AGRAVO – Documento:7268266 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000662-25.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Berkana Engenharia Ltda. contra a decisão proferida no Evento 8 dos autos do mandado de segurança n. 5079738-63.2025.8.24.0023, que indeferiu a tutela provisória requerida no sentido de suspender o resultado do Pregão Eletrônico n. 0610/2025 - Processo SGPe SED n. 117379/2025, referente ao Lote 20, especialmente no que diz respeito à habilitação da empresa Hrodebert Construções e Incorporações Ltda. O recurso é cabível, tempestivo e houve o recolhimento do preparo.
(TJSC; Processo nº 5000662-25.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7268266 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000662-25.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo de instrumento interposto por Berkana Engenharia Ltda. contra a decisão proferida no Evento 8 dos autos do mandado de segurança n. 5079738-63.2025.8.24.0023, que indeferiu a tutela provisória requerida no sentido de suspender o resultado do Pregão Eletrônico n. 0610/2025 - Processo SGPe SED n. 117379/2025, referente ao Lote 20, especialmente no que diz respeito à habilitação da empresa Hrodebert Construções e Incorporações Ltda.
O recurso é cabível, tempestivo e houve o recolhimento do preparo.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, por força do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil, passo à análise do preceito contido no art. 300 do referido diploma normativo que prevê: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Não vejo probabilidade de provimento do recurso.
Com efeito, como reconheceu a administração pública e ratificou o CREA, o equívoco das certidões de acervo técnico decorreu de ato da própria administração, que as expediu tendo em conta todo o objeto dos registros de preço previamente atendidos, e não somente a porção especificamente executada pela empresa Hrodebert Construções e Incorporações.
Ademais e nada obstante, diferente do que argumenta a agravante, o CREA atestou a validade formal das certidões de acervo técnico, expedidas por ele com base nas informações prestadas pelo poder público contratante (Evento 1, Documentação 21):
> Diante do exposto, gostaríamos de saber se o acervo emitido pelo CREA é válido, visto que embora não tenha registrado o quantitativo efetivamente executado, efetuou o registro do quantitativo da ata de registro de preços.
R: A Certidão de Acervo Técnico-CAT encontra-se válida até que fato superveniente venha anular seus efeitos. As presentes CAT foram expedidas após a comprovação de execução dos Serviços, Atividades Técnicas e quantidades conforme descritos pela Contratante em seus atestados.
O fato de que as certidões constem do portal do CREA como nulas atualmente não significa, portanto, que fossem inválidas quando apresentadas, uma vez que o próprio ente noticiou que poderia ocorrer a posterior invalidação para fins de correção da informação:
> Caso não seja válido, solicitamos informar a forma de correção do respectivo СAT.
R: No caso de Atestados com informações incorretas, a Contratante de oficiar formalmente ao CREA-SC, apresentando os esclarecimentos necessários, para que as CAT e respectivos registros de atestado sejam anulados e as ARTS sejam suspensas para correção. Após a emissão de novos atestados corretos e novas ARTs corrigidas,o profissional poderá requerer a emissão de novas CAT e registro dos novos atestados.
Após a emissão de novos atestados corretos e novas ARTs corrigidas, o profissional poderá requerer a emissão de novas CAT e registro dos novos atestados.
Seja como for, mesmo se desconsiderada a divergência, constante do documento por equívoco do poder público emitente, a licitante ainda atenderia e superaria a exigência técnica necessária, e isso foi considerado pela administração pública (Evento 1, Documentação 4, fl. 2):
Referente ao item 12.2.5.2 do edital destacamos que:
Considerando que a empresa apresentou dois atestados de capacidade técnica com a finalidade de comprovar o atendimento ao item 12.2.5.2 do edital;
Considerando Sistema de Controle que, após verificação no de Obras e Projetos - SICOP, constatou-se divergência entre os quantitativos informados nos atestados e aqueles efetivamente executados e registrados no sistema;
Considerando que os atestados apresentados referem-se à execução de serviços contratados nos pregões anteriores PE 227/2021 e PE 322/2021, cujos quantitativos puderam ser conferidos detalhadamente junto aos registros oficiais constantes no SICOP. Destacamos que os quantitativos indicados nos atestados correspondem aos valores estimados para contratação. Contudo, por se tratar de atas de registro de preços, não existe a obrigatoriedade de execução integral do total previsto, razão pela qual os quantitativos efetivamente realizados foram apurados no SICOP e anexados aos autos.
Opina-se que os documentos apresentados necessitam de retificação, a fim de refletirem de forma fidedigna os quantitativos efetivamente executados, nos termos constantes do SICOР,
Entretanto, cumpre ressaltar que, apesar da divergência identificada, os quantitativos efetivamente executados e devidamente registrados no sistema atendem às exigências previstas no item 12.2.5.2 do edital. Diante do exposto, solicita-se avaliação junto ao conselho competente quanto à validade das CATs.
Vale dizer: a desclassificação da licitante vencedora redundaria apenas em um excessivo formalismo, visto que materialmente não houve fraude nem má-fé na apresentação do documento, ao passo que a licitante vencedora atende ao requisito de habilitação.
No mais, o juízo de primeiro grau bem lembrou do art. 64, inciso I, da Lei Federal n. 14.133/2021, que permite à administração pública diligências complementares a fim de esclarecer informações relativas aos documentos apresentados:
Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame;
Diante do exposto, porque não vejo, ao menos por ora, probabilidade de provimento do recurso, indefiro a antecipação de tutela recursal.
Comunique-se o juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268266v3 e do código CRC 82bd8d5f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VILSON FONTANA
Data e Hora: 13/01/2026, às 13:05:34
5000662-25.2026.8.24.0000 7268266 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:52.
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