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Decisão 5000662-76.2025.8.24.0059

Decisão TJSC

Processo: 5000662-76.2025.8.24.0059

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6958471 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000662-76.2025.8.24.0059/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por C. T. B. D. S. contra sentença proferida pelo Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de São Carlos que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000662-76.2025.8.24.0059, ajuizado em desfavor de Adelia Brustscher, julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC (evento 17).  Sustenta, em resumo, que a executada não preenche os requisitos objetivos cumulativos exigidos para a concessão da gratuidade da justiça, conforme estabelecido pela Resolução nº 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, especialmente quanto à renda, patrimônio e disponibilidade financeira.

(TJSC; Processo nº 5000662-76.2025.8.24.0059; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora GLADYS AFONSO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6958471 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000662-76.2025.8.24.0059/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por C. T. B. D. S. contra sentença proferida pelo Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de São Carlos que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000662-76.2025.8.24.0059, ajuizado em desfavor de Adelia Brustscher, julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso III, do CPC (evento 17).  Sustenta, em resumo, que a executada não preenche os requisitos objetivos cumulativos exigidos para a concessão da gratuidade da justiça, conforme estabelecido pela Resolução nº 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, especialmente quanto à renda, patrimônio e disponibilidade financeira. Argumenta que a executada é coproprietária de imóvel rural avaliado em mais de R$ 500.000,00, possui crédito em execução no valor de R$ 130.000,00 e já recebeu, recentemente, valores expressivos por meio de alvarás judiciais, fatos que evidenciariam a ausência de hipossuficiência econômica. Requer a reforma da sentença, para o fim de revogar a gratuidade concedida e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, com exigibilidade imediata dos honorários advocatícios fixados. Postula, ainda, a concessão de tutela recursal com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015, para imediata penhora no rosto dos autos do processo nº 5001356-79.2024.8.24.0059, em trâmite na mesma comarca, no qual a parte executada figura como exequente. Requer o total provimento do recurso.  Contrarrazões no evento 33.  A apelante peticionou infomando que "em consulta aos autos da execução movida por A. B. contra Nilson Carlos Seidel (n. 5001356-79.2024.8.24.0059), verifica-se a existência de diversas constrições patrimoniais e créditos sob constrição judicial, circunstâncias que afastam, de forma incontestável, a alegada hipossuficiência da executada". Diz que considera tais informações relevantes ao julgamento do recurso e ratifica o pedido recursal (evento 13). É o relatório.  VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte executada no cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios fixados nos autos originários (nº 5000695-71.2022.8.24.0059), bem como à exigibilidade imediata das verbas sucumbenciais. A apelante sustenta que a executada não preenche os requisitos objetivos exigidos pela Resolução nº 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, notadamente quanto à renda mensal, patrimônio e existência de aplicações financeiras. Invoca precedentes do no sentido de que tais critérios devem ser observados de forma cumulativa. Todavia, razão não assiste à recorrente. O benefício da gratuidade da justiça previsto no art. 98 do CPC/2015 pode ser concedido sempre que comprovada a insuficiência de recursos da parte, seja por presunção legal (declaração simples), seja por outros elementos constantes dos autos que revelem a incapacidade de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento. No caso, a sentença recorrida foi clara ao consignar que o juízo de origem é amplamente conhecedor da realidade econômica da parte executada, tendo em vista a tramitação de diversas demandas judiciais conexas, o que possibilitou a formação de juízo seguro acerca da hipossuficiência da parte ocupante do polo passivo. A executada está qualificada nos autos como diarista, aufere aposentadoria no valor de um salário mínimo mensal, não possui veículos em seu nome e o único imóvel que lhe pertence foi objeto da demanda de origem (ação de divisão de imóvel,processo 5000695-71.2022.8.24.0059/SC, evento 8, DOC1 e evento 8, DOC2). Ainda que a executada seja coproprietária de imóvel rural e figure como exequente em outra demanda, tais circunstâncias não descaracterizam, por si sós, a condição de vulnerabilidade econômica. A condição de hipossuficiência que fundamenta a concessão da gratuidade da justiça está vinculada à realidade econômica mensal da parte, ou seja, à sua capacidade atual de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. A mera existência de créditos em processo diverso — inclusive submetidos a constrição judicial — não se traduz em disponibilidade imediata de recursos e tampouco revela liquidez ou acesso a renda contínua. Ademais, a recorrente não apresentou provas suficientes capazes de demonstrar a capacidade financeira da parte recorrida, limitando-se a mencionar elementos que, isoladamente, não afastam a hipossuficiência alegada.  Ressalte-se que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a concessão do benefício não impede a exigibilidade futura das verbas sucumbenciais, caso demonstrada a superação da condição de insuficiência no prazo de até cinco anos, hipótese na qual o crédito poderá ser regularmente executado. Assim, ao contrário do alegado pela apelante, não houve enriquecimento sem causa, tampouco violação ao contraditório ou ao devido processo legal. A sentença encontra-se em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada, inclusive do próprio TJSC. Diante da manutenção da gratuidade da justiça, não há espaço para o acolhimento do pedido de tutela recursal para imposição de penhora no rosto dos autos, por carecer o crédito de exigibilidade imediata. Acrescenta-se, por fim, que a sentença recorrida não fixou honorários advocatícios, motivo pelo qual não há base para a fixação de honorários recursais nesta instância. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.  assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958471v9 e do código CRC f703e675. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:03     5000662-76.2025.8.24.0059 6958471 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6958472 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000662-76.2025.8.24.0059/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO DIANTE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE DEVEDORA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA BENESSE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que manteve a gratuidade da justiça à parte executada em cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios, originado da ação de divisão de imóvel (processo nº 5000695-71.2022.8.24.0059/SC). 2. A apelante sustenta que a executada não preenche os requisitos exigidos pela Resolução nº 15/2014 da Defensoria Pública de Santa Catarina, considerando sua renda, patrimônio e existência de aplicações financeiras. 3. A sentença recorrida fundamentou-se no conhecimento do juízo sobre a condição econômica da parte executada, à luz de demandas conexas, e considerou ausente prova suficiente da superação da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível revogar a gratuidade da justiça concedida à parte executada em cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios; e (ii) saber se é possível reconhecer a exigibilidade imediata das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 98 do CPC permite a concessão da gratuidade da justiça sempre que demonstrada a insuficiência de recursos, seja por declaração simples ou por outros elementos constantes dos autos. 6. A condição de hipossuficiência foi reconhecida com base em dados concretos: a executada exerce a função de diarista, recebe aposentadoria de um salário mínimo, não possui veículos e é coproprietária de imóvel rural sem liquidez imediata. 7. A titularidade de bens ou créditos não disponíveis não se confunde com capacidade financeira para arcar com encargos processuais. 8. A gratuidade da justiça não impede a exigibilidade futura das verbas sucumbenciais, caso demonstrada a superação da insuficiência no prazo de até cinco anos (CPC, art. 98, § 3º). 9. A ausência de honorários fixados na sentença recorrida impede a fixação de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A condição de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça pode ser reconhecida com base em elementos constantes dos autos, independentemente da titularidade de bens sem liquidez imediata. 2. A concessão da gratuidade da justiça não impede a exigibilidade futura das verbas sucumbenciais, caso comprovada a superação da insuficiência financeira no prazo legal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99, § 2º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GLADYS AFONSO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6958472v6 e do código CRC bf91a071. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GLADYS AFONSO Data e Hora: 11/11/2025, às 15:54:03     5000662-76.2025.8.24.0059 6958472 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5000662-76.2025.8.24.0059/SC RELATORA: Desembargadora GLADYS AFONSO PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 124 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:28:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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