Órgão julgador: Turma, j. 19.08.2024." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5055103-24.2024.8.24.0000, do , relator Des. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-08-2025 - sem destaque no original).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7267308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000672-44.2019.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por D. E. G. D. M. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos de cumprimento de sentença promovido contra o Estado de Santa Catarina, rejeitou os embargos de declaração opostos pela exequente, reconheceu a preclusão quanto à pretensão de cobrança de diferenças decorrentes da alteração dos consectários legais e afastou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais
(TJSC; Processo nº 5000672-44.2019.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 19.08.2024." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5055103-24.2024.8.24.0000, do , relator Des. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-08-2025 - sem destaque no original).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7267308 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000672-44.2019.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por D. E. G. D. M. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital, que, nos autos de cumprimento de sentença promovido contra o Estado de Santa Catarina, rejeitou os embargos de declaração opostos pela exequente, reconheceu a preclusão quanto à pretensão de cobrança de diferenças decorrentes da alteração dos consectários legais e afastou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: a) são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença coletiva promovido contra a Fazenda Pública, ainda que não impugnado e submetido ao regime de Requisição de Pequeno Valor, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil, na Súmula 345 do Superior . CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUBMETIDO A RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 4 DO IRDR QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5090876-32.2022.8.24.0023, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025).
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 4 DESTE TRIBUNAL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345 do Superior seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios no procedimento de execução individual de sentença coletiva" (Apelação cível n. 5063858-36.2022.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-10-2023). "Considerando que a regra é a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença, mesmo que não impugnados (§ 1º do art. 85), sobretudo por se tratar de cumprimento individual de sentença originário de ação coletiva, há a incidência de honorários, nos exatos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ. (...) Diante do distinguishing acima delineado é que se retira a condição de suspensão do presente feito ao REsp n. 1808454/SC e, ao julgar o mérito do recurso, decide-se por manter o arbitramento de honorários de sucumbência em desfavor do ente municipal, consoante dicção do Tema 973/STJ e Súmula 345/STJ" (Agravo de Instrumento n. 5068325-30.2022.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7-5-2024). (TJSC, Apelação n. 5094474-91.2022.8.24.0023, do , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DO CRÉDITO VIA RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 345 E DO TEMA N. 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. HONORÁRIOS ARBITRADOS. 1. O debate acerca do cabimento de honorários de sucumbência no cumprimento individual de sentenças coletivas já foi objeto de enfrentamento pelo Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/10/2023). 3. Assim, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, não se aplica a tese jurídica firmada no IRDR de Tema n. 4, eis que, segundo o posicionamento atual desta Corte de Justiça sobre o tema, tal precedente somente incide nos casos de cumprimentos de sentença individual. 4. Sentença reformada, com o arbitramento de honorários em favor da parte exequente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002120-13.2023.8.24.0023, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-08-2024).
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DÉBITO QUITADO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 345 DA SÚMULA DO STJ E DO TEMA N. 973. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS APTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040708-27.2024.8.24.0000, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024).
No mesmo sentido, por julgamento monocrático, colacionam-se: Apelação n. 5074861-22.2021.8.24.0023, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-01-2025 e Apelação n. 5113597-41.2023.8.24.0023, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-01-2025.
Ainda, em recente decisão do Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte, referido entendimento foi ratificado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 345 E DO TEMA 973 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 4/IRDR/TJSC E DO TEMA 1190/STJ. RESSARCIMENTO DE CUSTAS INICIAIS PAGAS PELA PARTE VENCEDORA. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 17.654/2018. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DE RESSARCIR AS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença diante do adimplemento da obrigação mediante RPV, com condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas judiciais antecipadas pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, mesmo com o pagamento tempestivo da RPV e sem impugnação; (ii) estabelecer se o Estado deve reembolsar à parte vencedora os valores pagos a título de custas judiciais, apesar da isenção legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior , embora isento do pagamento inicial de custas, deve ressarcir à parte vencedora as despesas processuais por ela antecipadas, nos termos da Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, parágrafo único.
(TJSC, Apelação (Grupo Público) n. 5043541-46.2024.8.24.0023, do , rel. Sandro Jose Neis, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25-06-2025, grifou-se).
Em síntese, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, ainda que não embargadas, independentemente se o pagamento ocorrerá mediante requisição de pequeno valor ou precatório.
Logo, com supedâneo nos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, privilegiando a coerência, a integridade e a estabilidade da jurisprudência, outra não pode ser a conclusão senão a adoção do entendimento pacificado nesta Corte e, sobretudo, em observância ao sistema de precedentes qualificados dos tribunais superiores.
Dessa feita, forçoso concluir pelo provimento do recurso no ponto para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Finalmente, no que tange à pretensão de complementação de valores a partir dos indexadores definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, a matéria é amplamente conhecida no âmbito das Câmaras de Direito Público deste Tribunal e já foi exaustivamente debatida, o que autoriza o julgamento unipessoal do recurso, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do .
De início, impõe-se esclarecer que, embora a discussão acerca dos consectários legais envolva matéria de ordem pública, ela não está imune à incidência do instituto da preclusão.
Este , relator Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-02-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008620-33.2024.8.24.0000, do , relator Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061937-77.2023.8.24.0000, do , relatora Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 16-05-2024.
Dessa forma, havendo prévia manifestação judicial, no âmbito do cumprimento de sentença, acerca da modificação dos consectários legais fixados no título executivo judicial para adequação aos indexadores definidos nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior confirma esse entendimento, podendo citar-se como exemplo:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU RECURSO PRIMITIVO. DECISÃO QUE MANTEVE REJEIÇÃO AO PEDIDO DE REVISÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMAS NS. 810/STF E 905/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ANALISADA EM PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERLOCUTÓRIA DO JUIZ CORRETA. DECISÃO TERMINATIVA ASSENTADA EM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CASO EM EXAME NÃO SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL (RITJSC, ART. 132 E INCISOS). REEDIÇÃO DAS TESES LANÇADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante entendimento do Superior , relator Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2025).
Reafirmando esse modo de pensar, o Grupo de Câmaras de Direito Público recentemente julgou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (IRDR n. 34/TJSC), relatado pelo eminente Desembargador André Luiz Dacol, no qual, além de se ratificar a possibilidade de aplicação imediata de novos índices delineados na jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905), firmou tese jurídica vinculante, estabelecendo limite temporal para dedução de pretensão de modificação dos critérios de correção monetária do crédito exequendo.
O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS E PRECLUSÃO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA E JULGAMENTO DO RECURSO DO QUAL SE ORIGINOU O INCIDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado a partir de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A controvérsia surgiu após o pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com posterior decisão judicial determinando a complementação do valor com base na aplicação do Tema 810 do STF, mesmo após a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela Fazenda quando do pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir:(i) se há preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença; e(ii) em caso positivo, qual o marco processual em que ela se consuma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preclusão ocorre quando a parte interessada deixa de impugnar, de forma oportuna, os índices de correção monetária aplicados no cumprimento de sentença.
4. A concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, seguida do pagamento do valor incontroverso, sem ressalvas da parte exequente, configura comportamento incompatível com posterior pedido de complementação.
5. A jurisprudência do STF (Tema 810) e do STJ (Tema 905) reconhece a possibilidade de aplicação imediata de novos índices, mas não afasta a preclusão quando a obrigação já foi satisfeita e não houve impugnação tempestiva.
6. A extinção da obrigação pelo pagamento, sem insurgência da parte interessada, caracteriza o momento processual em que se consuma a preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso que originou o IRDR provido. Tese de julgamento: "Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 493, 505, 507, 976, 978.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, AgInt no REsp 2.096.242/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.08.2024." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5055103-24.2024.8.24.0000, do , relator Des. André Luiz Dacol, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-08-2025 - sem destaque no original).
Diante desse panorama, embora se reconheça a possibilidade de aplicação dos novos índices definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, a jurisprudência deste Tribunal admite que a reabertura do cumprimento de sentença para rediscussão dos consectários moratórios somente pode ocorrer até a extinção da obrigação pelo pagamento (seja por precatório, seja por RPV) e desde que não tenha havido concordância do credor com o valor adimplido, sob pena de preclusão.
Assim, em síntese, conquanto se trate de matéria de ordem pública, o em face do acórdão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (Tema do IRDR 34), restou confirmado que, "para configurar-se a preclusão no caso concreto, é necessária a perfectibilização sucessiva de dois fatores processuais: o primeiro consubstancia o adimplemento do crédito, e o segundo se refere à inexistência de objeção pela parte exequente" (evento 105, RELVOTO1). Igualmente ficou esclarecido que a "impugnação oportuna" a que alude a Tese no IRDR 34 é aquela apresentada após o pagamento e tem prazo para ser apresentada, isto é, no prazo específico conferido pelo juiz da causa, "ou, não havendo determinação judicial nesse sentido, o ato deverá ser praticado dentro de cinco dias, contados de acordo com as prerrogativas processuais de cada parte - em dobro para a Fazenda Pública".
Na hipótese dos autos, está presente justamente a sequência fático-processual descrita no precedente vinculante: houve o adimplemento do crédito por Requisição de Pequeno Valor e, não obstante, a parte exequente não apresentou qualquer objeção tempestiva quanto aos consectários aplicados, deixando escoar o prazo assinalado para esse fim (ou, inexistente determinação específica, o interregno de cinco dias referido), de modo que se perfectibiliza a preclusão consumativa, impedindo a reabertura do cumprimento de sentença para postular diferenças com base nos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior , conhece-se da Apelação Cível interposta e dá-se parcial provimento a ela apenas para fixar honorários em favor dos procuradores da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos da fundamentação.
Inaplicável § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil ao caso, haja vista o provimento parcial do apelo (Tema 1059/STJ).
Intimem-se.
assinado por JAIRO FERNANDES GONÇALVES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267308v11 e do código CRC acf93fc9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Data e Hora: 12/01/2026, às 18:22:57
5000672-44.2019.8.24.0023 7267308 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:13.
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