RECURSO – Documento:7120187 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000680-79.2025.8.24.0065/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO A. D. O. ajuizou ação contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio-doença, sob a alegação, em síntese, de que sofreu acidente de trabalho do qual resultou sequela determinativa da redução da sua capacidade laboral (evento 1, INIC1). Apresentada a contestação (evento 30, CONTES/IMPUG1), foi determinada a produção de prova pericial (evento 6, DESPADEC1), todavia, o autor não compareceu ao ato (evento 32, INF1).
(TJSC; Processo nº 5000680-79.2025.8.24.0065; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7120187 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000680-79.2025.8.24.0065/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
A. D. O. ajuizou ação contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio-doença, sob a alegação, em síntese, de que sofreu acidente de trabalho do qual resultou sequela determinativa da redução da sua capacidade laboral (evento 1, INIC1).
Apresentada a contestação (evento 30, CONTES/IMPUG1), foi determinada a produção de prova pericial (evento 6, DESPADEC1), todavia, o autor não compareceu ao ato (evento 32, INF1).
Sobreveio, então, sentença de improcedência do pedido exordial, com resolução de mérito (evento 46, SENT1), daí porque o autor deduziu o recurso apelatório em exame (evento 56, APELAÇÃO1).
Embora intimado, o INSS não ofertou contrarrazões.
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Desde logo, contudo, anoto que a irresignação recursal não tem como prosperar, eis que a sentença recorrida aviou solução adequada à matéria, julgando improcedente o pedido exordial, com resolução do mérito, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis (evento 46, SENT1):
[...] Decido.
Do julgamento antecipado
Feito esse esclarecimento, registro que prolato julgamento antecipado, considerando a suficiência das provas produzidas nos autos e o contido na decisão de evento 93, item 1, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, a parte autora postula a concessão de auxílio-acidente, alegando a existência de sequelas permanentes que supostamente reduziram a sua capacidade laboral.
Sobre o referido benefício, a Lei n. 8.213/1991 prevê:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Acerca da redução da incapacidade, é certo que a perícia médica é o elemento de convencimento que, em questões dessa natureza, é essencial à perfeita caracterização das situações nosológicas geradoras do direito à obtenção de qualquer benefício.
Em perícia administrativa (evento 1.15), o INSS reconheceu: "Em atenção ao seu pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária, apresentado no dia 19/07/2017, informamos que foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que ficou comprovada que houve incapacidade para o trabalho. O benefício foi concedido até 17/09/2017. Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30(trinta) dias, contados da data do recebimento desta comunicação. Informamos, ainda, que foi reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, conforme parágrafo 2º do artigo 20 da Lei 8.213, de 24/07/1991. O benefício foi concedido em espécie acidentária. Eventuais discordâncias poderão motivar Recurso por parte do empregador à Junta de Recursos da Previdência Social. A Previdência Social informa que o(a) segurado(a) em Auxílio por Incapacidade Temporária que retornar voluntariamente à mesma atividade, poderá ter seu Auxílio cancelado a partir da data do retorno, de acordo com os §§ 6º e 7º do art. 60 da Lei nº 8213/91, com redação dada pela Lei nº 13135/15".
Acostado à inicial (evento 1.11), o laudo médico expedido pelo INSS atestou:
Para afastar essa conclusão, seria necessária a realização de perícia judicial, na medida em que a conclusão da Autarquia ré pela ausência de redução da capacidade laboral, ainda que em grau mínimo, não refutada por profissional nomeado pelo Juízo, afasta o direito ao benefício, ainda que existentes atestados médicos unilaterais em sentido contrário.
Sobre a necessidade de prova da redução da capacidade laboral, cito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM RAZÃO DA AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO. INACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR EXPERT DO JUÍZO QUE FOI CATEGÓRICO AO AFIRMAR A INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR, MÍNIMA QUE SEJA, PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. FUNCIONALIDADE GLOBAL DA MÃO PRESERVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DERRUIR A CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO PROFISSIONAL IMPARCIAL. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5012087-23.2021.8.24.0033, do , rel. Marco Aurelio Ghisi Machado, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-12-2023).
Ocorre que, como já decidido no evento 39, por decisão contra a qual não foi interposto recurso, foi reconhecida a preclusão do direito de produzir a prova, diante da ausência injustificada da parte autora à perícia designada, mesmo intimada pessoalmente, razão por que deve a parte requerente sofrer os ônus de sua conduta, os quais eram de seu conhecimento, conforme decisão de evento 4, item 2.9, e art. 373, I, do CPC.
Desse modo, inexistindo prova segura acerca da alegada redução da capacidade laboral, impõe-se a improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO
Assim, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por A. D. O. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Pois bem. Como visto o autor/apelante não compareceu à perícia médica designada pelo Juízo a quo (evento 32, INF1).
Faz-se ressabido que em litígios de cariz acidentário, a perícia técnica assume maior relevância como meio probatório, por envolver questões de saúde que precisam ser sindicadas por profissional da área.
Bem a propósito: "a prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões." (TJSC, Apelação n. 5001989-31.2022. 8.24.0166, relª. Desª. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3/8/2023).
Da mesma forma, não se descura que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000680-79.2025.8.24.0065/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
INFORTUNÍSTICA e direito processual civil. APELAÇÃO EM AÇÃO VETORIZADA PARA A OBTENÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PELO JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL devidamente realizada. ausência de justificativa plausível para a falta ao reportado ato processual. ATITUDE DESIDIOSA DO ACIONANTE. essencialidade da perícia técnica em demandas deste jaez. AUSÊNCIA DE PROVA DA COGITADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ônus do autor, nos termos do art. 373, inc. I, do cpc. escorreita EXTINÇÃO DO FEITO com RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7120188v7 e do código CRC fd5399d1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:33
5000680-79.2025.8.24.0065 7120188 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5000680-79.2025.8.24.0065/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 16, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas