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Decisão 5000650-81.2025.8.24.0085

Decisão TJSC

Processo: 5000650-81.2025.8.24.0085

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de março de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7098594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000650-81.2025.8.24.0085/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Coronel Freitas, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra M. V. V. B., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4, inciso II, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos: No dia 10-3-2025, em horário a ser esclarecido no curso da instrução, no imóvel localizado na Linha São Luiz, interior, Município de Jardinópolis-SC (Coordenadas: -26.721101200592287, -52.86029287222028), o denunciado M. V. V. B., de forma consciente e voluntária, mediante  escalada, adentrou na residência por meio de uma janela com altura aproximada de 1m72cm (um metro e setenta e dois centímetros), e subtraiu, para si, os seguintes objetos: 01 (uma) motosserra, marca Stihl, modelo MS 180, e 01 (uma) parafusadeira, marca ...

(TJSC; Processo nº 5000650-81.2025.8.24.0085; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de março de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7098594 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000650-81.2025.8.24.0085/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL RELATÓRIO Na Comarca de Coronel Freitas, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra M. V. V. B., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4, inciso II, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos: No dia 10-3-2025, em horário a ser esclarecido no curso da instrução, no imóvel localizado na Linha São Luiz, interior, Município de Jardinópolis-SC (Coordenadas: -26.721101200592287, -52.86029287222028), o denunciado M. V. V. B., de forma consciente e voluntária, mediante  escalada, adentrou na residência por meio de uma janela com altura aproximada de 1m72cm (um metro e setenta e dois centímetros), e subtraiu, para si, os seguintes objetos: 01 (uma) motosserra, marca Stihl, modelo MS 180, e 01 (uma) parafusadeira, marca Black & Decker, ambos de propriedade da vitima Edson Marcos Maia. (Evento 1 dos autos de origem). Encerrada a instrução processual, foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na Exordial, para condenar M. V. V. B. ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal. Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação, em cujas Razões (Evento 107), requer a  absolvição do réu, por ausência ou insuficiência de provas da materialidade e da autoria, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.  Apresentadas as Contrarrazões (Evento 111), a Procuradoria-Geral de Justiça deixou transcorrer o prazo para apresentação do parecer (Evento 17). Este é o relatório. VOTO O recurso deve ser conhecido, por próprio e tempestivo. Conforme relatado, a Defesa almeja a absolvição de M. V. V. B., por entender que não há provas suficientes da materialidade e da autoria delituosa. Para tanto, sustenta, em síntese, que "a) há evidentes contradições entre as testemunhas, além de versões manifestamente tendenciosas; b) há total ausência de materialidade: a parafusadeira furtada era uma parafusadeira laranja e a recuperada é vermelha. Já a motosserra, nunca foi ligada diretamente ao acusado." Todavia, sem razão.  A materialidade e a autoria restaram demonstradas por meio dos Boletins de Ocorrência (evento 1.1, fl. 2 e fl. 48);  nota fiscal (evento 1.1, fl. 3); comprovante de transferência (evento 1.1, fl.10); autos de avaliação indireta (evento 1.1, fls. 17 e 18); Relatório de Investigação (evento 1.1, fls. 19-34); Relatório de Inquéritо Policial (evento 1.2, fls. 1-8); Relatório de Investigação n. 1.2, fl. 55), e da prova oral produzida no curso do feito.  A vítima, E. M. M., inquirida na fase administrativa, relatou:  Que, o declarante reside na Cidade de Jardinópolis e seu sogro Jaime José Bortolotto, possui um propriedade agrícola próximo ao perímetro urbano; Que, o declarante deixa algumas ferramentas em uma casa, a qual não possui moradores que fica próxima a casa de Jaime; Que, a referida casa não possui moradores, e é a antiga casa de Jaime; Que, o declarante constatou que foram subtraídos do local Uma motosserra Sthil modelo Ms 180 e uma Parafusadeira de cor aparentemente laranja e acessórios, da marca Mondial e não marca Black em Decker, como havia equivocadamente informado no Boletim de Ocorrência; Que, juntamente com a parafusadeira haviam brocas e ponteiras em uma maleta preta de plástico; Que, a parafusadeira serve como furadeira também; Que, o declarante não constatou nenhum arrombamento do local do fato, no entanto é possível que o suspeito tenha acessado o interior do imóvel por uma das janelas a qual tem uma altura aproximada de dois metros de altura em relação ao solo; Que, a porta estava chaveada e a janela aberta; Que, no dia 31/03/2025, E. S. entrou com Jaime, e após foi até a casa do declarante informando que havia comprado uma parafusadeira de Flavia, esposa de Mateus Bezerra, e apresentou ao declarante, que prontamente reconheceu como sendo sua; Que, a parafusadeira estava com sinais de uso e sem a caixa de plástico; Que, Edvandro informou que a Polícia tinha chamado ele para conversar e ele imaginou que se tratava da parafusadeira e a trouxe para o declarante; Que, Edvandro disse que havia comprado pelo valor de R$100,00, sendo que teria feito um pix de R$70,00, e posteriormente deu mais trinta reais, pois estavam cobrando ele; Que, Edvandro disse que envoiu o valor para João Fernandes, pai de Mateus Bezerra. (evento 1.1, fls. 9, autos 5001735-64.2025.8.24.0518 - contrarrazões do evento 111).  Na audiência de instrução e julgamento, ratificou sua versão, relatando: [...] que os objetos foram subtraídos de um depósito na propriedade do sogro (Jaime), sendo uma motosserra Stihl MS-180 e uma parafusadeira com maleta e acessórios (laranja/preta). A parafusadeira foi recuperada, a motosserra ainda não. Salientou que o local, às vezes, tem a porta apenas encostada, durante o dia, e costuma ser trancado à noite. Declarou não ter percebido arrombamento e estima que o furto tenha acontecido entre os dias 8 e 9. Destacou que a parafusadeira foi devolvida por Edvandro, cerca de três ou quatro dias após registrar ocorrência, sem a maleta e com acessórios em parte. Declarou que ouviu de Edvandro que ele havia comprado o objeto por cerca de R$ 70,00 (setenta reais) ou R$100,00 (cem reais), sem saber que era furtado e, ao saber da origem ilícita, procurou devolvê-los. Disse conhecer o acusado de vista, sem saber se ele frequentou a propriedade do sogro. Disse que a motosserra era uma marca Stihl, modelo MS-180, comprada em 2020". Confirmou que a parafusadeira devolvida era a mesma que havia sido furtada. contrarrazões do evento 111). A testemunha Terezinha Fátima Boeno, em sede policial relatou: Que, no dia 18/03/2025 Mateus Bezera foi na casa da depoente e ofereceu um frango de aviário pelo valor de R$50,00; Que, ele disse que furtou de uma propriedade agrícola, enquanto o proprietário estava em um velório; Que, no dia 10/03/2025 ele ofereceu um furadeira, não chegou dizer valor, pois a depoente disse que não tinha interesse; Que, após ele informou que vendeu a furadeira para o Edvandro Slavieiro; Que, no mesmo dia ele ofereceu também uma motosserra pelo valor de R$150,00; Que, a motoserra ele vendeu R. S. e este levou para seu irmão de nome Paulo, e que mora em Coronel Freitas Que, ele furtou a furadeira e a motosserra Jaime Bortolotto; Que, Mateus trabalhou no interior de Guaraciaba na linha Flores da Cunha, propriedade de "Carta Megus", onde trabalhava com vaca de leite e terneiro de engorda; Que, no dia 11/03/2025 ele furtou do local carne cobertores, no vizinho de seu patrão em Guaraciaba e trouxe para Jardinópolis. (evento 1.1, fls. 4, autos 5001735-64.2025.8.24.0518 contrarrazões do evento 111). Em audiência, a testemunha Terezinha relatou: que o acusado lhe ofereceu para venda uma furadeira e uma motosserra, por volta das 11h. Disse que o réu afirmou ter escondido tais objetos furtados no banheiro externo da casa do pai dela (falecido há cerca de 7 meses). Diante disso, o filho da depoente, Daniel, obrigou o acusado a retirar os objetos do local. Disse ter procurado a polícia para denunciar os fatos. Afirmou que o próprio acusado confessou que os itens eram do "Jaime Bortolotto" e que vendeu a motosserra a "Paulinho", de Coronel Freitas, por R$ 50,00, e a furadeira a alguém de Jardinópolis; também disse que o acusado contou ter vendido a motosserra a Rafael e Paulo Siqueira. Não chegou a ver pessoalmente as ferramentas no banheiro, salientando que Daniel viu. Explicou que não avisou a Jaime, diretamente, em razão da distância. Que soube da informação das vendas por Mateus. Declarou que, em decorrência desse furto, não permitiu mais que Mateus viesse até sua residência; passou a apenas frequentar seu comércio. Ressaltou que o próprio acusado contava os furtos que havia praticado. (contrarrazões do evento 111).  A testemunha D. B. D. L., inquirido em sede pré- processual, relatou: Que, o depoente reside com sua mãe Tarezinha Fatima Boeno; Que, a cerca de cinco dias, Mateus Bezera apareceu na casa do depoente com uma furadeira e uma motosserra; Que, ele pediu para o depoente oferecer a furadeira por R$150,00 para o patrão; Que, o depoente não aceitou; Que, a furadeira era de cor preta e vermelha com várias brocas dentro de uma mochila de cor cinza; Que, no dia 18/03/2025. a 5:30h, Mateus apareceu novamente na casa do depoente e ofereceu um frango de aviário pelo valor de R$50,00; Que, o depoente não aceitou; Que, ele disse que furtou o frango quando o proprietário saiu para ir no velório de Olivino; Que, ele não disse quem era o proprietário do frango; Que, depois o depoente viu Flavia, esposa de Mateus caminhando na via público segurando uma caixa com um frango dentro; Que, posteriormente ele falou que vendeu a furadeira para E. S.; Que, toda semana Mateus aparece oferecendo algo furtado. (evento 1.1, fl. 5, autos 5001735-64.2025.8.24.0518 - contrarrazões do evento 111). Em sede judicial, Daniel declarou: [...] que o apelante, por volta das 11h, ofereceu ao depoente uma parafusadeira e uma motosserra, e admitiu tratar-se de bens furtados. Disse que a parafusadeira estava no banheiro da casa do avô falecido (em sacola) e a motosserra "no mato" ". Salientou que, então, mandou o acusado retirar a parafusadeira do banheiro. Afirmou que, no dia seguinte, o acusado disse ter vendido a parafusadeira a Edvandro. (Contrarrazões do evento 111).  R. S., em sede policial relatou: Que, há alguns dias o interrogado estava caminhando na Rua Anselmo Angonese, e que foi abordado por Mateus Bezerra, onde o mesmo ofereceu uma motosserra pelo valor de R$150,00; Que, o interrogado não aceitou comprar; Que, ele não chegou a mostrar a motosserra para interrogado; Que, ele disse que tinha uma parafusadeira que havia vendido para Edevandro Slaviero; Que, ele disse que havia trazido os objetos de Maravilha ou São Miguel do Oeste, onde havia pegado em troca de serviço; Que, posteriormente o interrogado foi informado por sua irmã que ele havia furtado estes objetos na propriedade de Jaime Bortoloto; Que, o interrogado não sabe a destinação da motosserra; Que, o interrogado não possui motosserra; Que, o interrogado autoriza e convida a Polícia Civil ir em sua casa para averiguar se há motoserra no local. (Contrarrazões do evento 111).  Em sede judicial, Rafael declarou que: [...] primeiro a esposa do apelante e depois o próprio acusado ofereceram-lhe uma motosserra para venda. Destacou que tanto o réu, como a esposa dele, disseram que a furadeira já havia sido vendida a um tal "Slaviero". Negou ter comprado a motosserra e também negou que seu irmão Paulo a tenha adquirido. Disse não se lembrar do valor de R$ 150 (cento e cinquenta reais) que constou de seu depoimento policial como sendo o preço solicitado pelo acusado, quando da oferta dos bens à venda. Afirmou que o acusado lhe disse que trouxera a motosserra de Maravilha (ou região) por não ter recebido pagamento por um trabalho, sem assumir que seria objeto de furto. Salientou que soube que os bens eram subtraídos por meio de informação repassada por sua irmã. (Contrarrazões do evento 111).  A testemunha E. S., na fase administrativa, relatou: Que, no dia 13 de março de 2025, no final da tarde, Flávia, esposa de Mateus Bezerra, foi até a casa do interrogado e disse que precisava de dinheiro emprestado para comprar leite para o filho, e que o filho tomava um leite caro e também precisava de fraudas; Que, ela disse que deixava uma parafusadeira como garantia que iria devolver o dinheiro; Que, ela disse que queria R$100,00, mas o interrogado disse que só tinha R$69,00, e então ela pediu para enviar um pix para o sogro dela João Fernandes Correia Bezerra, pois a furadeira era dele; Que, então o interrogado fez um pix para João (pai de Mateus); Que, a furadeira estava em uma sacola molhada e com alguma brocas de furadeira; Que, no dia 27/04/2025, Edna, esposa do interrogado, ficou sabendo do furto ocorrido na propriedade Jaime Bortoloto, e então o interrogado ficou desconfiado, que poderia se tratar da parafusadeira entregue por Flavia, então ligou para Jaime e ele pediu para o interrogado se informar com Edson Maria (genro de Jaime); Que, o interrogado apresentou a parafusadeira para Edson e o mesmo, imediatamente reconheceu como sendo sua e então o interrogado entregou a ele; Que, o interrogado desconhecia o referido furto e que nem tinha interesse na parafusadeira, sendo que enviou o dinheiro somente pensando em ajudar; Que, indagado se tem conhecimento do valor da parafudadeira, e acredita que o valor gira em torno de R$100,00 a R$130,00. (Contrarrazões do evento 111).  Em Juízo, Edvandro reiterou:  [...] que foi procurado pela esposa do acusado, oferecendo-lhe uma furadeira para venda. Declarou que não quis comprar o objeto, mas emprestou R$ 70,00 (setenta reais) a ela; em troca, recebeu a furadeira como garantia. Disse que ficou com a furadeira por 3 (três) ou 4 (quatro) dias e não a usou. Salientou que realizou a transferência de valores via PIX para uma chave que seria do pai do acusado, repassada por WhatsApp (sem certeza se falava com a esposa ou com o acusado). Declarou que não tratou de motosserra e só soube dela quando intimado pela delegacia. Destacou que, antes de devolver o objeto, a esposa do acusado cobrou mais dinheiro, dizendo que a furadeira valia mais, no entanto esclareceu a ela que o dinheiro era um empréstimo, pois não queria comprar a furadeira. Relatou que soube, por meio de sua esposa, que ferramentas do Jaime haviam sido furtadas. Diante disso, disse que ligou para Jaime, que o encaminhou a Edson. Declarou que devolveu a furadeira a Edson em uma sacola de papel, do jeito que recebeu. (Contrarrazões do evento 111) O Policial Civil, A. C., inquirido em Juízo, relatou: [...] que a investigação recebeu notícias de que o acusado oferecia à venda motosserra e furadeira. Apurou-se que a furadeira fora vendida a um morador local de sobrenome "Slaviero" e que a motosserra teria sido vendida a R. S., sendo essa última informação não confirmada. Declarou que Slaviero foi intimado e entregou a furadeira à vítima, na mesma segunda-feira à noite. Na quarta-feira, em depoimento prestado à Policia Civil, Slaviero disse que comprou a parafusadeira da esposa do acusado por motivo de necessidade familiar. Disse que o apelante confessou na fase policial tentar vender os itens pelas redes sociais da mãe e que os furtos foram cometidos com um tal de "Chocolate". Na época dos fatos havia acontecido um  aumento significativo de furtos na cidade. Relatou que Edvandro afirmou que soube do furto pela esposa. Afirmou que acredita que Edvandro suspeitou que se tratava de produto de furto após intimação policial, em decorrência da má fama de Mateus, que é conhecido pela prática de furtos. (Contrarrazões do evento 111). M. V. V. B., na fase policial (ev. 1, INQ1, fl. 55 dos autos do inquérito policial apenso) admitiu o furto e declarou: [...] que agiu com "João Fernandes". '. Afirmou que o fato ocorreu pela manhã e que a porta estava aberta, de modo que não houve arrombamento. Disse que ambos levaram os bens e dividiram. Confirmou que ofereceu os itens para outras pessoas. Quanto à destinação, declarou ter vendido a motosserra, sobre a parafusadeira, mencionou ter recebido uma entrada de R$ 70,00 via PIX e pagamentos posteriores seriam parcelados. Afirmou ainda que ofereceu a motosserra para outras pessoas e que desconhecia o valor real do bem. (Contrarrazões do evento 111). Na continuação do interrogatório policial, o réu foi novamente questionado para esclarecer quem comprou a motosserra, ocasião em que declarou: [...] não recordar o nome completo, mas que o nome da esposa do comprador seria "Edna Soares". Relatou que a negociação ocorreu por celular, utilizando o Messenger no aparelho da mãe. Informou que a entrega da motosserra e da parafusadeira foi feita por sua esposa, e que o pagamento se deu por PIX para a conta do seu pai. Quanto ao comparsa, confirmou tratar-se de "João Fernandes", acrescentando o apelido "Chocolate", e sugeriu que tanto o pai como o filho desse comparsa são conhecidos pelo apelido "Chocolate". (Contrarrazões do evento 111).  Na etapa judicial, M. V. V. B. exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. Da análise dos elementos probatórios amealhados ao feito, é possível concluir que o Apelante M. V. V. B., em 10 de março de 2025, ingressou na propriedade de Jaime José Bortolotto e subtraiu, para si, uma motosserra, marca Stihl, modelo MS 180, e uma parafusadeira, marca Mondial, ambas de propriedade da vítima Edson Marcos Maia.   Nesse sentido, a vítima E. M. M. confirmou, sob o crivo do contraditório, que os objetos subtraídos foram retirados de um depósito localizado na propriedade de seu sogro, consistindo em uma motosserra Stihl, modelo MS-180, e uma parafusadeira com maleta e acessórios, de cor laranja/preta. Informou que a parafusadeira foi recuperada, enquanto a motosserra permanece desaparecida. Relatou que a parafusadeira foi devolvida por Edvandro cerca de três ou quatro dias após o registro da ocorrência, sem a maleta e com parte dos acessórios, e que ouviu deste que havia adquirido o objeto por aproximadamente R$ 70,00 ou R$ 100,00, sem saber da origem ilícita, procurando devolvê-lo ao tomar ciência do fato. A vítima afirmou conhecer o acusado apenas de vista e confirmou que a parafusadeira devolvida era a mesma subtraída. E. S. declarou em juízo, que foi procurado pela esposa do acusado, que lhe ofereceu uma furadeira para venda. Disse que não quis comprar, mas emprestou R$ 70,00 à esposa do réu, recebendo a furadeira como garantia. Informou que permaneceu com o objeto por três ou quatro dias, sem utilizá-lo, e que realizou a transferência via PIX para uma chave que seria do pai do acusado, repassada por WhatsApp. Acrescentou que, antes da devolução, a esposa do acusado solicitou mais dinheiro, alegando que a furadeira valia mais, mas esclareceu que se tratava de empréstimo, não de compra. Disse que, ao saber que as ferramentas pertenciam a Jaime, ligou para ele, que o encaminhou à vítima Edson, a quem devolveu a furadeira em uma sacola de papel, no mesmo estado em que recebeu. A testemunha Terezinha declarou que o acusado lhe ofereceu para venda uma furadeira e uma motosserra, por volta das 11h, afirmando ter ocultado tais objetos furtados no banheiro externo da casa do pai da depoente (falecido há cerca de sete meses). Informou que seu filho, Daniel, obrigou o acusado a retirar os objetos do local, e que procurou a polícia para denunciar os fatos. Afirmou que o próprio acusado confessou que os itens pertenciam a Jaime Bortolotto, relatando ter vendido a motosserra a “Paulinho”, de Coronel Freitas, por R$ 50,00, e a furadeira a alguém de Jardinópolis, mencionando também nomes como Rafael e Paulo Siqueira. Disse não ter visto pessoalmente as ferramentas no banheiro, mas que Daniel as viu. No mesmo norte, a testemunha Daniel declarou em juízo, que o acusado, por volta das 11h, lhe ofereceu uma parafusadeira e uma motosserra, admitindo tratar-se de bens furtados. Informou que a parafusadeira estava no banheiro da casa do avô falecido, acondicionada em uma sacola, e a motosserra “no mato”. Disse que determinou ao acusado que retirasse a parafusadeira do banheiro. Acrescentou que, no dia seguinte, o acusado afirmou ter vendido a parafusadeira a Edvandro. A testemunha Rafael, da mesma forma, relatou que inicialmente a esposa do acusado e, depois, o próprio réu lhe ofereceram uma motosserra para venda. Afirmou que ambos disseram que a furadeira já havia sido vendida a um indivíduo chamado “Slaviero”. Negou ter adquirido a motosserra e também negou que seu irmão Paulo a tenha comprado. Disse que o réu justificou a posse da motosserra alegando que a trouxe de Maravilha por não ter recebido pagamento por um trabalho, sem admitir a origem ilícita. Informou que soube que os bens eram furtados por intermédio de sua irmã. O conjunto probatório revela, de forma segura, que o Apelante ofereceu a terceiros a motosserra e a parafusadeira subtraídas, havendo relatos de testemunhas que ouviram confissões espontâneas da prática do furto e presenciaram atos concretos, como ofertas e indicação de locais de ocultação. Os depoimentos de Terezinha e Daniel são harmônicos, ambos afirmaram que o acusado oferecia os bens subtraídos, confessando sua origem espúria e indicando locais de ocultação, além de mencionar a venda da motosserra a terceiros.  Corroborando, observa-se que, na fase inquisitorial, o acusado admitiu tanto a subtração quanto a tentativa de alienação dos bens, inclusive por redes sociais, versão que encontra respaldo nos demais elementos constantes dos autos, como o comprovante de transferência (Evento 1, INQ1 fl. 10 dos autos n. 50017356420258240518), a nota fiscal da motosserra Stihl MS-180 (Evento 1, INQ1, dos autos n. 50017356420258240518), e os depoimentos colhidos sob contraditório. Destaca-se que a controvérsia acerca da cor da parafusadeira revela-se inócua, pois a vítima a reconheceu de forma segura como sendo de sua propriedade, circunstância que confere plena credibilidade à identificação do objeto. Assim, a divergência cromática não compromete a materialidade do delito nem a autoria, já que o reconhecimento direto pelo titular do bem prevalece sobre detalhes acessórios, não havendo qualquer prejuízo à robustez do conjunto probatório Em reforço, como bem pontuou o representante do Ministério Público nas Contrarrazões:  Não procede a alegação de que a prova testemunhal se apoia em “ouvir dizer”. Ao contrário: Terezinha e Daniel relataram ouvir declarações da própria boca do apelante (confissões de autoria do furto e da ocultação dos bens subtraídos) e atos por eles presenciados (ofertas, locais de ocultação, retirada), o que configura prova direta e válida. Edvandro, de igual modo, descreveu a posse direta da ferramenta e sua restituição ao verdadeiro dono — prova objetiva e verificável. O policial corrobora a trilha probatória e a dinâmica da investigação, inclusive a pronta restituição após intimação. A inexistência de imagens (câmeras com retenção limitada a cerca de 10 dias) não compromete a suficiência do restante do conjunto probatório. O Código de Processo Penal não exige prova tarifada nem impõe primazia de prova técnica quando há lastro convergente documental e testemunhal. A invocação de um suposto “vazio probatório” esbarra em documentos, confissão extrajudicial, rastro financeiro e prova oral colhida sob o crivo do contraditório. No delito de furto, a apreensão do objeto não é condição sine qua non para a comprovação da materialidade, quando há outros elementos probatórios idôneos. Dessa forma ainda que a motosserra não tenha sido apreendida, a parafusadeira — parte do mesmo evento de subtração — foi rastreada em curto espaço de tempo até a esfera do apelante, com admissões explícitas de que se tratava de produto de furto e com intermediação financeira ligada ao seu núcleo familiar. Configura-se típico cenário de posse recente e não justificada de res furtiva,  que, em conjunto com os demais elementos (confissão, depoimentos, restituição, comprovante de pagamento), reforça o juízo condenatório. Diante disso, verifica-se que o conjunto probatório constante nos autos supera, de forma significativa, o grau de convencimento exigido pelo art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que a confissão extrajudicial do acusado encontra sólida confirmação nos depoimentos colhidos em juízo e em documentos objetivos (como nota fiscal, comprovante de transferência via PIX e avaliação indireta), os quais corroboram, de forma inequívoca, tanto a materialidade quanto a autoria delituosas. Em situação semelhante, decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE CONFIRMADA PELO RESTANTE DA PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA QUE NÃO É PASSÍVEL DE GERAR EFEITOS SECUNDÁRIOS DA PENA. ADEMAIS, PENA EXTINTA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS ANTES DA DATA DOS FATOS. PENA-BASE READEQUADA PARA O MÍNIMO LEGAL. TERCEIRA FASE. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL (FURTO PRIVILEGIADO). APELANTE PRIMÁRIO. RES FURTIVA AVALIADA EM MONTANTE INFERIOR AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DOS FATOS. PENA READEQUADA. ALMEJADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS POSITIVAS NA INSTÂNCIA RECURSAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS À DEFENSORA DATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal n. 5000137-61.2022.8.24.0007, Relatora Desa. Hildemar Meneguzzi DE Carvalho , julgada em 03/06/2025).  Por essas razões, mantenho a condenação de M. V. V. B., pela prática do delito de furto, nos termos da Sentença.  Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.  assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7098594v35 e do código CRC 5e3bbf22. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 26/11/2025, às 11:10:58     5000650-81.2025.8.24.0085 7098594 .V35 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7098595 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000650-81.2025.8.24.0085/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.  PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE CONFIRMADA PELO RESTANTE DA PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS. OFERTA DOS BENS SUBTRAÍDOS A TERCEIROS E INDICAÇÃO DE LOCAIS DE OCULTAÇÃO PELO ACUSADO. DISCUSSÃO SOBRE COR DA PARAFUSADEIRA IRRELEVANTE DIANTE DO RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por NORIVAL ACÁCIO ENGEL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7098595v7 e do código CRC c71306c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): NORIVAL ACÁCIO ENGEL Data e Hora: 26/11/2025, às 11:10:57     5000650-81.2025.8.24.0085 7098595 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5000650-81.2025.8.24.0085/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído como item 58 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:51:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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