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Decisão 5000664-59.2025.8.24.0087

Decisão TJSC

Processo: 5000664-59.2025.8.24.0087

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Cid Goulart. Julgado em 28.11.2017).

Órgão julgador: Turma, j. 09.05.2022.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7005179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000664-59.2025.8.24.0087/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de Lauro Muller, N. M. F. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em maio de 2013, sofreu "lesões diversas, especialmente do tornozelo/pé, ombros e mãos"; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 5.8.2014; que, "em decorrência dos fatos noticiados, possui as seguintes doenças/sequelas incapacitantes: Ferimentos do Tornozelo e Pé (S 91) e Síndrome do Túnel do Carpo (G 56.0), o que causou a redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente. Alternativamente, requereu o restabelecimento do benefício de ...

(TJSC; Processo nº 5000664-59.2025.8.24.0087; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Cid Goulart. Julgado em 28.11.2017).; Órgão julgador: Turma, j. 09.05.2022.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7005179 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000664-59.2025.8.24.0087/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de Lauro Muller, N. M. F. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em maio de 2013, sofreu "lesões diversas, especialmente do tornozelo/pé, ombros e mãos"; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 5.8.2014; que, "em decorrência dos fatos noticiados, possui as seguintes doenças/sequelas incapacitantes: Ferimentos do Tornozelo e Pé (S 91) e Síndrome do Túnel do Carpo (G 56.0), o que causou a redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente. Alternativamente, requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Foi deferida a realização da prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contestou arguindo que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho. A autora impugnou o laudo pericial. Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial. A autora interpôs recurso de apelação repisando os argumentos expendidos na peça pórtica, ao alegar que a sua capacidade funcional ficou comprometida. Disse, ainda, que as conclusões da perícia não exprimem as  suas reais condições de saúde e que o perito não soube diagnosticar o quadro clínico apresentado pela segurada. Por essas razões requereu: "b) Seja CONHECIDO e no mérito PROVIDO o recurso interposto, para que seja proferida uma nova decisão, na forma da fundamentação, reconhecendo a incapacidade parcial e permanente e determinando a concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado a Apelante, desde a data e nos mesmos termos vindicados desde a petição inicial; c) Sucessivamente, em não sendo este o entendimento de V. Excelências, requer seja PROVIDO o recurso, especificamente para anular a sentença e a prova pericial realizada, determinando-se consequentemente o retorno dos autos à origem para nova avaliação pericial com médico especialista da área de interesse, para que seja exaurido o objeto da prova e devidamente respeitadas todas as prerrogativas de defesa processual da Segurada, nos termos da fundamentação". Não houve contrarrazões. Os autos vieram conclusos para julgamento. VOTO O recurso manejado pela autora não comporta provimento. Isso porque restou demonstrado nos autos que a lesão sofrida no acidente não acarretou redução da capacidade laborativa da obreira para as atividades que ela exercia quando do acidente de trabalho. O benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. "§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. "§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. "§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. "§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe: "Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique: "I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII; "II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou "III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social." Alegou a autora que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em maio de 2013, sofreu "lesões diversas, especialmente do tornozelo/pé, ombros e mãos"; que, "em decorrência dos fatos noticiados, possui as seguintes doenças/sequelas incapacitantes: Ferimentos do Tornozelo e Pé (S 91) e Síndrome do Túnel do Carpo (G 56.0), o que causou a redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente. O nexo etiológico entre a lesão e o acidente de trabalho restou suficientemente demonstrado nos autos. Todavia, não restou comprovada a redução da capacidade laborativa da segurada, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente pleiteado. Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, disse o perito médico, nomeado pelo Juízo: que a pericianda relata histórico de ferimentos do tornozelo e pé (CID S91) e síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), ocorridos em maio de 2013; que, no entanto, o exame físico pericial atual, realizado em 21/07/2025, não evidenciou sequelas funcionais decorrentes dessas condições; que as doenças/lesões relatadas pela pericianda (ferimentos do tornozelo e pé, e síndrome do túnel do carpo) possuem relação com o acidente de trabalho noticiado em 28/05/2013; que, atualmente, as sequelas objetivas identificadas são as cicatrizes cirúrgicas nos punhos e no joelho direito, sem repercussão funcional; que o exame físico do tornozelo e pé, bem como das mãos, encontra-se dentro da normalidade, sem limitação de movimento, força ou sensibilidade; que as lesões e as condições relatadas na história da doença atual estão consolidadas, e o exame físico pericial atual demonstra ausência de limitação funcional residual; que não há redução na capacidade funcional da pericianda para o exercício de suas atividades habituais como agricultora; que mantém a capacidade de realizar todas as tarefas inerentes à sua profissão sem restrições funcionais; a pericianda possui funcionalidade total dos membros que foram historicamente afetados; que todas as funções (mobilização, extensão, flexão, força, sensibilidade) estão preservadas; que não existe limitação em qualquer grau da mobilização, extensão ou flexão das estruturas/membros envolvidos; que não há perda de força, sendo a força muscular avaliada como grau V em todos os quatro membros; que as lesões e sequelas não impedem a pericianda de realizar suas atividades profissionais habituais, nem impõem maior dificuldade ou exigem o uso de maior nível de esforço para o labor ou para atividades da vida cotidiana; que o exame físico revelou força muscular preservada, amplitude de movimento normal e ausência de déficits sensitivos no membro afetado (evento 33, LAUDO1). Vê-se, pois, que a autora não está com sua capacidade laborativa reduzida e pode permanecer exercendo normalmente suas atividades cotidianas sem despender maior esforço físico. Então, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no art. 86, da Lei 8.213/91, daí porque não é devido o benefício do auxílio-acidente, uma vez que o perito foi enfático ao afirmar que não houve incapacidade ou redução da capacidade laborativa da segurada, nem esta precisa de maior esforço para exercer suas atividades laborais. Sobre o assunto, esta Corte já decidiu: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação acidentária em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício de natureza acidentária, sob a alegação de redução da capacidade laborativa. A sentença julgou improcedente o pedido, decisão mantida monocraticamente em sede de apelação, agora recorrida por agravo interno da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) saber se a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente decorrente de acidente de trabalho, apta a justificar a concessão de auxílio-acidente; e(ii) saber se o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, é suficiente para aplicação do princípio in dubio pro misero. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa atual, destacando que a sequela apresentada não impede o exercício da atividade habitual. 4. A concessão de benefício acidentário exige comprovação da redução da capacidade laborativa, o que não se verificou no caso. 5. A prova técnica foi clara e conclusiva, não havendo elementos que acarretam qualquer grau de dúvida, situação que impede a aplicação do princípio in dubio pro misero. 6. Jurisprudência consolidada do TJSC e do STJ reforça a necessidade de demonstração efetiva de prejuízo à capacidade laboral para concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. A concessão de benefício acidentário exige comprovação de incapacidade laborativa parcial e permanente, bem como nexo causal com o acidente de trabalho.""2. A ausência de limitação funcional atual, atestada por perícia judicial conclusiva, afasta o direito ao auxílio-acidente.""3. O princípio in dubio pro misero não se aplica quando o conjunto probatório é suficiente para afastar a alegada incapacidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 370, caput e parágrafo único; CPC, art. 371. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0300190-27.2019.8.24.0050, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06.07.2021. TJSC, Apelação n. 5009697-07.2020.8.24.0004, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07.07.2022. TJSC, Apelação n. 5002579-64.2023.8.24.0039, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01.02.2024. STJ, AgInt no REsp 1.948.569/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 09.05.2022. Tema 416/STJ.   (TJSC, Apelação n. 5002088-08.2024.8.24.0141, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-10-2025). ACIDENTE DO TRABALHO - MALES ORTOPÉDICOS - INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA - PERÍCIA CONCLUSIVA - ATESTADOS PRIVADOS QUE NÃO SUPERAM O ESTUDO DO ESPECIALISTA - LIMITES AO IN DUBIO PRO MISERO - IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. A proteção infortunística não visa à reparação de uma doença, mas de um sofrimento físico que comprometa o trabalho.  2. A prova é contundente quanto à ausência de real incapacidade, dispensando outras divagações. Indicou-se que não havia redução ou perda funcional, inexistindo vero comprometimento ao labor.  Clareza da prova que não é superada pelos documentos médicos particulares que retratam a situação ao tempo de sua emissão, não havendo dúvida razoável que sugira outro caminho, tampouco espaço para o in dubio pro misero. 3. Recurso desprovido.  (TJSC, Apelação n. 5033566-15.2024.8.24.0018, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-09-2025). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. TESE RECHAÇADA. LAUDO PERICIAL TAXATIVO, QUANTO À AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORATIVA. DECISUM MANTIDO. "Atestado pela perícia médica que não há incapacidade para  o trabalho, nem mesmo temporária, ou redução da capacidade laborativa, não é devido qualquer benefício acidentário." (TJSC, Apelação n. 0300024-15.2018.8.24.0087, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jaime Ramos. Data do julgamento: 15.09.2020)   RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5031190-56.2024.8.24.0018, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025). Com efeito, na perícia judicial realizada o experto nomeado deixou bem claro que a moléstia alegada pela autora atualmente não produz redução na capacidade de seu trabalho e nem a impede de trabalhar. O Perito Judicial nomeado examinou a documentação médica e laboratorial apresentada pela autora e se louvou nos exames clínicos que realizou, para afirmar que não há incapacidade laboral atual, ou qualquer redução na capacidade de trabalho, podendo a obreira continuar realizando as tarefas normais de sua ocupação, sem qualquer problema. Nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar a existência de incapacidade ou redução de capacidade laborativa que tivesse o condão de derruir a prova pericial. Assim é que não há nos autos provas hábeis a afirmar a redução permanente da capacidade laboral da segurada para a atividade habitual desempenhada à época do acidente que a vitimou. Dessa forma, mais consentâneas e melhor justificadas são as respostas dadas pelo Perito do Juízo, que afirma ter examinado a parte autora e constatou que ela apresenta exames compatíveis com a normalidade, de modo que não há incapacidade atual, nem mesmo redução da capacidade laboral. Não é caso de dúvida que se resolveria em favor do trabalhador ("in dubio pro misero").  Assim como o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436, do Código de Processo Civil), pode escolher, dentro do contexto fático e probatório, qual o laudo pericial que melhor reflete a realidade dos autos. Ademais, não tendo a autora logrado êxito em descaracterizar a prova pericial, a improcedência era de rigor, uma vez que não deve ser admitida a concessão de benefício acidentário se a doença incapacitante não reduziu a capacidade laboral da obreira. Nesse aspecto, cumpria à autora provar a incapacidade, considerando que, para o caso, tal circunstância seria o fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil , que lhe atribui o ônus da prova. Sobre o tema probatório, em matéria de acidente do trabalho, este Tribunal já decidiu: "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - CONVERSÃO PARA O CORRELATO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - MORTE DO SEGURADO NO LOCAL DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE PROVA - CPC, ART. 333, I - IMPOSSIBILIDADE - REVISÃO DO BENEFÍCIO DE CUNHO PREVIDENCIÁRIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - CF, ART. 109, I "É cediço que o ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente o Código de Processo Civil, art. 333, inc. I, estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos que fundamentam o direito alegado. [...]" (TJSC, AC n. 2003.005861-3, de Urussanga, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). Por essas razões também não merece guarida o pedido sucessivo de renovação da perícia judicial, com a qual a segurada pretendia demonstrar a redução da sua capacidade para o exercício das suas atividades laborativas habituais. Isso porque o laudo pericial é completo e o Perito tem capacidade técnica para concluir sobre a existência de acidente de trabalho e se houve ou não incapacidade ou redução da capacidade funcional da segurada após a ocorrência do infortúnio. Não se discute que nos termos do art. 479, do Código de Processo Civil, o juiz não está vinculado às informações e/ou conclusões periciais, mas, de igual modo, a legislação não veda que ele se valha do laudo pericial para fundamentar o seu convencimento, mormente porque, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, inserto no art. 371, do mesmo Estatuto Processual, cabe ao Magistrado apreciar a prova constante dos autos, desde que ele indique as razões de formação de seu convencimento. É importante salientar que na hipótese em discussão o perito nomeado é profissional formado em Medicina, Especialista em Clínica Médica, Pós-Graduando em Psiquiatria e Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas e, portanto, com formação mais do que suficiente para o exercício da atribuição que lhe foi conferida. Não fora isso, o laudo pericial contém informações técnicas suficientes para o deslinde da causa, pois esclareceu adequadamente quais são as lesões sofridas pela autora, se existe nexo etiológico entre a moléstia e o acidente de trabalho, e se houve redução da capacidade laborativa ou invalidez da segurada.  A renovação da perícia, de acordo com o disposto no art. 480 do Código de Processo Civil, só é cabível "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", e, ainda que seja realizada, "não substitui a primeira" (§ 3º).  Portanto, não cabe determinar a realização de nova perícia, dado que o laudo pericial é substancioso e conclusivo acerca das consequências trazidas pela moléstia que acomete a autora no desempenho de suas ocupações laborais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CERCEAMENTO DEFESA. PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO. TESE RECHAÇADA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSE DESTA NATUREZA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  Quando as alegações das partes, os documentos entranhados no processo e a perícia judicial elucidam, de modo incontroverso, os aspectos fáticos da lide, o juiz pode validamente encerrar a instrução e julgar a demanda sem que isso importe em cerceamento de defesa.  As conclusões apresentadas pelo perito oficial devem ser prestigiadas a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos seguros, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de reconhecimento ou não do direito ao recebimento de benefício acidentário. (TJSC. AC n. 0300857-23.2016.8.24.0016, de Capinzal. Relator: Desembargador Cid Goulart. Julgado em 28.11.2017). Assim, torna-se inquestionável a ausência do direito da parte autora ao benefício do auxílio-acidente, eis que restou comprovado que ela atualmente não possui incapacidade parcial ou permanente, para o trabalho, e não há qualquer redução em sua capacidade laborativa em face da lesão alegada. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. A segurada é isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ). assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7005179v9 e do código CRC 2b7db997. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:24     5000664-59.2025.8.24.0087 7005179 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7005180 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000664-59.2025.8.24.0087/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. ferimentos em tornozelo e pé e síndrome do túnel do carpo. LESÕES TRATADAS E CONSOLIDADAS. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA dA seguradA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. PEDIDO SUcessivo DE complementação DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO COMPLETO E SUBSTANCIOSO. sentença de improcedência mantida. RECURSO dA autorA DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício acidentário de auxílio-acidente.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão submetida à apreciação consiste em verificar se os ferimentos em tornozelo e pé e síndrome do túnel do carpo que a autora sofreu em acidente de trabalho resultaram em sequelas que reduzem a sua capacidade laborativa.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O benefício de auxílio-acidente depende da comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da consolidação da lesão, do nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho desenvolvido pelo segurado e da redução da capacidade laboral.  4. A perícia judicial concluiu que a segurada não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa.   5. A documentação apresentada nos autos não foi capaz de derruir as conclusões da prova pericial.   6. Laudo pericial é substancioso e conclusivo acerca das consequências trazidas pela moléstia que acomete a autora, deixando claro que não há incapacidade nem redução da capacidade laboral, sendo desnecessária a complementação da perícia.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  7. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento:  "Atestada pela perícia médica a ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do segurado, não lhe é devido qualquer benefício de cunho acidentário".  "Não cabe determinar a realização de nova perícia ou de complementação, dado que o laudo pericial é substancioso e conclusivo acerca das consequências trazidas pela moléstia que acomete o autor no desempenho de suas ocupações laborais, atestando a ausência de incpacidade ou redução da capacidade laboral".  Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, com redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97: art. 86 e seus parágrafos; Decreto Federal n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001: art. 104; Código de Processo Civil: art. 373, I; 436, 479, 480.  Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002088-08.2024.8.24.0141, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-10-2025; TJSC, Apelação n. 5033566-15.2024.8.24.0018, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 30-09-2025; TJSC, Apelação n. 5031190-56.2024.8.24.0018, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025; TJSC, AC n. 2003.005861-3, de Urussanga, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; TJSC. AC n. 0300857-23.2016.8.24.0016, de Capinzal. Relator: Desembargador Cid Goulart. Julgado em 28.11.2017.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. A segurada é isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7005180v5 e do código CRC 45a14419. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 02/12/2025, às 15:54:24     5000664-59.2025.8.24.0087 7005180 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5000664-59.2025.8.24.0087/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído como item 25 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A SEGURADA É ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 129, P. ÚN., DA LEI N. 8.213/91, E SÚMULA 110, STJ). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:19:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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