, no caso em análise, o conduzido é técnicamente primário (evento 10, CERTANTCRIM1), o delito foi cometido sem violência e grave ameaça, não teve prejuízo à vítima, assimm as circunstâncias fáticas e o modus operandi empregado na prática delitiva evidenciam que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para evitar a reiteração delitiva, assegurar a aplicação da lei penal e garantir a regularidade da instrução criminal (incisos I e II do art. 282 do CPP).
Após o oferecimento da denúncia, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, tendo a Magistrada indeferido o pedido nos seguintes termos (evento 45, DESPADEC1):
2.2. Do pedido de revogação da prisão preventiva do acusado G. M. D. F.
Compulsando os autos em apenso, denota-se que em audiência de custódia realizada no dia 11/11/2025, o acusado foi preso em flagrante delito, tendo sua prisão homologada e convertida em preventiva, ante o preenchimento dos requisitos legais.
A propósito dos fundamentos para a decretação da medida de exceção, a fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo (processo 5006600-18.2025.8.24.0523/SC, evento 28, TERMOAUD1):
"(...) Passa-se à análise da necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou, alternativamente, da possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceituam os incisos II e III do art. 310 do Código de Processo Penal. No caso em exame, o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva do conduzido G. M. D. F.. Nesta perspectiva, cumpre analisar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal. A segregação cautelar encontra amparo no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de crime doloso, cuja pena privativa de liberdade máxima é superior a 4 (quatro) anos. No tocante aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se sumariamente evidenciados nos elementos de prova constantes do Auto de Prisão em Flagrante, conforme já detalhado na fundamentação supra. Destarte, reputo plenamente presente o fumus commissi delicti. Quanto ao periculum libertatis, entendo que a prisão do conduzido justifica-se para a garantia da ordem pública, com o propósito precípuo de evitar a reiteração delitiva. O conduzido foi preso em flagrante por delito da mesma espécie recentemente (02/11/2025), sendo posto em liberdade, Autos n. 5005757-27.2025.8.24.0564, de São José, bem como está sendo processado por violência doméstica contra mulher na Comarca de Biguaçu (evento 11, CERTANTCRIM1). Ademais, não possui emprego ou residência fixa. Diante das circunstâncias concretas da prisão e do histórico criminal que revela reiteração delitiva, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são, por ora, insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
ANTE O EXPOSTO, acolhendo a manifestação do Ministério Público, e com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA EM FACE DE G. M. D. F. , para a garantia da ordem pública.(...)".
No mais, a Defesa nada trouxe aos autos para comprovar eventual ocupação lícita e endereço fixo, não havendo a juntada de qualquer documento apto a comprovar eventuais alterações fáticas ou jurídicas, de modo a ensejar na alteração da decisão anteriormente proferida.
Além do mais, conforme bem ressaltou o Órgão Ministerial (evento 42, PROMOÇÃO1), "(...) o réu Geancarlo havia sido preso uma semana antes pelo cometimento do crime de furto. Em consulta aos autos mencionados tem-se que o fato foi cometido em outra unidade do supermercado Brasil Atacadista, quando o réu furtou duas peças de picanha, sendo posto em liberdade em audiência de custódia com aplicação de medidas cautelares diversas.", o que também demonstra o risco concreto de reiteração delitiva.
Portanto, não estando comprovada qualquer alteração das circunstâncias pelo acusado, é evidente a necessidade da manutenção de sua segregação cautelar, de forma a garantir a ordem pública, a correta aplicação da lei processual e de forma a não prosperar a falsa noção da impunidade como estímulo para idênticas condutas.
Pelas razões já expostas, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), no caso em concreto, não se apresentam hábeis e suficientes a evitar a reiteração criminosa, garantir a ordem pública e a correta aplicação da lei penal, o que poderá ser reavaliado oportunamente.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do réu GEANCARLO no evento 39, DEFESA PRÉVIA1 e MANTENHO a prisão preventiva de G. M. D. F., nos termos da fundamentação supra, o que faço com fulcro nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do CPP.
A defesa sustenta que a concessão de liberdade provisória ao corréu Hugo, com aplicação de medidas cautelares diversas, demonstraria a suficiência dessas medidas também para o Paciente, configurando violação ao princípio da isonomia.
Ocorre que a análise das condições pessoais de cada acusado revela circunstâncias distintas que justificam tratamento diferenciado.
Com efeito, conforme consignado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, o Paciente apresenta histórico criminal que revela reiteração delitiva concreta e atual. Especificamente: (i) foi preso em flagrante por delito da mesma espécie recentemente, em 02 de novembro de 2025, sendo posto em liberdade com aplicação de medidas cautelares diversas (Autos nº 5005757-27.2025.8.24.0564, de São José); (ii) está sendo processado por violência doméstica contra mulher na comarca de Biguaçu; (iii) não possui emprego ou residência fixa. Tais circunstâncias demonstram, de forma inequívoca, que as medidas cautelares alternativas já se mostraram ineficazes para evitar a reiteração delitiva.
Diferentemente, o corréu Hugo, embora tecnicamente primário, apresentava condições que permitiram a aplicação de medidas menos gravosas: a ausência de histórico de reiteração delitiva contemporânea e a possibilidade de imposição de restrições adequadas.
Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que a isonomia não significa tratamento idêntico, mas sim tratamento isonômico diante de circunstâncias equivalentes. Quando as circunstâncias são distintas, o tratamento diferenciado não apenas é permitido, como é exigido pela própria lógica do sistema cautelar.
Portanto, a tese de violação ao princípio da isonomia não prospera.
Dito de outro modo, "Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública". (STJ, RHC 34637 / PE, rel. Maria Thereza de Assis Moura).
Ainda, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITUOSA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, HCCrim 5090403-13.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão NORIVAL ACÁCIO ENGEL , julgado em 02/12/2025, grifou-se)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DOLOSO E EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO COMO ELEMENTOS PARA AVALIAR PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VIOLADOS. DECISÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, HCCrim 5094032-92.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão NORIVAL ACÁCIO ENGEL , julgado em 18/11/2025, grifou-se).
Ademais, cediço que "As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que presentes, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, concretamente demonstrados, autorizam a decretação da medida extrema. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados [...] pelo histórico criminal do agravante, tornam as medidas cautelares alternativas insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.014.557/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 15/10/2025).
Dessa forma, em análise preliminar dos autos, não se verifica a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão, pois demonstrados os requisitos e pressupostos legais da segregação cautelar (art. 312 do CPP).
Não há, portanto, qualquer mácula na decisão combatida.
Bem por isso, afigura-se razoável aguardar o parecer ministerial, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado.
Nessa compreensão, INDEFIRO o pedido liminar.
Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Após, voltem conclusos.
assinado por GERALDO CORREA BASTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266906v20 e do código CRC 2317d90d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDO CORREA BASTOS
Data e Hora: 12/01/2026, às 23:31:39
5000629-35.2026.8.24.0000 7266906 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas