RECURSO – Documento:7276756 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000678-13.2016.8.24.0005/SC DESPACHO/DECISÃO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000678-13.2016.8.24.0005, proposto por F. S. M. D. S. em desfavor da ora apelante, julgou extinta a demanda com fundamento no art. 59 da Lei n.º 11.101/05 (evento 93, SENT1). Nas razões, a parte apelante pugna "seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, com o acolhimento dos argumentos trazidos, com a consequente reforma da r. Decisão atacada, para que, (i) seja reconhecido, que diante da concursalidade dos créditos, os cálculos do valor do débito devem ser atualizados até 20/06/2016, forte ao fato gerador, e, o determinado pelas diretrizes do Plano Recuperacional, bem como ao art. 9º, 49º e 59º da Lei de Recuperação Judicial."...
(TJSC; Processo nº 5000678-13.2016.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7276756 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000678-13.2016.8.24.0005/SC
DESPACHO/DECISÃO
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000678-13.2016.8.24.0005, proposto por F. S. M. D. S. em desfavor da ora apelante, julgou extinta a demanda com fundamento no art. 59 da Lei n.º 11.101/05 (evento 93, SENT1).
Nas razões, a parte apelante pugna "seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, com o acolhimento dos argumentos trazidos, com a consequente reforma da r. Decisão atacada, para que, (i) seja reconhecido, que diante da concursalidade dos créditos, os cálculos do valor do débito devem ser atualizados até 20/06/2016, forte ao fato gerador, e, o determinado pelas diretrizes do Plano Recuperacional, bem como ao art. 9º, 49º e 59º da Lei de Recuperação Judicial." (evento 113, APELAÇÃO1).
Contrarrazões não apresentadas (evento 120, na origem).
É o relatório.
DECIDO.
Cumpridos os requisitos, admite-se o processamento do presente recurso e passa-se à análise da insurgência.
Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste , rel. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025)"
Sem dúvidas, então, que para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que o crédito se constitui na data em que ocorre o respectivo fato gerador.
Nesse entender, no caso em concreto, como a própria ação originária foi interposta em data anterior a primeira recuperação judicial da parte apelante (09/03/2015), ainda sob a utilização do sistema "SAJ", por corolário, o fato gerador é, também, anterior a referida recuperação (20/06/2016).
Dessa forma, considerando que a origem da presente controvérsia remonta a evento anterior ao deferimento da primeira recuperação judicial, impõe-se reconhecer que a atualização monetária do crédito deve observar como limite temporal a data de 20/06/2016, não sendo possível a incidência de correção após esse marco.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ORIUNDOS DA CONTADORIA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME. [...] 3. O CRÉDITO EM QUESTÃO É DERIVADO DE FATO GERADOR ANTERIOR À DATA DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVENDO, PORTANTO, SER SUBMETIDO AO PRIMEIRO PLANO DE SOERGUIMENTO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, E 49 DA LEI N. 11.101/2005.4. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA CORROBORAM A TESE DE QUE CRÉDITOS ANTERIORES À DATA DO PRIMEIRO SOERGUIMENTO DEVEM SER ATUALIZADOS ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS CONCURSAIS. FATO GERADOR ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. ORIENTAÇÃO DO RESP N. 1.843.332/RS. SUBMISSÃO AO PRIMEIRO PLANO DE SOERGUIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 9º, II, E 49 DA LEI N. 11.101/2005. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA SOMENTE ATÉ A DATA DE 20.6.2016. 2. OS CRÉDITOS CONCURSAIS, CUJO FATO GERADOR É ANTERIOR À DATA DO DEFERIMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AINDA QUE NÃO HABILITADOS, FICAM SUJEITOS AOS EFEITOS DO PRIMEIRO SOERGUIMENTO DO GRUPO OI, EM 20-6-2016 [...] (TJSC, ApCiv 5000572-55.2021.8.24.0141, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 07/08/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES (OI S. A.) FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO ATÉ A DATA DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DA CREDORA. PRETENSÃO À FLUÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS ATÉ O DIA DO SEGUNDO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. EXEGESE DO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005. CASO NO QUAL O FATO GERADOR DO CRÉDITO É ANTERIOR À PRIMEIRA ACTIO DE REERGUIMENTO (TEMA 1.051/STJ). NECESSIDADE DE SE APLICAR A CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR ATÉ A DATA DA PRIMEIRA AÇÃO A FIM DE DAR TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE A CREDORA RETARDATÁRIA E AQUELES JÁ HABILITADOS NA RECUPERAÇÃO ANTERIOR. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5009785-81.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 08/05/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO, NA ORIGEM, QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO ATÉ A DATA DE DEFERIMENTO DO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO DA OPERADORA DE TELEFONIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI (20/06/2016). ACOLHIMENTO. CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR À PRIMEIRA SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIMIR O CREDOR DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE TODOS OS CREDORES DA RECUPERANDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0300124-09.2016.8.24.0032, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, D.E. 18/10/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITE TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA (OI S.A.). DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PEDIDO DA SEGUNDA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA, INICIADA NO ANO DE 2023. ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO EM 2019. NO ENTANTO, FATO GERADOR ANTERIOR AO PRIMEIRO PEDIDO DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA, INICIADO EM 2016. CRÉDITO QUE DEVE SER ATUALIZADO SOMENTE ATÉ O DEFERIMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CREDORES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. (TJSC, AI 5070172-33.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SAUL STEIL, julgado em 05/03/2024)
E, deste Colegiado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. CONDIÇÕES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO DE SANÇÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 410 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se discutia a natureza concursal do crédito executado, decorrente de ação de rescisão contratual e devolução de valores. Os agravantes alegam que o crédito não deve prosseguir em razão da recuperação judicial da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o crédito executado é de natureza concursal; (ii) saber se a atualização monetária deve ser limitada até a data do pedido de recuperação judicial; e (iii) saber se as sanções do art. 523, § 1º, do CPC são aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O crédito executado é considerado concursal, pois decorre de obrigação contraída antes do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 49 da Lei 11.101/2005. 4. A atualização monetária do crédito deve ser limitada até a data do pedido de recuperação judicial, em conformidade com o art. 9º, inciso II, da mesma lei, evitando desigualdade entre os credores. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de: 1) reconhecer a concursalidade do crédito principal executado (excluídos os honorários sucumbenciais); 2) limitar a correção do valor executado até a data do pedido de recuperação judicial (art. 9º, inciso II, da LRJF); [...] Tese de julgamento: 1. O crédito executado é de natureza concursal. 2. A atualização monetária deve ser limitada até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Não incidem as sanções do art. 523, § 1º, do CPC. [...] (TJSC, AI 5022497-06.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil , Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO , julgado em 03/06/2025)
Por fim, não cabe debater sobre eventual acréscimo nos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC), frente a inexistência de fixação do estipêndio na origem. Nessa linha, colhe-se a orientação da Corte Especial do STJ: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 19/12/2018.
Destarte, importa destacar, porquanto pertinente, que a opção pelo julgamento monocrático do presente recurso não apenas encontra respaldo na legislação processual vigente e nas normas regimentais desta Corte, como também se alinha ao compromisso institucional com a eficiência e a razoável duração do processo, princípio consagrado no texto constitucional. Tal providência revela-se especialmente pertinente quando os fundamentos adotados refletem entendimento pacificado no âmbito deste Tribunal e do Tribunal Superior, de modo que a submissão da matéria ao colegiado, apenas contribuiria para o prolongamento injustificado da tramitação processual, posto que o entendimento seria o mesmo. Nessas circunstâncias, a atuação monocrática do relator não configura exceção, mas sim medida prudente e adequada à racionalização da prestação jurisdicional. A propósito: Agravo de Instrumento n. 5058331-07.2024.8.24.0000/SC, do , rel. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 19-03-2025.
Por fim, embora seja seu direito, deve ser levado a conhecimento das partes a possibilidade de imposição de multa, em conformidade com o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC, caso a eventual interposição de agravo interno seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, dou provimento ao recurso para determinar que a atualização do crédito deve observar como limite temporal a data da primeira recuperação judicial da apelante, ou seja, 20/06/2016.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7276756v13 e do código CRC 87f6c36b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 14/01/2026, às 20:27:50
5000678-13.2016.8.24.0005 7276756 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:22.
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