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Decisão 5000667-44.2025.8.24.0077

Decisão TJSC

Processo: 5000667-44.2025.8.24.0077

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

Órgão julgador: Turma, j. 4-4-2017.

Data do julgamento: 18 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REJEIÇÃO. RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE

(TJSC; Processo nº 5000667-44.2025.8.24.0077; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: Turma, j. 4-4-2017.; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7136250 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000667-44.2025.8.24.0077/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA RELATÓRIO E. N. S. interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, nos autos n. 5000667-44.2025.8.24.0077, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (evento 32, DOC1): Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por E. N. S. em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Por conseguinte, revoga-se eventual tutela concedida. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). E. N. S. pleiteou a) o conhecimento e provimento da apelação para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais em valor a ser arbitrado; b) subsidiariamente, caso não reconhecida a nulidade, a conversão da contratação em empréstimo consignado tradicional, com adequação dos juros e abatimento dos valores já pagos; c) a condenação da Apelada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, §2º, do CPC; d) o prequestionamento expresso dos arts. 6º, III, IV e VIII, 14, 39, 42 e 51 do CDC, e dos arts. 138, 139 e 171, II, do Código Civil, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores (evento 37, DOC1). O(a) apelado(a) apresentou as contrarrazões (evento 44, DOC1). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido. A apelante questiona a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob a alegação de ter sido induzido a aderir a modalidade diversa da pretendida. Busca, por isso, a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de inenização por danos morais. Razão não lhe assiste. A controvérsia em exame diz respeito à contratação de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, por meio do qual é permitido ao banco credor a retenção de valores mediante reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário com o Banco BMG S.A. Sobre a temática, prevê a Instrução Normativa n. 138, de 10-11-2022, editada pelo INSS: Art. 3º O crédito consignado, cujas parcelas contratadas são deduzidas diretamente do pagamento mensal do benefício, compreende as seguintes modalidades: I - empréstimo pessoal consignado; II - cartão de crédito consignado; e [...] Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se: I - empréstimo pessoal consignado: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante; II - Reserva de Margem Consignável - RMC: limite reservado na renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito, indicando a contratação de um cartão de crédito consignado; [...] Diante disso, ressalto que a modalidade de empréstimo de cartão de crédito com margem consignável (RMC) é regulamentada pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, atualizada pelas INs n. 100/2018 e n. 134/2022, que exigem autorização expressa do beneficiário, vedam práticas abusivas e, para contratos celebrados após 28/12/2018, impõem a apresentação do Termo de Consentimento Esclarecido (TCE). No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos documentação robusta e idônea, apta a demonstrar a regularidade da contratação. Dentre os elementos apresentados, constam autorização expressa para desbloqueio do benefício previdenciário junto ao INSS (evento 20, DOC9), instrumento de adesão ao cartão de crédito consignado com autorização para desconto direto em folha de pagamento (evento 20, DOC7, fls. 2-9) , termo de consentimento esclarecido detalhando as condições da operação (evento 20, DOC7, fl. 1), cédula de crédito bancário relativa ao saque realizado por meio do cartão (evento 20, DOC6), comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da autora (evento 20, DOC10), além de registros de autenticação digital (constante ao final de cada documentação mencionada), fotografia própria (biometria facial - evento 20, DOC8) e documento pessoal (evento 20, DOC5). A Nesse cenário, a ciência do consumidor mostra-se inequívoca, uma vez que aderiu voluntariamente e autorizou, de forma expressa, tanto a constituição da reserva de margem consignável quanto os descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, o que afasta a alegação de vício de consentimento. Não é outro o entendimento desta Câmara: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REJEIÇÃO. RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL, CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, ANTE A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. EXEGESE DOS ARTS. 355, I, E 370, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. MAJORAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5036215-93.2025.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão RUBENS SCHULZ , julgado em 13/11/2025) De igual modo, também não prospera o argumento de que jamais utilizou o cartão de crédito, pois "[...] a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença, porquanto, ex vi da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, a possibilidade da utilização dessa operação de crédito para "finalidade de saque" é perfeitamente admitida como, aliás, acontece com os cartões de crédito em geral" (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-6-2023, grifei). Dessa forma, reconhecido o cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC por parte da instituição financeira, a adesão voluntária da consumidora à avença e a ausência de demonstração de prática abusiva, não há fundamento jurídico para a anulação do contrato ou revisão dos termos, impondo-se, por consequência, a manutenção da sentença, o que torna prejudicada a análise dos demais pleitos do apelo em razão do desprovimento do recurso no mérito. Do mesmo modo: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). AÇÃO VISANDO À CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO, COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO PRESENCIAL EM 23-01-2017, COM ASSINATURA DO "TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" E AUTORIZAÇÕES DE SAQUE. CLÁUSULAS CLARAS QUANTO À NATUREZA DA OPERAÇÃO (RMC), FORMA DE PAGAMENTO, AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO MÍNIMO EM FOLHA, ENCARGOS, TAXAS E CET. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO (CDC, ART. 6º, III). AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO SUBSTANCIAL, DOLO OU COAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE CELEBRADO (CC, ART. 104). PACTA SUNT SERVANDA. LEGALIDADE DA MODALIDADE RMC. OPERAÇÃO AUTORIZADA PELA LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, II, E PELA IN INSS N. 28/2008, ART. 3º, § 1º. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000 PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DO TJSC. VALIDADE DO AJUSTE QUANDO DELINEADAS AS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DA OPERAÇÃO E A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO (TCE). INEXIGIBILIDADE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. IN INSS N. 100/2018 PUBLICADA EM 31-12-2018. CONTRATAÇÃO ANTERIOR NÃO SUJEITA À APRESENTAÇÃO DO TCE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. IRRELEVÂNCIA PARA A HIGIDEZ DO CONTRATO. CARTÃO CONSIGNADO ADMITE SAQUES COMO FORMA REGULAR DE UTILIZAÇÃO, PREVISTOS CONTRATUAL E REGULAMENTARMENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5032123-72.2025.8.24.0930, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025). Considerando que a sentença de improcedência restou inalterada, mantém-se a condenação da autora ao pagamento das custas e dos honorários, nos termos da sentença, com a ressalva de que resta suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade da justiça conferida na origem. Conforme orientação consolidada pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000667-44.2025.8.24.0077/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), na qual a parte autora alegou ter sido induzida a contratar modalidade diversa da pretendida, postulando a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu a conversão da contratação para empréstimo consignado tradicional, com adequação dos juros e abatimento dos valores já pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve vício de consentimento ou ausência de informação suficiente na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC); (ii) é possível a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais; (iii) é cabível a conversão da contratação para empréstimo consignado tradicional, com adequação dos juros e abatimento dos valores já pagos; (iv) há fundamento para revisão ou reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais; (v) é necessário o prequestionamento expresso dos dispositivos legais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação foi realizada mediante 4. O conjunto documental demonstra que a parte autora foi devidamente informada sobre a natureza da contratação, taxas, encargos e condições de pagamento, não se verificando vício de consentimento, erro substancial ou ausência de informação relevante. 5. Não há fundamento jurídico para a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados ou condenação por danos morais, diante da regularidade da contratação e da inexistência de prática abusiva. 6. A conversão da contratação para empréstimo consignado tradicional não se justifica, pois não restou comprovado vício de consentimento ou erro substancial que autorize a medida. 7. As cláusulas contratuais foram informadas e estão em conformidade com a legislação e regulamentação aplicáveis, não havendo abusividade ou necessidade de revisão. 8. O pedido de prequestionamento expresso dos dispositivos legais é prejudicado, pois a matéria foi devidamente analisada no voto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) realizada mediante Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º e § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCiv 5036215-93.2025.8.24.0930, 6ª Câmara de Direito Comercial, Rel. Rubens Schulz, julgado em 13/11/2025; JSC, Apelação n. 5032123-72.2025.8.24.0930, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-08-2025; TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5040370-24.2022.8.24.0000, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-6-2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Diante do desprovimento integral do recurso, majoro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7136251v4 e do código CRC 8d96674e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 18/12/2025, às 18:43:38     5000667-44.2025.8.24.0077 7136251 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5000667-44.2025.8.24.0077/SC RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU Certifico que este processo foi incluído como item 55 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:38. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DIANTE DO DESPROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:41:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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