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Decisão 5000663-10.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000663-10.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7266787 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000663-10.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Estilo Numero 1 Suvenires e Artigos Recreativos Ltda e W. S. D. A., insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, no bojo da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, de n. 5042773-34.2025.8.24.0008, movida em desfavor de Casa Linda Comercio Ltda e R. H. P., a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência - evento 11.

(TJSC; Processo nº 5000663-10.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7266787 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000663-10.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Estilo Numero 1 Suvenires e Artigos Recreativos Ltda e W. S. D. A., insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, no bojo da ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência, de n. 5042773-34.2025.8.24.0008, movida em desfavor de Casa Linda Comercio Ltda e R. H. P., a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência - evento 11. Em suma, a parte agravante sustenta ser legítima autora e titular dos direitos autorais da obra “Quadro Jesus Grid Art”, registrada junto à Câmara Brasileira do Livro, sendo a empresa agravante a única autorizada a explorá-la comercialmente. Aduz que os agravados passaram a comercializar adaptações não autorizadas da obra, prática que caracteriza violação de direitos autorais, concorrência desleal e enriquecimento sem causa. Argumenta que as obras comercializadas pelos agravados reproduzem identidade estética e elementos visuais que remetem diretamente à criação original, configurando contrafação, ainda que sob a forma de adaptação. Sustenta que a continuidade da comercialização amplia os prejuízos ao autor e à empresa agravante, além de haver histórico de reiteradas violações praticadas pelos agravados, inclusive com decisões judiciais anteriores favoráveis ao autor em casos análogos. Defende estarem presentes a probabilidade do direito, demonstrada pela autoria e anterioridade da obra, e o perigo de dano, consubstanciado na disseminação do produto contrafeito no mercado. Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência para cessar a utilização e comercialização da obra autoral e, no mérito, pela reforma da decisão agravada. É o relatório do essencial. É o necessário escorço. Passo a decidir. II. Com o propósito de imprimir maior celeridade ao exame do pedido emergencial, esclarece-se que análise dos pressupostos de admissibilidade recursal será diferida para oportunidade futura, com espeque na efetividade do processo, enquanto norte da atividade judicante. Como é cediço, o agravo de instrumento não é dotado, originalmente, de efeito suspensivo. Cabe à parte, então, requerer a atribuição do efeito, quando o imediato efeito da decisão tiver propensão de causar, ao recorrente, lesão grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (arts. 995 e 1.019, inc. I, do CPC). Lado outro, o Relator poderá, ainda, antecipar a pretensão recursal nos casos em que a decisão objurgada for negativa e a demora for prejudicial ao recorrente. Nesse caso, compete ao recorrente demonstrar a presença dos mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ocorre, porém, que os requisitos ao deferimento da medida precisam ser efetivamente comprovados, haja vista sua excepcionalidade diante do regramento adjetivo geral. Em relação ao fumus boni iuris, Eduardo Arruda Alvim, ensina que é necessário "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (in Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao periculum in mora, Elpídio Donizetti disserta que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (in Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419). Ainda, a medida não pode configurar situação faticamente irreversível. Destaca-se, contudo, como bem pontuado por Eduardo A. Alvim, que a reversibilidade, contudo, deve ser ponderada entre o direito ao contraditório e o acesso à justiça, de modo que, em determinadas situações, caso revogada ou anulada a decisão que tenha concedido a tutela de urgência, haverá a conversão da obrigação específica (status quo ante) em obrigação genérica (perdas e danos) - in Direito processual civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. p. 466. De plano, ao menos em juízo perfunctório, não denoto argumentos capazes de afastar a conclusão do togado singular quanto à presença dos requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil no caso concreto, a saber: Atenta aos requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), observo não haver prova do perigo de dano, haja vista não se tratar de cópia ou contrafação da obra mencionada. Como menciona o próprio autor na peça inaugural, trata-se de uma "adaptação da obra". No mais, há de se ter cautela em relação ao pedido de liminar, tendo em vista que importa restrição ao exercício da livre iniciativa. Vislumbro no mais que as semelhanças das obras não justificam, por si só, a probabilidade do direito para a concessão da pretendida tutela de urgência, de forma suprimir a triangularização da relação processual, o exercício do contraditório e da ampla defesa.  Sendo assim, não há como, ao menos nesta fase de cognição sumária dos fatos, aferir, com clareza e precisão, a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual se faz necessário manter o indeferimento da tutela até que se concretize o contraditório nos autos, oportunidade em que será possível analisar com segurança a possibilidade ou não do deferimento da medida almejada pelo agravante. E, sendo assim, considerando que nesta análise perfunctória não houve a comprovação da probabilidade de provimento do recurso, desnecessário perquirir acerca do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, porquanto referidos requisitos devem ser cumpridos cumulativamente, ex vi dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Logo, o pedido de tutela de urgência recursal deve ser indeferido, sem implicar, por óbvio, qualquer prejuízo à adoção de entendimento ulterior distinto, quando do julgamento definitivo deste recurso. III. Ante o exposto, com espeque no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para a oportuna inclusão em pauta de julgamentos. assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266787v3 e do código CRC 8121e233. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 12/01/2026, às 16:22:21     5000663-10.2026.8.24.0000 7266787 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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