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Decisão 5000633-72.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000633-72.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REATIVAÇÃO DE CONTA E DE PÁGINA EM REDE SOCIAL. USO PARA FINS COMERCIAIS. RECLAMAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEMONSTRA O CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DA ACUSAÇÃO QUE LEVOU AO BLOQUEIO. CONTRADIÇÃO NA AFIRMAÇÃO DE DESCONHECIMENTO E SILÊNCIO DA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A RESPEITO DO MÉRITO DA ACUSAÇÃO. AGRAVO QUE DEVE ATER-SE AO ACERTO OU DESACERTO DA INTERLOCUTÓRIA ALVO DO RECURSO EM SE CONSIDERANDO O CONJUNTO ATÉ ENTÃO PRESENTE NOS AUTOS E ATÉ ENTÃO DISPONÍVEL À AUTORIDADE DECISORA. ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIA QUE, AO MENOS POR AGORA, PÕEM SOB DÚVIDA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, AI 5040577-86.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil ,...

(TJSC; Processo nº 5000633-72.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a:; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7267248 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000633-72.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIO COELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e M. A. C. contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50003063220268240064 [ev. 6.1]: Para concessão de uma tutela provisória, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC. No caso em apreço não vislumbro a probabilidade do direito tampouco o perigo da demora alegado pela parte autora, haja vista que, apesar de alegar que o n. (48) 8861-5097 "configura o principal canal de comunicação do escritório, estando amplamente divulgado em materiais de marketing, website, redes sociais e sendo o único contato telefônico fornecido para toda a base de clientes", não houve nenhuma demonstração nesse sentido nos autos. Ao contrário, consta dos autos que o número de telefone do escritório autor é (48) 9115-3990, conforme indicado no evento 1 e da própria nota de rodapé da petição inicial e procuração. I. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência da parte requerente. Razões recursais [ev. 1.1]: os agravantes sustentam que o número bloqueado é o principal canal profissional, inclusive vinculado a anúncios publicitários, e que o WhatsApp já restaurou a conta, evidenciando a ilegalidade do bloqueio e risco de reiteração. Requerem efeito ativo para impor à agravada obrigação de não fazer. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 01-11-2023). Dessa forma, é vedado o conhecimento de documentos não submetidos ao crivo do juízo a quo, como é o caso daqueles anexos aos evs. 1.2 e 1.3. Ademais, consta dos autos que o escritório divulga outro número de contato [(48) 99115‑3990], indicado na própria petição inicial e na procuração, circunstância que fragiliza a alegação de paralisação total da atividade. Além disso, em consulta ao Google, verifica-se que o agravante vincula outro número de telefone ao seu "perfil" na plataforma:  O mesmo encontrado na sua página no Instagram: O fato superveniente apontado, restabelecimento da conta, não altera o quadro, pois, além de não demonstrar ilicitude da conduta da agravada, evidencia que o bloqueio foi temporário e já superado, afastando o perigo de dano atual. A mera possibilidade de novos bloqueios, sem prova concreta de iminência, não autoriza a concessão de tutela inibitória em sede recursal. Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. Para corroborar: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REATIVAÇÃO DE CONTA E DE PÁGINA EM REDE SOCIAL. USO PARA FINS COMERCIAIS. RECLAMAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE DEMONSTRA O CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DA ACUSAÇÃO QUE LEVOU AO BLOQUEIO. CONTRADIÇÃO NA AFIRMAÇÃO DE DESCONHECIMENTO E SILÊNCIO DA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A RESPEITO DO MÉRITO DA ACUSAÇÃO. AGRAVO QUE DEVE ATER-SE AO ACERTO OU DESACERTO DA INTERLOCUTÓRIA ALVO DO RECURSO EM SE CONSIDERANDO O CONJUNTO ATÉ ENTÃO PRESENTE NOS AUTOS E ATÉ ENTÃO DISPONÍVEL À AUTORIDADE DECISORA. ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIA QUE, AO MENOS POR AGORA, PÕEM SOB DÚVIDA A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, AI 5040577-86.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK , julgado em 06/09/2023) 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267248v4 e do código CRC d93203ff. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 13/01/2026, às 09:36:54     5000633-72.2026.8.24.0000 7267248 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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