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Decisão 5000664-21.2025.8.24.0035

Decisão TJSC

Processo: 5000664-21.2025.8.24.0035

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7161749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000664-21.2025.8.24.0035/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária de concessão de auxílio acidente – b94" ajuizada por S. L. V., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (67.1): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado porS. L. V.contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: a) determinar ao INSS que implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora a partir do dia 13/03/2017 (dia seguinte à cessação do benefício, NB. 616.469.124-2.

(TJSC; Processo nº 5000664-21.2025.8.24.0035; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000664-21.2025.8.24.0035/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, nos autos da "ação previdenciária de concessão de auxílio acidente – b94" ajuizada por S. L. V., julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (67.1): Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado porS. L. V.contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: a) determinar ao INSS que implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora a partir do dia 13/03/2017 (dia seguinte à cessação do benefício, NB. 616.469.124-2. b) condenar a autarquia previdenciária ré ao pagamento, em favor da parte autora, de uma só vez, das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da presente ação, com correção monetária e juros de mora conforme os parâmetros constantes da fundamentação desta sentença. Ainda, condeno a autarquia previdenciária ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do TRF4. Diante do que dispõe a Lei Estadual n. 17.654/2018, fica o Ente Público isento do pagamento das custas judiciais (art. 7º). Considerando a eficácia dos provimentos fundados no artigo 497 do CPC, tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, aprioristicamente, a recurso com efeito suspensivo por se tratar de condenação de verba alimentar (art. 1.012, II, CPC/2015), determino seu cumprimento imediato no tocante à implantação do benefício. Caso ainda não tenha sido feito, requisite-se o pagamento dos honorários do Sr. Perito, com a expedição de eventual alvará judicial em seu favor. A sucessão de atos processuais foi assim descrita no relatório da sentença proferida pelo magistrado Matheus Arcangelo Fedato: Trata-se de ação Procedimento Comum Cível movida por S. L. V. contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que consta o seguinte assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86). O autor relatou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 30/10/2016 e, em decorrência disso, ficou incapacitado para as suas ocupações habituais. Contou ainda que gozou do benefício de auxílio-doença e, em seguida, foi considerado apto para o trabalho. Todavia, afirmou que, após a consolidação das lesões, sua capacidade laboral ficou reduzida em razão do acidente, razão por que pugnou pela concessão do auxílio-acidente. Foi realizada perícia judicial. O INSS apresentou contestação na qual alegou, em resumo, que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Em razão disso, pugnou pela improcedência do pedido. Foi apresentado laudo complementar. As partes se manifestaram sobre as conclusões do perito. Nas razões recursais, a autarquia sustenta que há identidade de objeto entre a presente ação e a anterior (processo nº 5003110-66.2017.4.04.7213), pois ambas tratam do mesmo acidente (30/10/2016) e do mesmo benefício (NB 616.469.124-2). Defende, ademais, que não é possível fixar a DIB na cessação do auxílio-doença, uma vez que a consolidação da sequela ocorreu posteriormente, constatada apenas na perícia judicial (12/05/2025). Diante disso, requer o provimento do recurso para extinguir o processo sem julgamento do mérito por coisa julgada e, subsidiariamente, que a DIB seja fixada na data do laudo pericial (74.1). Com contrarrazões (82.1), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo. Dispensado o recolhimento do preparo. 3. Passo ao julgamento monocrático, com fulcro no inciso VIII do artigo 932 do Código de Processo Civil e no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Sustenta o apelante a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que a matéria já teria sido objeto de apreciação judicial no processo nº 5003110-66.2017.4.04.7213, que tramitou perante a Justiça Federal. Com razão.  Com efeito, sabido que, para a configuração da coisa julgada material, faz-se necessária a presença da denominada tríplice identidade, conforme estabelece o art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Sobre a ocorrência de coisa julgada, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000, firmou-se a seguinte tese jurídica referente ao Tema n. 15:  "Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada." No caso concreto, o autor ajuizou a presente demanda pleiteando a concessão de auxílio-acidente, alegando incapacidade parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 30/10/2016, quando exercia a função de agricultor, sendo diagnosticado com CID-10 S92 – Fratura do pé (exceto tornozelo). Em razão disso, recebeu auxílio por incapacidade temporária (NB 616.469.124-2), com DIB em 30/10/2016 e DCB em 12/03/2017 (5.3). Durante a instrução do feito, a perícia judicial concluiu que o acidente de trabalho causou redução parcial e permanente da capacidade laborativa (32.1), veja-se: De acordo com a historia clínica, exame físico e análise documental, o Requerente (AGRICULTOR), 30/10/2016, um acidente de trabalho, conforme se exprime da documentação anexa. Na ocasião, o Requerente desempenhava a função de Agricultor, momento em que estava dando o trato para os cavalos quando um destes caiu em seu pé. Em virtude deste incidente, o Requerente é acometido por CID 10 - S92 - Fratura do pé direito (2°, 3º, 4º e 5º metatarsos), tendo sido submetido a tratamento ortopédico cirúrgico, com material de osteossíntese metálica, o qual foi retirado em 13/01/2017. Por este motivo, o Requerente requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade. Foi concedido auxílio-doença acidentário por acidente de trabalho (91). NB 616.469.124-2 DIB 30/10/2016 DCB 12/03/2017 CID 10 –S 92 CONCLUIMOS HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL HABITUAL, DEVIDO A COMPROMETIMENTO DA FUNCIONALIDADE DO PÉ, DIREITO, COM PREJUIZO DA FLEXIBILIDADE E ADAPTABILIDADE DO PÉ, AS DIFERENTES SUPERFÍCIES. O CONJUNTA ACIMA, É CAUSADOR DA MARCHA CLAUDICANTE. TAL COMPROMETIMENTO, SE ENQUADRA NO QUADRO 8 – Redução da força e/ou capacidade funcional dos membros: - Letra “c” redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, em grau sofrível. Em vista disso, o juízo a quo concedeu o benefício de auxílio-acidente a partir de 13/03/2017, dia seguinte à cessação do benefício anterior.  Ocorre que, no processo nº 5003110-66.2017.4.04.7213, o autor já havia pleiteado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença n. 616.469.124-2, encerrado na esfera administrativa em 12/03/2017, com base na mesma moléstia e no mesmo acidente ocorrido em outubro de 2016, confira-se teor do laudo pericial (65.1): Histórico da doença atual: O autor já laborou como, tratorista, agricultor. Relata que permanece trabalhando de forma reduzida há dois anos por sequela de fratura em perna direita após queda de cavalo há quatro anos. Realizou cirurgia. Tratou-se com fisioterapia e medicação. Relata que em outubro de 2016 teve outra queda de cavalo com fratura em pé direito. Refere no momento restrição de mobilidade em membro inferior direito. Naquela oportunidade, o laudo pericial, elaborado em 02/05/2018, concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, afirmando que o quadro estava consolidado e compensado, permitindo o retorno às atividades habituais: Diagnóstico/CID: - Fratura da perna, parte não especificada (S829) - Fratura do pé não especificada (S929) Justificativa/conclusão: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o autor possuindo as patologias descritas acima, não apresenta incapacidade laborativa para as suas atividades habituais, pois não há alterações importantes ao exame físico, as quais pudessem impedi-lo de realizar suas tarefas de agricultor. Também não apresentou documentos médicos que pudessem indicar gravidade ao caso e comprovar incapacidade, nesse momento ou em data anterior, quando afastado, mas sem receber benefício. O quadro está compensado diante do tratamento já realizado e poderá continuar em seu trabalho, pois não há impedimentos. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução do autor, não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, sendo considerado APTO. * É possível fixar com razoável certeza a presença de incapacidade laborativa em 12/3/2017, para a atividade de agricultor, bem como sua provável duração. R.: Não, pois não há a incapacidade. Data de Início da Doença: Sequela de Fratura em Perna Direita – Há quatro anos, Fratura em Pé Direito – Há mais de um ano. Embora a perícia atual aponte limitação funcional parcial e permanente, não há qualquer elemento novo ou superveniente que justifique a reabertura da controvérsia. Ao contrário, o próprio perito afirmou que a redução funcional remonta à cessação do benefício anterior, em 12/03/2017, ou seja, anterior à sentença proferida na ação precedente (12/06/2018). Logo, ausente fato novo, consolidado o quadro clínico já discutido judicialmente, e sendo idênticos os pedidos, partes e causa de pedir, impõe-se a reforma da sentença, com o reconhecimento da coisa julgada material e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito. Sobre o assunto, esta Corte já decidiu: 1) ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. PROCESSO CIVIL. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ORTOPÉDICO. AÇÃO ANTERIOR PROPOSTA PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRICIÚMA JULGADA IMPROCEDENTE POR SENTENÇA TRANSITADA APÓS CONFIRMAÇÃO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E OS MESMOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SOLUÇÃO DE ACORDO COM O IRDR TEMA 15 DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. Há litispendência ou coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente proposta, ainda pendente de julgamento, ou com decisão de mérito transitada em julgado, desde que entre elas haja identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. Caracterizada a litispendência ou a coisa julgada, extingue-se, sem resolução de mérito, o processo da ação posterior, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0020933-43.2013.8.24.0018/50000 firmou-se a seguinte tese referente ao Tema n. 15: "Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada." (Apelação n. 5027732-25.2024.8.24.0020, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2025). 2) PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIORMENTE DECIDIDA NA ESFERA ESTADUAL.  IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR (MESMA MOLÉSTIA). DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL POR AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM IRDR PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE PRETÓRIO (TEMA N. 15). CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Nas ações acidentárias ajuizadas na Justiça Estadual contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenham por objeto qualquer dos benefícios previstos na Lei Federal n. 8.213/1991, será reconhecida a coisa julgada quando houver sentença de improcedência transitada em julgado na Justiça Federal, em demanda com as mesmas partes, causa de pedir (mesmas moléstias) e pedidos fungíveis ou não, em que tenha sido reconhecida a ausência de incapacidade laboral, salvo em caso de agravamento posterior do mal incapacitante, ou a ausência de nexo etiológico com acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada (Tema 15, TJSC)". (TJSC, Apelação Cível n. 0300087-87.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-03-2020). (Apelação n. 5009789-78.2023.8.24.0036, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-10-2024). Sem custas e honorários pela parte autora (Lei n. 8.213/1991, art. 129, parágrafo único). 4. Ante o exposto, com fundamento no inc. VIII do art. 932 do Código de Processo Civil e no inc. XV do art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Intimem-se e, transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161749v11 e do código CRC 44aeeb6b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 14/01/2026, às 15:04:19     5000664-21.2025.8.24.0035 7161749 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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