Órgão julgador: Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.088.636/PR (Relatora Min. Nancy Andrighi), analisou caso em que foi julgado procedente duas pretensões autônomas, declaratória de inexistência de débito e de indenização por danos morais. No caso paradigma a decisão foi no sentido de que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação (danos morais) e também sobre o valor do proveito econômico (declaratória de inexistência de débito)."
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7268729 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000668-47.2022.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO C. G. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PRECEDENTES DESTA EG. CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS. QUANTUM MODIFICADO.
(TJSC; Processo nº 5000668-47.2022.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.088.636/PR (Relatora Min. Nancy Andrighi), analisou caso em que foi julgado procedente duas pretensões autônomas, declaratória de inexistência de débito e de indenização por danos morais. No caso paradigma a decisão foi no sentido de que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação (danos morais) e também sobre o valor do proveito econômico (declaratória de inexistência de débito)."; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7268729 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000668-47.2022.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
C. G. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
MÉRITO. PRETENDIDA A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PRECEDENTES DESTA EG. CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS. QUANTUM MODIFICADO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE DEVIDO. EXEGESE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.905/24. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE 01/07/1995 ATÉ 29/08/2024 E, A PARTIR DE 30/08/2024, SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS ATÉ 10/01/2003 E, A PARTIR DE 11/01/2003, DE 1% AO MÊS, ATÉ 29/08/2024, QUANDO PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MODIFICAR O PARÂMETRO ADOTADO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS NÃO INCIDENTES (ART. 85, § 11º DO CPC).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 35, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional., trazendo a seguinte argumentação: "Ao opor Embargos de Declaração, o Recorrente apontou a omissão, pois o Tribunal de origem não enfrentou a tese central de que a ação continha duas pretensões autônomas e procedentes (uma condenatória e outra declaratória com proveito econômico) que justificariam a fixação cumulativa dos honorários. Tal tese, inclusive, estava alicerçada em precedente específico do próprio . 16. A omissão reside no fato de que o acórdão do Apelo ter se limitado a manter a fixação sobre o valor da condenação, sem enfrentar o argumento de que a existência do proveito econômico (R$ 81.603,48) da declaratória exigia uma base de cálculo adicional, em virtude da cumulação de pedidos.".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 327 do Código de Processo Civil, no que tange à fixação da verba de sucumbência na cumulação de pedidos. Sustenta que "ao restringir a base de cálculo dos honorários apenas ao valor da condenação (danos morais), ignorando o proveito econômico de R$ 81.603,48 obtido com o êxito na declaração de inexistência de débito", o aresto negou vigência ao referido dispositivo.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 85, § 2º, IV, do Código de Processo Civil, no que tange à base de cálculo dos honorários sucumbenciais quando a causa envolve dois pedidos autônomos cumulados (declaratório e condenatório), ambos acolhidos, trazendo a seguinte argumentação: "Em situação fática e jurídica idêntica, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 2.088.636/PR (Relatora Min. Nancy Andrighi), analisou caso em que foi julgado procedente duas pretensões autônomas, declaratória de inexistência de débito e de indenização por danos morais. No caso paradigma a decisão foi no sentido de que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação (danos morais) e também sobre o valor do proveito econômico (declaratória de inexistência de débito)."
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à terceira controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que "A sentença de origem condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), conforme o artigo 85, §2º, do CPC. O Recorrente, em Apelação, pleiteou a fixação de honorários não apenas sobre o valor da condenação, mas também sobre o valor do proveito econômico decorrente da declaração de inexistência de débito, correspondente ao valor da dívida indevidamente cobrada, que à época do ajuizamento perfazia R$ 81.603,48 (oitenta e um mil seiscentos e três reais e quarenta e oito centavos). Contudo, o Acórdão do Tribunal de Justiça rejeitou a matéria sob o entendimento de que não era cabível a 'pretensão de modificar o parâmetro adotado'. O Tribunal manteve a fixação sobre o valor da condenação, alegando que, sendo possível a fixação sobre a condenação, esta deveria ser mantida, observando-se a ordem de preferência do art. 85, §2º, do CPC. 28. Ao assim decidir, o Tribunal de Justiça incorreu em violação do art. 85, §2º, do CPC, por não enfrentar a tese da cumulação de bases de cálculo quando há pretensões autônomas e ambas são julgadas procedentes, possuindo o proveito econômico da declaratória" (evento 47, RECESPEC1, p. 7).
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 17, RELVOTO1):
Pleitou a revisão dos honorários de sucumbência, conquanto a sentença fixou honorários de 15% sobre o valor da indenização. Assim, o apelante requer que os honorários também incidam sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência de débito, estimado em R$ 81.603,48.
[...]
Sabe-se que o arbitramento de honorários de sucumbência deve obedecer aos parâmetros estabelecidos nos §§2º e 8º do referido artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
[...]
Da leitura do mencionado artigo, o atual Código de Processo Civil é possível concluir que foi mantido como preferência a fixação de honorários na forma percentual, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2º).
Assim, uma vez que possível a fixação sobre o valor da condenação, deve ser mantida a sentença que fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (Grifou-se).
Na situação sob exame, em juízo prévio de admissibilidade, observa-se que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. PROVIMENTO.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial sedimentada no STJ, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. Precedentes.
2. Segundo entendimento consolidado, o arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida.
Nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido e, não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Precedente.
3. No caso, tendo havido o provimento dos pedidos condenatório e declaratório, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada uma das pretensões autônomas.
4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.230.875/SE, rel. Mini. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 9-12-2025; grifou-se.)
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268729v7 e do código CRC 927164cf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 14/01/2026, às 16:24:26
5000668-47.2022.8.24.0008 7268729 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:11:07.
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