Órgão julgador: Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto, firmando a seguinte tese:
Data do julgamento: 26 de março de 2009
Ementa
RECURSO – Documento:7241749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000643-52.2022.8.24.0002/SC DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 43.1/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em que se almeja o reconhecimento da ilegalidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável. A parte autora postula a restituição do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, requereu a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
(TJSC; Processo nº 5000643-52.2022.8.24.0002; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto, firmando a seguinte tese: ; Data do Julgamento: 26 de março de 2009)
Texto completo da decisão
Documento:7241749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000643-52.2022.8.24.0002/SC
DESPACHO/DECISÃO
Acolho o relatório da sentença (evento 43.1/1º grau), de lavra do Juiz de Direito Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas em que se almeja o reconhecimento da ilegalidade da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável. A parte autora postula a restituição do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sucessivamente, requereu a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
A instituição financeira contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos. Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
Houve réplica.
O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos.
Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o autor interpôs apelação, por meio da qual alega: a) a nulidade da sentença, por desconsiderar a impugnação da autenticidade do contrato e inverter indevidamente o ônus da prova; b) a inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado, diante das inconsistências dos documentos digitais apresentados; c) a responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventuais fraudes ocorridas no âmbito de sua atividade; d) a ilicitude dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, com configuração de dano moral indenizável; e e) a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a adequação dos honorários advocatícios (evento 48.1/1º grau).
Contrarrazões no evento 55.1.
É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, "c" do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025).
Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada.
2 MÉRITO
O litígio diz respeito ao "termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG S. A. e autorização para desconto em folha de pagamento" n. 53857942, subscrito fisicamente em 26-11-2018 (evento 18.4/1º grau).
O contrato foi registrado no benefício previdenciário do demandante, conforme o "histórico de empréstimo consignado" do INSS que instrui a inicial (evento 1.7/1º grau).
O instrumento contratual colacionado junto à defesa encontra-se assinado (de forma física) pelo autor, acompanhado de fotocópia do documento pessoal e das faturas mensais do cartão, as quais inclusive indicam a existência de compras particulares pelo acionante em vários meses, com o respectivo pagamento parcial das faturas além do desconto consignado no benefício.
Na inicial, o requerente defendeu a caracterização de ato ilícito cometido pela casa bancária ré, por ter formalizado modalidade de contrato diversa da solicitada (cartão de crédito consignado X empréstimo consignado).
O cerne da questão gravita em torno da forma como foi contratado o empréstimo, porquanto é fato incontroverso a relação jurídica existente entre as partes.
A questão foi analisada no juízo a quo nestes exatos termos:
A questão posta em discussão cinge-se à constatação da (ir)regularidade da contratação de mútuo e das consequências jurídicas decorrentes dessa conclusão.
Assim resumida a lide, a procedência dos requerimentos está atrelada à demonstração de abusividades no decorrer da contratação, abusividades capazes de implicarem vantagem exagerada à instituição financeira.
Observa-se, inclusive, que a inversão do ônus da prova, por força de disposição legal, não assegura à parte autora o direito de atribuir à instituição ré o encargo de demonstrar a presença de algum vício na negociação. O ônus, nessa circunstância, é de quem alega.
Tendo isso em consideração, extrai-se do estudo dos autos que a parte autora, manifestando livremente a sua vontade, firmou com a instituição financeira ré o contrato de reserva de margem consignável, por meio do qual lhe foi disponibilizada a quantia de dinheiro solicitada, cujo recebimento da importância não se questiona no feito.
O instrumento contratual, há que se afirmar, encontra-se assinado pela parte autora.
A assinatura constante no arquivo, aliás, não foi impugnada de maneira idônea, não havendo a indicação e a apresentação de argumentação específica capaz de ilidir a presunção legal de veracidade (art. 408 do CPC).
As operações bancárias realizadas por meio eletrônico são amplamente aceitas na atualidade, em especial porquanto realizadas mediante De fato, a formalização de contrato por instrumento físico não é mais o único caminho possível para a celebração de empréstimos, surgindo os mecanismos de autenticação eletrônica como importante veículo dinamizador da economia (vide TJSC, Apelação Cível n. 0300941-88.2016.8.24.0027, de Ibirama, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2020).
Assim, seja a contração por meio de assinatura física ou digital, evidencia-se a validação da expressa manifestação de vontade da parte autora, conforme contrato acostado.
Portanto, é inequívoca a ciência da parte autora, que voluntariamente aderiu ao empréstimo via cartão de crédito, concedendo autorização expressa voltada à constituição de reserva de margem consignável e ao desconto mensal dos valores devidos, restando afastada qualquer insinuação de vício quando da contratação.
Aliado a isso, denota-se que o instrumento é claro quanto ao seu objeto, fazendo menção expressa e em destaque quanto à modalidade de contratação pactuada.
De mais a mais, não se vislumbram abusividades capazes de implicarem a anulação ou a revisão do pacto.
Diante disso, há que se concluir que os documentos colacionados pela parte ré, em cumprimento com o seu dever processual (art. 373 do Código de Processo Civil), são suficientes à comprovação da regularidade da contratação.
Inclusive, quanto à legalidade do pacto, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto, firmando a seguinte tese:
XIV - Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras.
De igual modo, atestando a regularidade e validade da contratação, colhe-se da Corte Catarinense:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONVERTE A OPERAÇÃO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, AINDA, À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO NÃO CONSENTIDA PELA CONSUMIDORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS À PARTE CONTRÁRIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES1. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAALEGADA REGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA ALICERÇADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA, TANTO MAIS QUANDO, CONQUANTO RECEBESSE MENSALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO QUE APONTAVAM O PAGAMENTO MÍNIMO REALIZADO DE FORMA CONSIGNADA, APENAS VEIO A QUESTIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO CERCA DE DOIS ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTE QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA.DANO MORAL. REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE APONTA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE, PORTANTO, SER AFASTADA. [...] (TJSC, AC 5000971-47.2019.8.24.0079, Rel. Luiz Zanelato, j. 28-01-2021).
Dessa forma, tendo a parte autora assinado o contrato de cartão de crédito consignado, não se mostra possível a declaração de nulidade de disposições contratuais ou mesmo a condenação da casa bancária em danos morais.
Em caso análogo:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" - RMC. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 09-09-19 INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. DEMANDANTE QUE CLAMA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE VEDADO NESSA SEARA. ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE INACOLHIDA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE POSITIVAM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL MEDIANTE DESCONTO DIRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA CONSUMIDORA, FACE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAR COMPRAS NO COMÉRCIO. AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO SOLICITOU NEM UTILIZOU O CARTÃO QUE É CONTRÁRIA ÀS PROVAS DO PROCESSO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPOSITIVA (TJSC, AC 0302254-78.2019.8.24.0092, Rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 28/07/2020).
Em conclusão, há que serem julgados improcedentes os pedidos formulados, rejeitando-se a possibilidade de conversão do empréstimo para modalidade diversa da inicialmente contratada.
A respeito da celebração de ajuste por meio de cartão de crédito vinculado a benefício previdenciário, refere-se à modalidade autorizada pela Lei n. 10.820/2003 e regulamentada pela Previdência Social por intermédio da Instrução Normativa (INSS) n. 100/2018, esta que estabelece as informações obrigatórias nos contratos, a saber:
Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:
I - valor total com e sem juros;
II - taxa efetiva mensal e anual de juros;
III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;
IV - valor, número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; e
VI - data do início e fim do desconto.
VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede.
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Em complemento, nos termos do art. 21-A da referida instrução normativa, o "contrato firmado entre o beneficiário do INSS e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, nos termos da decisão homologatória de acordo firmado na Ação Civil Pública nº 0106890-28.2015.4.01.3700, ser acompanhado de Termo de Consentimento Esclarecido - TCE, que constará de página única, reservada exclusivamente para tal documento, constituindo-se instrumento apartado de outros que formalizem a contratação do Cartão de Crédito Consignado".
Pois bem.
Na hipótese, assinala-se que o ajuste veio desacompanhado do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE), porquanto não obrigatório à época da contratação (anterior a dezembro de 2018).
Insiste a autora que sua intenção não era a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e, sim, um empréstimo consignado convencional.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Em análise aos autos, não se verifica prova mínima capaz de infirmar o contrato apresentado pelo Banco réu, pois devidamente assinado fisicamente pela parte autora.
No contrato questionado, observa-se conter informações claras acerca das características do negócio, com indicação expressa do operação por cartão de crédito, viabilizando a compreensão dos seus termos.
Destaco que a autora assinou documento com a seguinte informação (evento 18.4/1º grau):
Na ocasião, como já informado inicialmente, o autor autorizou a solicitação de saque via cartão de crédito, com todas as informações necessárias, a exemplo da forma de pagamento, juros, encargos e etc. (evento 18.4/1º grau).
Dessarte, diante da documentação apresentada pela instituição financeira, não restam dúvidas de que o demandante efetivamente contratou o cartão de crédito com reserva de margem consignável, realizou saque, bem como autorizou o desconto mensal em seu benefício previdenciário, razão pela qual não há falar em ilegalidade do pacto.
O Grupo de Câmaras de Direito Comercial, por meio do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, se posicionou no sentido de que, "estando explicitados no instrumento contratual as características da operação de cartão de crédito; a autorização para descontos das faturas mediante consignação em folha de pagamento e a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, o negócio jurídico é válido, atendendo aos deveres de boa-fé e de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008". Ademais, "a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença e que requisitos como valor total com e sem juros; valor e número de prestações; soma total a pagar e datas de início e término dos descontos devem ser interpretadas em consonância com a natureza das operações de cartão de crédito, em que pode haver quitações parciais das faturas".
Nesse andar, a utilização do cartão de crédito nesta modalidade de empréstimo pode ser realizada de diversas formas, como, por exemplo, pode ser utilizado somente para o saque dos valores disponibilizados pela instituição financeira por meio do limite de crédito concedido ao consumidor.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSA MANUTENÇÃO DA AVENÇA. ACOLHIMENTO. MODALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) ESTAMPADA NA LEI N. 10.820/2003 (ARTIGO 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5004016-23.2022.8.24.0930, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024).
Ressalto que competia à parte autora comprovar a ocorrência do alegado vício de consentimento, consoante o art. 373, I, do CPC, notadamente porque o fato de se tratar de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor não leva à automática procedência dos pedidos iniciais, tampouco desobriga a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados, o que também é estabelecido pela Súmula 55 desta Corte.
Assim, não havendo nos autos elementos mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a real intenção da parte e o efetivamente contratado, não há falar em vício de consentimento e/ou ilegalidade do pacto, violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, repetição do indébito e indenização por danos morais.
A sentença, portanto, merece ser preservada.
3 CONTRARRAZÕES
Em contrarrazões, o banco recorrido sustenta a ocorrência de advocacia predatória, afirmando que o patrono do apelante ajuíza inúmeras ações semelhantes, com alegações padronizadas e causas de pedir idênticas, o que caracterizaria abuso do direito de ação e assédio processual. Aduz que tal conduta compromete a boa-fé processual e sobrecarrega o A pretensão, contudo, não merece acolhimento.
In casu, não há indícios suficientes de fraude, tampouco se pode afirmar que o procurador da parte autora litiga em evidente má-fé ao ajuizar demandas semelhantes.
Aliás, notadamente no âmbito das relações bancárias, verifica-se a multiplicidade de lides que guardam similitude, tanto sob o prisma fático quanto sob a perspectiva jurídica, e tal fenômeno decorre da utilização massificada de instrumentos de adesão, nos quais se reproduzem cláusulas de teor uniforme, vinculando inúmeros consumidores em condições idênticas.
Diante desse panorama, revela-se legítima a conduta do advogado que, exercendo com diligência sua função de postulação, estrutura linhas argumentativas de caráter modelar, suscetíveis de aproveitamento em distintas demandas, sem que disso se possa extrair a pecha de atuação temerária.
À propósito, já decidiu esta Câmara:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. ALEGADA CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTES. PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE, À OAB/SC E À DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A DEMANDA É FRAUDULENTA OU PREDATÓRIA. ADEMAIS, PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE RESTRINGIR A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS. EVENTUAL INFRAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR DEVE SER COMUNICADA E, CONSEQUENTEMENTE, APURADA PELO ÓRGÃO PROFISSIONAL COMPETENTE. PRELIMINAR AFASTADA. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5011844-70.2022.8.24.0930, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 9-11-2023).
Dessarte, se a instituição financeira entender pelos indícios de infrações disciplinares e condutas típicas, poderá buscar junto às autoridades administrativas ou ao respectivo órgão de classe competente a apuração das condutas em ação autônoma.
Assim, rejeito o pedido formulado.
4 HONORÁRIOS RECURSAIS
Por fim, necessária se faz a fixação dos honorários recursais, em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 85. [...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Desse modo, observados os parâmetros acima referidos, majoro a verba honorária sucumbencial de 10% para 11% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita.
5 CONCLUSÃO
Ante o exposto, a) com base nos arts. 932, IV, "c" do Código de Processo Civil e 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento; e b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária sucumbencial para 11% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7241749v14 e do código CRC 5aa5fc3b.
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Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:09:22
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