Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000644-04.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000644-04.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7265952 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000644-04.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado nos autos do mandado de segurança impetrado por Irmãos Ampessan Cia Ltda. Sustenta a agravante que a negativa de renovação do alvará de funcionamento teria como fundamento a exigência de regularização das calçadas, providência cujo cumprimento depende de autorização expressa de terceiro, notadamente da concessionária responsável pela via. Alega, ainda, a presença de perigo da demora, consubstanciado no risco de suspensão das atividades empresariais.

(TJSC; Processo nº 5000644-04.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7265952 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000644-04.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado nos autos do mandado de segurança impetrado por Irmãos Ampessan Cia Ltda. Sustenta a agravante que a negativa de renovação do alvará de funcionamento teria como fundamento a exigência de regularização das calçadas, providência cujo cumprimento depende de autorização expressa de terceiro, notadamente da concessionária responsável pela via. Alega, ainda, a presença de perigo da demora, consubstanciado no risco de suspensão das atividades empresariais. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança é excepcional e depende da demonstração da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009. Trata-se de análise em cognição sumária, que exige prova pré-constituída e clara do direito líquido e certo alegado, não se admitindo presunções quanto aos fatos que o embasam. No caso concreto, a decisão agravada deve ser mantida. Embora o impetrante tenha juntado aos autos o processo administrativo relativo ao requerimento de certificação de acessibilidade, não se extrai da referida documentação a existência de ato administrativo formal que explicite as razões pelas quais teria sido indeferida (ou não prorrogada) a licença para funcionamento condicionada. Não há, nos autos, ato específico que comprove a negativa da renovação do alvará, constando apenas documentos relacionados à adequação às normas de acessibilidade, dos quais se verifica que, em 25/8/2025, a Secretaria Municipal de Planejamento limitou-se a registrar a seguinte conclusão (evento 11, DOC5, p. 26): Esse conjunto probatório não permite concluir que as exigências apontadas tenham sido o motivo determinante da alegada negativa, especialmente porque, em exercícios anteriores, a existência de pendências semelhantes não impediu a concessão de alvarás de funcionamento condicionados. A título ilustrativo, em fevereiro de 2025, a Secretaria Municipal de Planejamento emitiu parecer no mesmo sentido (evento 11, PROCADM3, p. 63): Ainda assim, em abril de 2025 foi expedido alvará de funcionamento condicionado (evento 1, ALVARA7). Nesse contexto, não se evidencia, nesta fase inicial, nexo direto e comprovado entre o procedimento administrativo de acessibilidade e a suposta negativa ora questionada. Essa lacuna probatória poderia ser suprida com a juntada do ato administrativo que, de forma expressa, indeferiu ou deixou de prorrogar o alvará de funcionamento. Contudo, diante da ausência desse documento, fica inviabilizada a análise, em sede liminar, da legalidade do ato impugnado. Diante disso, ausente prova pré-constituída do ato coator e de sua motivação específica, INDEFIRO a medida liminar requerida. Cumpra-se o inciso II e III do art. 1.019 do CPC. Após, voltem conclusos. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265952v17 e do código CRC 0edd94d1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 13/01/2026, às 15:05:02     5000644-04.2026.8.24.0000 7265952 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp