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Decisão 5000637-43.2022.8.24.0035

Decisão TJSC

Processo: 5000637-43.2022.8.24.0035

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017, grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7261329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000637-43.2022.8.24.0035/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por C. P. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga que, nos autos desta ação de "reparação de danos", julgou improcedentes os pleitos apresentados na exordial. A parte apelante foi intimada para regularizar a representação processual, na forma do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (ev. 33, 2). Contudo, expedida carta de intimação com A.R., esta foi devolvida sem cumprimento pelo motivo "não procurado" (ev. 37, 2).

(TJSC; Processo nº 5000637-43.2022.8.24.0035; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7261329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000637-43.2022.8.24.0035/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por C. P. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga que, nos autos desta ação de "reparação de danos", julgou improcedentes os pleitos apresentados na exordial. A parte apelante foi intimada para regularizar a representação processual, na forma do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (ev. 33, 2). Contudo, expedida carta de intimação com A.R., esta foi devolvida sem cumprimento pelo motivo "não procurado" (ev. 37, 2). É o relatório. Passo a deliberar.  A representação processual das partes consubstancia-se em pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, motivo pelo qual sua irregularidade acarreta consequências processuais à parte incumbida de sanar o defeito em questão.  No que toca à fase recursal especificamente, preceitua o Código de Processo Civil que: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025). Assim, considerando que a carta foi enviada ao endereço informado pela própria parte recorrente, ainda que não tenha sido efetivamente recebida por não ter a parte autora manifestado interesse em retirar a correspondência na agência dos Correios, deve ser considerada válida, porquanto o parágrafo único do art. 274 do CPC prevê expressamente que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo [...]". Logo, descumprida a obrigação da parte autora de diligenciar até a agência dos Correios para tomar conhecimento acerca do conteúdo da correspondência, entendo válida a intimação ocorrida e, diante do decurso do prazo sem que tenha ocorrido o devido saneamento do vício, reputo inadmissível o recurso por irregularidade na representação processual. Em casos semelhantes, esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. CAUSÍDICO COM CADASTRO SUSPENSO PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. RETORNO DO OFÍCIO COM AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". PERFECTIBILIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO. OBRIGAÇÃO DA PARTE EM OBTER A CORRESPONDÊNCIA JUNTO À AGÊNCIA DOS CORREIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO (ART. 76, § 2º, I, DO CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5003151-25.2021.8.24.0060, rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-10-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXCIPIENTE. MÉRITO DEFENDIDA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANDO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXECUTADA QUE, REVEL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, FOI INTIMADA VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONHECIDO NOS AUTOS, NÃO RECEBIDA PELOS MOTIVOS DE "NÃO PROCURADO" E "AUSENTE". REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO A TEOR DOS ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 513, §3º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5059973-78.2025.8.24.0000, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL DE DÉBITOS. JUÍZO SINGULAR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ORDEM JUDICIAL NÃO ATENDIDA. SUBSEQUENTE INDEFERIMENTO DA INICIAL COM A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA DEMANDANTE.    VERIFICAÇÃO, NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, DE INEXISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM VIRTUDE DE NOVA RENÚNCIA DOS PROCURADORES NO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES, POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, QUE RETORNOU AO REMETENTE CONSTANDO COMO "NÃO PROCURADO". INTIMAÇÕES QUE SE CONSIDERAM VÁLIDAS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OBRIGAÇÃO DA PARTE EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA CONSTATADA. VÍCIO NÃO SANADO A TEMPO E MODO. ANÁLISE DAS INSURGÊNCIAS OBSTADA. EXEGESE DO ART. 76, § 2°, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] (Apelação Cível n. 0302001-52.2016.8.24.0074, de Rio do Sul, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-07-2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA.  ADMISSIBILIDADE. VERIFICADA A IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. RETORNO DO AR COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". ATO VÁLIDO, NOS TERMOS DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DEFEITO NÃO SANADO. RECURSO REPUTADO INEXISTENTE.  EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).  RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 5000112-02.2021.8.24.0066, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 04-07-2024). Depreende-se, ademais, da inteligência do inciso III, do art. 932, do Diploma Processual Civil, que:  Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; De outra parte, no que tange aos honorários advocatícios recursais, tem-se que para o seu arbitramento é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam:  1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da  decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente  nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de  18  de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais  recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente,  ou  pelo  órgão  colegiado  competente;   3. a  verba honorária  sucumbencial  deve  ser devida desde a origem no feito em que  interposto  o  recurso;  4. não  haverá majoração de honorários no julgamento  de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela  parte  que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;  5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;  6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do  advogado  do  recorrido  no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.  1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017, grifou-se). Assim, por cabíveis os honorários recursais, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente acima referido, majora-se, em favor do advogado da parte apelada, em 2% (dois por cento) a verba honorária advocatícia, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.  Do dispositivo Diante do exposto, não conheço do recurso, na forma do art. 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, fixo honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261329v4 e do código CRC b60e64bb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 09/01/2026, às 15:37:36     5000637-43.2022.8.24.0035 7261329 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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