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Decisão 5000662-45.2025.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5000662-45.2025.8.24.0910

Recurso: agravo

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:310086337094 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000662-45.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, por ausência de direito líquido e certo. A impetrante sustenta que a decisão é teratológica, pois teria autorizado a continuidade de obra em propriedade particular sem comprovação dos requisitos legais para instituição de servidão administrativa, após revogação de tutela de urgência sem fundamentação idônea.

(TJSC; Processo nº 5000662-45.2025.8.24.0910; Recurso: agravo; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086337094 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000662-45.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança e extinguiu o feito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, por ausência de direito líquido e certo. A impetrante sustenta que a decisão é teratológica, pois teria autorizado a continuidade de obra em propriedade particular sem comprovação dos requisitos legais para instituição de servidão administrativa, após revogação de tutela de urgência sem fundamentação idônea. No entanto, adianta-se, a decisão não merece qualquer reparo. O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX; Lei n. 12.016/2009, art. 1º). Exige-se, para sua admissibilidade, prova pré-constituída do direito alegado, sendo vedada qualquer dilação probatória. No caso, a insurgência volta-se contra decisão judicial proferida no âmbito dos Juizados Especiais, que revogou a tutela de urgência anteriormente concedida. Cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, admitida apenas quando presentes situações de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, e desde que não exista recurso próprio apto a corrigir o alegado vício. Ainda, deve ser observado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado, conforme dispõe o art. 23 da Lei n. 12.016/2009. Neste sentido: "[...] para não ferir as regras específicas que norteiam o Juizado Especial Cível e observar a aplicação do princípio da celeridade processual, tem-se admitido a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida nos feitos da Lei n. 9.099/95 apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder capazes de causar à parte dano irreparável ou de difícil reparação. Diante da interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória, seu não recebimento não revela ilegalidade, abusividade ou teratologia no decisum, não sendo cabível a utilização do mandado de segurança" (Quinta Turma de Recursos - Mandado de Segurança n. 4000118-83.2018.8.24.9005, de Joinville, relatora Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, j. Em 13.03.2019).  No caso em apreço, como mencionado na decisão terminativa, não se vislumbra qualquer ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, eis que embasada dentro da moldura legal e adequadamente fundamentada. Ao contrário, da análise do petitório se verifica a busca, em verdade, pela reforma da decisão proferida pela autoridade coatora, ou seja, a existência de um inconformismo, situação essa que não pode ser dirimida por meio do presente, que não possui natureza recursal. Esse entendimento, ademais, já foi sedimentado pelas Tumas Recursais: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COMBATIDA QUE REJEITOU ATRIBUIR À VERBA (FÉRIAS INDENIZADAS) CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA PARA FINS DE PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA A UTILIZAÇÃO DO WRIT1. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. PRECEDENTES2. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 'O cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial é admitido somente de forma excepcional, quando se tratar de ato manifestamente ilegal e/ou teratológico, não sendo a hipótese dos autos, na qual há mera inconformidade com o resultado do julgado que lhe foi negativo, sendo utilizado o mandado de segurança, portanto, indevidamente como um sucedâneo recursal (AgRg no MS n. 28.496/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023)' (AgRg no RMS n. 67.793/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) (TJSC, MSTR 5001557-06.2025.8.24.0910, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO PIZOLATI, julgado em 13/11/2025)   Além do mais, a decisão impugnada, em juízo de cognição sumária, revogou a liminar com base na análise dos documentos apresentados pelo ente público, entendendo suficientes para afastar os requisitos da tutela de urgência. Trata-se de matéria que demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Assim, não há direito líquido e certo a amparar a pretensão, tampouco se identifica situação excepcional que autorize a utilização do writ como sucedâneo recursal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o presente agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086337094v5 e do código CRC 600913de. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:26:06     5000662-45.2025.8.24.0910 310086337094 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:15:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086337095 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000662-45.2025.8.24.0910/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O WRIT. INSURGÊNCIA DA IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA POR REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, AUTORIZANDO OBRA EM PROPRIEDADE PARTICULAR SEM COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. TESE RECHAÇADA. DECISÃO AGRAVADA devidamente FUNDAMENTADA. JUÍZO DE ORIGEM que, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, CONSIDEROU SUFICIENTES OS DOCUMENTOS PARA REVOGAR A LIMINAR. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, o que é INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o presente agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086337095v5 e do código CRC cb9343e1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:26:06     5000662-45.2025.8.24.0910 310086337095 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:15:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000662-45.2025.8.24.0910/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 338 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O PRESENTE AGRAVO INTERNO, MANTENDO-SE A DECISÃO MONOCRÁTICA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:15:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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