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Decisão 5000654-12.2024.8.24.0067

Decisão TJSC

Processo: 5000654-12.2024.8.24.0067

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7258067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000654-12.2024.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO M. M. K. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.  I - RECURSO DA PARTE RÉ  1 - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO. DEMONSTRAÇÃO DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL N. 1.639.320/SP (TEMA REPETITIVO 972). VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA ADMITIDA. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE.

(TJSC; Processo nº 5000654-12.2024.8.24.0067; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7258067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000654-12.2024.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO M. M. K. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.  I - RECURSO DA PARTE RÉ  1 - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO. DEMONSTRAÇÃO DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL N. 1.639.320/SP (TEMA REPETITIVO 972). VENDA CASADA NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA ADMITIDA. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE. 2 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ QUE IMPLICA INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA QUE DEVE ARCAR COM A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DESSAS VERBAS, POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA.  3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PROVIMENTO DO APELO. HIPÓTESE DE DESCABIMENTO.  II - RECURSO DA PARTE AUTORA  PLEITO PREJUDICADO DIANTE DO PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.  RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 34, ACOR2). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 6º, 39, inciso I, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à "válida a vinculação do seguro prestamista ao contrato de financiamento celebrado pela parte autora, ainda que ausente prova de consentimento livre, informado e específico quanto à contratação do referido seguro". Aduz violação ao tema 972 do STJ e RESP 1.639.320, argumentando que "é vedada a imposição ao consumidor da contratação de seguro prestamista com a mesma instituição financeira credora ou com seguradora por ela indicada, sob pena de violação aos princípios da liberdade contratual e da boa-fé objetiva". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, ressalta-se que a Segunda Seção do Superior , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2024, grifou-se). Assim, considerando que a instituição financeira ré demonstrou que o consumidor pôde efetivamente optar pela contratação dos produtos, deve ser considerada válida a pactuação do seguro de proteção financeira e seguro de acidentes pessoais premiado. Logo, tem lugar o acolhimento da pretensão recursal, devendo ser julgados improcedentes os pedidos aduzidos na inicial. Nesse cenário, deve ser negado seguimento ao recurso especial referente à cobrança do seguro prestamista, pois o acórdão decidiu com amparo na tese fixada no precedente qualificado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 36, RECESPEC1 (Tema 972/STJ). Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7258067v3 e do código CRC fec95116. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 17:53:23     5000654-12.2024.8.24.0067 7258067 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:45:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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