RECURSO – Documento:7259876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000630-56.2024.8.24.0043/SC DESPACHO/DECISÃO D. G. interpôs recurso de apelação (ev. 38, 1) contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 5000630-56.2024.8.24.0043, ajuizada em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A (ev. 32, 1). Contudo, devidamente entregue a intimação com A.R., o recorrente não regularizou a sua representação. É o relatório. Tendo em vista que o procurador da parte apelante teve sua carteira profissional de advogado suspensa, bem como porque foi preso sob suspeita de envolvimento em fraudes contra pessoas idosas, ainda que a suspensão da inscrição do causídico perante a OAB tenha cessado, não houve saneamento da dúvida em relação à higidez da representação processual da parte autora, não tendo sido cumprida a determinação constante na decisão de ev. 11, 2, motivo pelo qual te...
(TJSC; Processo nº 5000630-56.2024.8.24.0043; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7259876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000630-56.2024.8.24.0043/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. G. interpôs recurso de apelação (ev. 38, 1) contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória n. 5000630-56.2024.8.24.0043, ajuizada em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A (ev. 32, 1).
Após ascensão dos autos a esta Corte, uma vez verificado que o procurador da parte autora, Júlio Manuel Urqueta Gomez Júnior (OAB/SC n. 52.867), encontrava-se com a inscrição suspensa perante a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como em razão das informações amplamente divulgadas pela imprensa acerca da deflagração da Operação 'Entre Lobos' - conduzida pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (GAECO) -, a qual resultou na prisão do referido causídico à época, sob suspeita de envolvimento em fraudes contra pessoas idosas, impôs-se a adoção de providências voltadas à regularização da representação processual da parte autora, com a sua intimação pessoal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo patrono e apresentasse "a) nova procuração outorgada a advogado regularmente inscrito e em situação ativa perante a OAB, independentemente da existência de outro patrono já constituído nos autos; b) documento oficial de identificação com foto e assinatura compatível com aquela constante no novo instrumento de mandato; c) comprovante de residência atualizado, em nome próprio" (ev. 11, 2).
Contudo, devidamente entregue a intimação com A.R., o recorrente não regularizou a sua representação.
É o relatório.
Tendo em vista que o procurador da parte apelante teve sua carteira profissional de advogado suspensa, bem como porque foi preso sob suspeita de envolvimento em fraudes contra pessoas idosas, ainda que a suspensão da inscrição do causídico perante a OAB tenha cessado, não houve saneamento da dúvida em relação à higidez da representação processual da parte autora, não tendo sido cumprida a determinação constante na decisão de ev. 11, 2, motivo pelo qual tenho por irregular a representação processual do recorrente.
Ressalto, ainda, que a advogada Cassiane Rigo (OAB/SC n. 70.372), a quem foram estendidos poderes por meio do substabelecimento de ev. 1, doc. 8, 1, também encontrava-se com a respectiva inscrição profissional suspensa, e diante da incerteza quanto à validade da procuração, o referido substabelecimento não pode ser considerado eficaz, razão pela qual persiste a irregularidade na representação.
Ademais, a procuração juntada pela advogada Cassiane Meazza Marx (OAB/SC n. 31.498) (ev. 14, 2), não é suficiente para cumprir a determinação do despacho de ev. 11, 2. Isso porque, diante do contexto fático dos autos, além da procuração a decisão mostrou-se clara ao exigir também a juntada de "documento oficial de identificação com foto e assinatura compatível com aquela constante no novo instrumento de mandato" e "comprovante de residência atualizado, em nome próprio", o que não restou cumprido. Ademais, o decisum bem consignou que "diante do aumento de casos de fraudes em ações judiciais relacionadas a benefícios previdenciários em nome de idosos, a documentação apresentada será analisada com especial rigor, sobretudo quanto à assinatura constante no novo instrumento de mandato, a qual deverá ser física e idêntica àquela constante no documento de identificação pessoal, ou, se eletrônica, deverá possuir certificação digital emitida por entidade credenciada à ICP-Brasil", e, considerando não ter sido cumprida a integralidade da determinação judicial, tenho que permanece a irregularidade na representação.
Para tais situações, o Código de Processo Civil prevê que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício” e “descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente” (art. 76, § 2º, I, CPC).
Na hipótese, embora devidamente intimado e alertado da consequência de sua inércia (ev. 11, 2), o autor deixou transcorrer o prazo e não sanou o vício, decorrendo daí a inadmissibilidade do recurso por irregularidade na representação processual.
Em casos semelhantes, esta Corte já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO EFETUADA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
É inadmissível o recurso interposto por parte que, devidamente intimada para regularizar a representação processual em virtude de renúncia do advogado anteriormente constituído, permanece inerte, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. (Apelação n. 5000723-23.2020.8.24.0087, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-07-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RENÚNCIA AO MANDATO CONFERIDO AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVANTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
[...] RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento n. 5029642-21.2022.8.24.0000, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA.
RECURSO DA PRIMEIRA RÉ SUBSCRITO POR PROCURADOR SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO TÉCNICA QUE TRANSCORREU IN ALBIS. INCIDÊNCIA DO INCISO I, DO § 2º DO ART. 76 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
[...] (Apelação n. 5006933-40.2019.8.24.0018, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2021, grifei).
Assim sendo, torna-se inviável conhecer do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, c/c art. 76, § 2º, I, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Considerando o não conhecimento do apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados em sentença para 15% (quinze por cento), restando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ev. 10, 1).
Custas de lei.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259876v5 e do código CRC ed5d432f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 09/01/2026, às 11:21:50
5000630-56.2024.8.24.0043 7259876 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:39:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas