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Decisão 5000642-98.2024.8.24.0066

Decisão TJSC

Processo: 5000642-98.2024.8.24.0066

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7097750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000642-98.2024.8.24.0066/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO R. C. opôs Embargos de Declaração contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Apelo por ele interposto e deu provimento ao Recurso do Banco, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) negar provimento ao Recurso do Autor; (b) dar provimento ao Apelo do Banco a fim de julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial; (c) recalibrar os ônus sucumbenciais; e (d) fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

(TJSC; Processo nº 5000642-98.2024.8.24.0066; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7097750 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000642-98.2024.8.24.0066/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO R. C. opôs Embargos de Declaração contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, negou provimento ao Apelo por ele interposto e deu provimento ao Recurso do Banco, nos seguintes termos: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) negar provimento ao Recurso do Autor; (b) dar provimento ao Apelo do Banco a fim de julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial; (c) recalibrar os ônus sucumbenciais; e (d) fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Evento 20). Nas razões recursais (Evento 27), o Embargante sustenta, em síntese: a) "a v. acórdão embargado reconheceu a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios com base no entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000642-98.2024.8.24.0066/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AVENTADA presença de OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VERBERAÇÕES ACERCA DAS SUPOSTAS EIVAS QUE NÃO PASSAM DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. pleito subsidiário de suspensão do feito em virtude do tema REPETITIVO 1378 so stj. rejeição. caso em tela que não se sujeita à suspensão determinada pela corte superior. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7097751v5 e do código CRC 12c3d163. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:31     5000642-98.2024.8.24.0066 7097751 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5000642-98.2024.8.24.0066/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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