Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085510660 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5000661-58.2020.8.24.0062/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
(TJSC; Processo nº 5000661-58.2020.8.24.0062; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085510660 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
RECURSO CÍVEL Nº 5000661-58.2020.8.24.0062/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, alegando que os medicamentos postulados não são padronizados pelo SUS, o que atrairia a competência da Justiça Federal e a obrigatoriedade da presença da União, além de suposta afronta aos arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal.
Não assiste razão ao agravante.
A decisão agravada está em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 793, fixou que o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados é dever do Estado, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados, podendo o polo passivo ser composto por qualquer deles, isoladamente ou conjuntamente.
Ademais, o Tema 1234, recentemente julgado, estabeleceu que demandas relativas a medicamentos não incorporados à política pública do SUS, mas com registro na Anvisa, devem tramitar perante a Justiça Federal apenas se o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos, incidindo tal regra apenas para processos ajuizados após 19/09/2024, conforme modulação de efeitos definida pelo STF.
No caso dos autos, a demanda foi ajuizada antes do marco temporal fixado pelo STF, razão pela qual deve permanecer na Justiça Estadual, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo. O suplemento alimentar Colágeno Hidrolisado tipo 2, por sua vez, não é considerado medicamento, aplicando-se a responsabilidade solidária dos entes federados, nos termos do art. 23, II, da Constituição Federal. Quanto à Pregabalina, embora não padronizada pelo SUS, não há nos autos demonstração de que o valor anual do tratamento atinja o patamar exigido para deslocamento da competência.
O agravo interno, portanto, não evidencia violação direta à Constituição Federal, incidindo, ainda, a vedação ao reexame de matéria fático-probatória e de legislação infraconstitucional (Súmula 279/STF).
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 793 e 1234 da repercussão geral.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085510660v6 e do código CRC 0f9740d2.
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Documento:310085510662 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
RECURSO CÍVEL Nº 5000661-58.2020.8.24.0062/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. REJEIÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1234. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. afastamento. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do Recurso Extraordinário por estar o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 793 e 1234 da repercussão geral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000661-58.2020.8.24.0062/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 65 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00..
Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR ESTAR O ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS 793 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO
Secretário
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