Órgão julgador: Turma, j. 11/4/2019, DJe 8/5/2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. [...]6. À luz do art. 368 do CC, admite-se a compensação entre os valores a que a instituição financeira foi condenada e o crédito que foi efetivamente depositado em favor do autor. [...]IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido. [...] (TJSC, Apelação n. 5051960-44.2023.8.24.0038, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025) [grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS E CONDENAÇÃO DO BANCO À DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS (DE FORMA SIMP...
(TJSC; Processo nº 5000674-38.2023.8.24.0002; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, j. 11/4/2019, DJe 8/5/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7270392 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000674-38.2023.8.24.0002/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por L. D. A. contra a sentença proferida na ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S. A., pela qual os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes (evento 219, PG).
Na origem (evento 1, PG), a autora alegou não ter celebrado dois contratos de empréstimo consignado que ocasionaram descontos em seu benefício previdenciário. Pediu a declaração de inexistência dos negócios, a repetição dobrada dos descontos, e indenização por dano moral de R$ 15.000,00.
Na sentença (evento 219, PG), os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por L. D. A. em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
1. DECLARAR inexistente a contratação relativa ao contrato de n. 811695845 e, por consequência, os respectivos débitos em nome da parte autora relacionada a ele, com o retorno das partes ao status quo ante;
Notifique-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que cancele definitivamente os descontos relativos ao referido empréstimo.
2. CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes aos contratos acima. Os descontos efetuados até 30/03/2021 deverão ser devolvidos na forma simples e, os descontos posteriores na forma dobrada.
O valor será apurado por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do Código de Processo Civil, acrescidos de correção e juros, na forma da fundamentação.
DEFIRO, desde já, a compensação (art. 368 do CC) entre os valores devidos pela parte requerida com aquele depositado na conta da parte autora, a serem corrigidos na forma da fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2° e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Em suma, foi declarada a inexistência dos negócios, determinando-se a repetição simples dos descontos anteriores a 30/03/2021 e dobrada dos posteriores. No entanto, foi rejeitado o pedido de indenização por dano moral. Ademais, foi determinada a compensação entre o valor da indenização a ser paga pelo banco e os valores anteriormente liberados à autora a título dos empréstimos.
Neste recurso (evento 224, PG), a autora sustenta que: i) deve ser afastada a compensação, sob pena de enriquecimento ilícito do banco ii) o valor a ser restituído ao banco não pode ser acrescido de juros moratórios; iii) deve ser determinada a repetição dobrada de todos os descontos, pois é "desnecessária a análise de eventual má-fé da demandada no momento da cobrança"; iv) sofreu efetivo dano moral em razão dos descontos; e v) os honorários devem ser fixados em 20% do valor da causa.
Com base nisso, pede a reforma da decisão, para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na origem.
Contrarrazões no evento 230, PG. O banco réu suscitou preliminar de ausência de dialeticidade.
O recurso é tempestivo e a apelante detém o benefício da justiça gratuita.
É o relatório. Decido.
Em primeiro lugar, não prospera a preliminar de ausência de dialeticidade, visto que a recorrente adequadamente aborda questões tratadas na sentença em seu apelo. Há pertinência entre as razões recursais e o que foi decidido na origem, havendo, portanto, dialeticidade.
De todo modo, o recurso carece de interesse quanto ao afastamento da incidência de juros sobre o valor da compensação, visto que esse encargo não foi estipulado pela sentença (que limitou-se a determinar a correção monetária do montante). O mesmo ocorre quanto à pretensão de que a compensação seja limitada ao valor que a autora efetivamente recebeu em sua conta bancária: essa determinação já foi imposta pelo juízo de origem. Portanto, o apelo não pode ser conhecido nesses pontos.
No mais, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Dispõe o art. 932, IV, c, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...]
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Ademais, conforme a Súmula 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Esse entendimento também se aplica no âmbito local, de acordo com o Regimento Interno do TJSC:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Como se verá, o recurso vai de encontro à jurisprudência dominante desta Corte, quase integralmente (cabe apenas pequeno reparo quanto aos honorários de sucumbência). Portanto, cabível o julgamento monocrático.
E o recurso comporta apenas parcial provimento.
Indenização por dano moral
A primeira pretensão da autora é ser indenizada pelo dano moral alegadamente ocasionado pelos descontos.
Sem razão.
Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, não se presume a ocorrência de dano moral meramente em virtude da realização dos descontos. Para exemplificar: Apelação n. 0326913-56.2018.8.24.0038, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022; Apelação n. 5026901-25.2021.8.24.0038, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-12-2022; Apelação n. 5000827-89.2021.8.24.0051, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 08-12-2022; Apelação n. 5018827-79.2021.8.24.0038, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2022; Apelação n. 5003630-98.2021.8.24.0001, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-12-2022; Apelação n. 5011449-58.2020.8.24.0054, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022.
É nesse sentido a tese do Tema/IRDR 25 desta Corte, segundo a qual "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Para que a indenização seja devida, é necessário que a parte demonstre a ocorrência concreta de algum dano derivado desses descontos, como um excessivo comprometimento de sua renda. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLARA A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E CONDENA O BANCO À RESTITUIÇÃO SIMPLES DAS PARCELAS DESCONTADAS. RECURSO DA AUTORA. BUSCA PELO DANO MORAL. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE PROVA DE QUE TENHA SOFRIDO PRIVAÇÃO DE QUALQUER ORDEM EM RAZÃO DOS DESCONTOS. DESCONTOS NA ORDEM DE 6,3% DO BENEFÍCIO DA AUTORA, QUANTIA INCAPAZ DE COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA, SOBRETUDO ESTANDO NA POSSE DO MÚTUO CONCEDIDO PELO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002319-04.2023.8.24.0001, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024) [grifou-se].
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO UNIPESSOAL EM QUE OS APELOS INTERPOSTOS PELAS PARTES FORAM CONHECIDOS E DESPROVIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA/APELADA.
SUSTENTADA A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CÂMARA. JULGAMENTO QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC E ART. 132, XV DO RITJSC. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO QUE RESPEITA/CONTEMPLA O PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, AFASTANDO QUALQUER ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DECORRENTE DOS DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM NÃO ESCLARECIDA. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL QUE NÃO É PRESUMIDO. TESE, ALIÁS, FIXADA EM IRDR PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA EFETIVA OCORRÊNCIA. CRÉDITO DA OPERAÇÃO EFETIVAMENTE LIBERADO À AUTORA, QUE DELE PÔDE DISPOR ATÉ OS DIAS ATUAIS. ALÉM DISSO, ABATES MENSAIS BAIXOS (EM TORNO DE 4% DO BENEFÍCIO). REPARAÇÃO INDEVIDA.
DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA, DE FORMA UNÂNIME, PELO COLEGIADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5008523-29.2023.8.24.0045, desta relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025) [grifou-se].
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSTENTADA INAPLICABILIDADE DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA AUTORA. SUSTENTADA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. TESE REJEITADA. DANO QUE NÃO SE PRESUME. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE À APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS (TJSC, Apelação n. 5020938-96.2021.8.24.0018, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025) [grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR.
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. INACOLHIMENTO. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AOS CRITÉRIOS COMPENSATÓRIO, SANCIONATÓRIO E PEDAGÓGICO. VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS QUE REPRESENTAVAM MENOS DE 5% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE, SEGUNDO ENTENDE ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, NEM SEQUER SERIA SUFICIENTE PARA CAUSAR ABALO MORAL. MONTANTE QUE NÃO COMPORTA QUALQUER AJUSTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO REFERIDO CONSECTÁRIO LEGAL, SOBRE A VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. SUBSISTÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ NECESSÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5006004-67.2021.8.24.0040, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024) [grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR ABALO MORAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS RELACIONADOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR ABALO ANÍMICO. REJEIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ACARRETA AUTOMÁTICO DANO MORAL INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATOS CONCRETOS QUE TENHAM CAUSADO FORTE DESASSOSSEGO DECORRENTE DOS DÉBITOS LANÇADOS. COMPROMETIMENTO MÍNIMO DOS RENDIMENTOS MENSAIS DA DEMANDANTE. SITUAÇÃO QUE NÃO AFETOU O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS E GARANTIDORES DA DIGNIDADE HUMANA. PREJUÍZO À HONRA OU AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADOS. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE CONFIGUROU COMO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME NO PONTO.
POSTULAÇÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR QUE FOI FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. EXEGESE DO 85, § 2º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5027053-36.2021.8.24.0018, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 22-06-2023) [grifou-se].
Quando ajuizada a ação, o benefício previdenciário da autora era de R$ 1.302,00; os descontos, somados, de R$ 50,46 (R$ 45,13 + R$ 5,33), conforme extrato juntado na origem (evento 1, DOC6, PG):
Portanto, os descontos representavam 3,8% do valor do benefício — privação insuficiente para configurar a ocorrência de dano moral. E a autora recebeu o valor dos empréstimos, que pôde empenhar para amortecer os efeitos dos descontos.
Para além disso, a recorrente não demonstrou um eventual risco a sua subsistência ou qualquer outra situação apta a causar-lhe efetivo dano moral.
Dessa forma, não existem provas de que os descontos, apesar de indevidos, transbordaram o mero incômodo a que todos estamos sujeitos no dia a dia — ônus que competia à autora, a teor do art. 373, I, do CPC.
E não havendo dano, não existe dever de indenizar.
Em consequência, não procede o pedido de indenização por dano moral.
Afastamento da compensação
Em seguida, a autora pretende afastar a compensação entre a indenização a ser paga pelo banco e os valores liberados a título dos empréstimos. Alega que essa determinação acarreta enriquecimento sem causa da instituição financeira, que estaria recebendo duas vezes por contrato já quitado.
No entanto, correta a sentença ao impor a compensação.
A devolução dos valores recebidos pela autora é consequência do retorno das partes ao estado anterior, tendo em vista a declaração de inexistência do negócio jurídico discutido.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SUPPRESSIO QUANTO AO DIREITO DE CONTESTAR O EMPRÉSTIMO. RECURSO DO AUTOR.
INSISTÊNCIA NA TESE DE IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DE COMPROVAR SUA IDONEIDADE TRANSFERIDO AO BANCO. TEMA 1.061 DO STJ. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO RECOLHEU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MERO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO INSUFICIENTE. DEPÓSITO QUE FAZ PARTE DO MODUS OPERANDI DESSE TIPO DE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DA SUPPRESSIO. NEGÓCIO INEXISTENTE. COMPLETA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR. SUPOSTA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE NÃO SE PRESTA A DAR EFEITOS JURÍDICOS A NEGÓCIO FRAUDULENTO.
REPETIÇÃO DOS DESCONTOS QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. NEGÓCIO INEXISTENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESCONTO (SÚMULAS 54 E 43 DO STJ). CORREÇÃO PELO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS ATÉ 29/08/2024. INCIDÊNCIA APENAS DA SELIC A PARTIR DE 30/08/2024, COMPREENDENDO AMBOS OS CONSECTÁRIOS. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR (STATUS QUO ANTE) QUE DEMANDA A DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO DESDE O RECEBIMENTO, PELOS MESMOS INDEXADORES. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PONTO. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA, NA FORMA DO ART. 368 DO CC.
PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REJEIÇÃO. ABALO ANÍMICO QUE NÃO SE PRESUME MERAMENTE EM RAZÃO DOS DESCONTOS. TEMA 25 DESTA CORTE. EFETIVO DANO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS QUE CORRESPONDIAM A APENAS 7% DO VALOR DO BENEFÍCIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5087486-49.2022.8.24.0930, desta relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025) [grifou-se].
Trata-se de entendimento consolidado nas Câmaras de Direito Civil desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. DANO QUE NÃO É PRESUMIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE SODALÍCIO - TEMA 25. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE OS DÉBITOS CAUSARAM EFETIVOS PREJUÍZOS AO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS CAPAZES DE EVIDENCIAR QUE A SITUAÇÃO EXTRAPOLOU O EVENTUAL ABORRECIMENTO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL QUE CONDUZ AO STATUS QUO ANTE. VEDAÇÃO, ADEMAIS, DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EXEGESE DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. AFASTAMENTO, NO ENTANTO, DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE A IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO PELO POSTULANTE. DECISÃO MODIFICADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000670-98.2023.8.24.0002, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025) [grifou-se].
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - APELAÇÃO DO AUTOR - 1. COMPENSAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - PLEITO DE AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE CRÉDITOS E DÉBITOS LÍQUIDOS - PLEITO RECURSAL IMPROVIDO - 2. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR - INCOMPROVAÇÃO - OFENSA MORAL NÃO EVIDENCIADA - PLEITO INDENIZATÓRIO INACOLHIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1. Demonstrado pelo réu que repassou o montante do empréstimo contratado, acolhe-se o pleito de devolução ou compensação de valores.
2. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico (TJSC, Apelação n. 5028003-88.2022.8.24.0930, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025) [grifou-se].
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...]
RECURSO DO AUTOR. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS COM OS DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 182 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. PELITO DE AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO. VALORES A SEREM DEVOLVIDOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DESDE O DEPÓSITO. INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS, ANTE A AUSÊNCIA DE MORA DA PARTE CONSUMIDORA. [...]
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001449-49.2023.8.24.0068, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-07-2025) [grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. [...]
INCONFORMISMO COM A ORDEM DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DECISÃO MANTIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO DO VALOR EVENTUALMENTE DEPOSITADO PELO BANCO RÉU EM CONTA BANCÁRIA DA ACIONANTE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO NA ORIGEM EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO COM BASE NOS PARÂMETROS INSCRITOS NO ART. 85, § 2º, DA LEI INSTRUMENTAL. SENTENÇA RETOCADA NO PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJSC, Apelação n. 5005385-66.2022.8.24.0020, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2024) [grifou-se].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO E DESCONTADO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. OMISSÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES (TJSC, Apelação n. 5001614-04.2023.8.24.0034, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025) [grifou-se].
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. [...]
6. À luz do art. 368 do CC, admite-se a compensação entre os valores a que a instituição financeira foi condenada e o crédito que foi efetivamente depositado em favor do autor. [...]
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido. [...] (TJSC, Apelação n. 5051960-44.2023.8.24.0038, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025) [grifou-se].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS E CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS E CONDENAÇÃO DO BANCO À DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS (DE FORMA SIMPLES ANTES DE 30/03/2021 E DOBRADA APÓS). PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REJEITADO. DETERMINADA A COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR A SER DEVOLVIDO PELO BANCO E A QUANTIA DEPOSITADA A TÍTULO DOS EMPRÉSTIMOS. RECURSO DA AUTORA. [...]
MÉRITO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. REJEIÇÃO. COMPENSAÇÃO QUE É CONSEQUÊNCIA DO RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR (STATUS QUO ANTE), DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO BANCO. FALTA DE COMPENSAÇÃO QUE, POR SUA VEZ, LEVARIA A ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA AUTORA. [...]
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001036-48.2024.8.24.0085, desta relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO. [...]
6. A restituição dos valores creditados na conta da parte autora, a título de empréstimo, é devida por imposição dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e da restituição ao status quo ante, devendo operar-se mediante compensação de créditos.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso da parte autora parcialmente provido, para: a) declarar inexistentes os contratos de empréstimo consignado indicados na inicial; b) determinar a repetição do indébito, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então; c) reconhecer o direito à compensação de crédditos; d) redistribuir os encargos de sucumbência. [...] (TJSC, Apelação n. 5001850-89.2024.8.24.0043, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2025) [grifou-se].
Essa determinação não acarreta enriquecimento sem causa do banco. Isso porque todos os valores descontados serão devolvidos com correção e juros, precisamente como consequência dos retorno das partes — todas — ao estado anterior ao contrato (status quo ante). O autor não pode receber de volta os valores descontados e permanecer com os demais valores que recebeu a título do empréstimo, sob pena de seu próprio enriquecimento sem causa.
Sendo assim, a sentença não merece reforma no ponto.
Repetição dobrada integral
Em seguida, o autor pretende que todos os descontos sejam devolvidos de forma dobrada.
Sem razão.
O caso envolve tanto descontos anteriores a 30/03/2021 quanto posteriores a essa data. Já foi determinada a repetição dobrada dos posteriores, estando em discussão somente os anteriores.
Quanto a esses, a repetição dobrada demanda prova de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp n. 600.663/RS, rel. Maria Thereza de Assis Moura, rel. acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/3/2021.
Trata-se de entendimento também consolidado nesta Corte: Apelação n. 5000430-95.2024.8.24.0060, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025; Apelação n. 5013486-30.2024.8.24.0018, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025; Apelação n. 5008731-28.2022.8.24.0019, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2025; Apelação n. 5007071-08.2021.8.24.0092, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025; Apelação n. 5001091-68.2022.8.24.0020, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2025; Apelação n. 5009624-45.2022.8.24.0075, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025; Apelação n. 5003910-51.2021.8.24.0007, desta relatoria, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025; Apelação n. 5000235-94.2023.8.24.0012, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025.
A respeito disso, a autora não produziu prova adequada. Aliás, limitou-se a alegar que é "desnecessária a análise de eventual má-fé da demandada no momento da cobrança" (evento 224, DOC1, p. 5, PG), o que não é verdade.
Em consequência, inviável determinar a repetição dobrada desses descontos. Sua restituição deverá ocorrer de forma simples, como já determinado na sentença, ressalvada a repetição dobrada dos descontos posteriores a 30/03/2021.
Honorários sucumbenciais
Quanto aos honorários, porém, o recurso comporta parcial provimento, em razão do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Não havendo indenização por dano moral, o proveito econômico (correspondente ao valor da condenação) é ínfimo, limitado à repetição dos descontos, o que autoriza a fixação dos honorários nessa modalidade. Mesmo que se tomasse o proveito econômico como sendo o valor da condenação mais o saldo devedor dos contratos (que a autora deixou de ter que pagar), o proveito econômico continuaria insuficiente para ser utilizado como base de cálculo dos honorários, posto que os empréstimos eram de pequena monta (R$ 2.211,37 e R$ 383,76).
Sendo assim, revela-se apropriada a fixação dos honorários, por equidade, em R$ 1.500,00, como já feito por esta Câmara em casos similares (TJSC, Apelação n. 5010241-37.2021.8.24.0011, rel. Carlos Roberto da Silva, j. 05-12-2024; TJSC, Apelação n. 5011193-87.2024.8.24.0018, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 06-02-2025; Apelação n. 5017344-34.2022.8.24.0020, Osmar Nunes Júnior, j. 31-10-2024; Apelação n. 5002705-27.2022.8.24.0047, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 03-10-2024; Apelação n. 0308921-48.2019.8.24.0038, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 16-07-2020, dentre outros).
Destaque-se que não se revela adequada a fixação dos honorários com base no valor da causa, composto quase totalmente por pedido de indenização por dano moral.
Tratando-se de pedido de indenização por dano moral julgado improcedente, não deve haver uma imediata vinculação entre o valor da causa e o valor dos honorários. Afinal, "o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.028/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/4/2019, DJe 8/5/2019).
Em consequência, a fixação dos honorários com base no valor da causa não se afigura adequada. A propósito, já decidiu o STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA IRRISÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, excepcionalmente, é admissível o exame do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como ocorre no caso sob exame, em que o montante da verba honorária é inferior a 1% do valor da causa.
2. Insta ressaltar que, nas ações em que se pleiteiam danos morais, o valor da causa é meramente estimativo, assim, nos casos em que o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente, o órgão julgador deve atuar com prudência e moderação no arbitramento da verba honorária, porquanto o valor dado à causa não encontra lastro objetivo, sendo mera estimativa da parte autora. Precedentes.
3, Assim, na hipótese, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e a complexidade apresentadas pelo processo, nos moldes do art. 85, § 2°, do CPC/2015, a verba honorária foi majorada para o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp n. 1.803.435/DF, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/10/2019, DJe 24/10/2019) [grifou-se].
Consequentemente, "embora tenha-se dado valor elevado à causa, não se mostra proporcional a condenação [...] em percentual sobre o valor da causa, porquanto esse montante não é necessário nem adequado à finalidade dos ônus sucumbenciais, considerado [...] a ausência de complexidade ou de alto nível técnico" (STJ, REsp n. 1.506.837/PR, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/10/2015, DJe 17/12/2015).
Dessa forma, afigura-se apropriado fixar os honorários devidos em favor dos advogados da autora em R$ 1.500,00.
Sobre essa quantia, incide correção monetária desde a publicação desta decisão, pelo IPCA. A partir do trânsito em julgado, passa a incidir unicamente a Selic, compreendendo também os juros devidos a partir dessa data.
A propósito: "arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.554/PR, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/5/2023, DJe 17/5/2023).
Dispositivo
Ante o exposto, com amparo no art. 932, IV, c, e VIII, do CPC, cumulado com o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO e, na extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fixar os honorários devidos pelo réu À Advogada da autora em R$ 1.500,00, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7270392v5 e do código CRC cee61131.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
Data e Hora: 13/01/2026, às 18:47:47
5000674-38.2023.8.24.0002 7270392 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:04.
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