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Decisão 5000682-18.2024.8.24.0216

Decisão TJSC

Processo: 5000682-18.2024.8.24.0216

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6943146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000682-18.2024.8.24.0216/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante J. C. D. e como parte apelada CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000682-18.2024.8.24.0216. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5000682-18.2024.8.24.0216; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6943146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000682-18.2024.8.24.0216/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante J. C. D. e como parte apelada CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000682-18.2024.8.24.0216. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c repetição do indébito e indenizatória por danos morais proposta por J. C. D. contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, ambos qualificados. Alegou, em suma, que a parte ré vem realizando descontos mensais de seu benefício previdenciário, sem a devida contratação de qualquer serviço. Argumentou sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da ré, a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados. Por fim, pediu a Gratuidade Judiciária e juntou documentos (evento 1, DOC1). Foi deferida a tutela de urgência, a Gratuidade Judiciária e a inversão do ônus da prova (evento 14, DOC1). Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 21, DOC1). Arguiu preliminares e, no mérito, alegou a regularidade dos descontos, por serem provenientes de contrato de autorização firmada pelo autor, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica (evento 27, DOC1). Decisão de saneamento no evento 30, DOC1, momento em que foi mantida a inversão do ônus da prova. O réu manifestou interesse na realização da perícia (evento 34, DOC1), a qual foi determinada no evento 37, DOC1. Sobreveio o laudo pericial (evento 107, DOC1), do qual a parte autora se manifestou no evento 119, DOC1. A prova técnica foi homologada (evento 121, DOC1). Alegações finais no evento 125, DOC1 e no evento 131, DOC1. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Sentença [ev. 133.1]: julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: Isso posto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicias, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida no evento 14, DOC1. Imponho à autora o pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da AJG. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Razões recursais [ev. 139.1]: a parte apelante requer: [a] o julgamento procedente dos pedidos formulados na inicial; [b] o afastamento da multa por litigância de má-fé; [c] a inversão da sucumbência, caso provido o recurso. Contrarrazões [ev. 146.1]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do apelo e o arbitramento de honorários recursais. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido, conforme adiante se exporá. 1.1. Dialeticidade O recurso não deve ser conhecido em relação à tese principal de procedência da demanda. Explica-se. Para ser conhecido, o recurso deve provocar o reexame da decisão judicial desfavorável, preenchendo pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. José Carlos Barbosa Moreira classifica como requisitos intrínsecos aqueles concernentes à existência do direito de recorrer (o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e como extrínsecos aqueles relacionados ao modo de exercício do direito de recorrer (a tempestividade, a regularidade formal e o preparo) (Moreira, José Carlos B. Comentários ao Código de Processo Civil. v.5. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2013). Integra o pressuposto da regularidade formal o princípio da dialeticidade, o qual prevê que as razões para reforma ou cassação da decisão recorrida devem combatê-la ponto a ponto. A regra evita a interposição de recursos meramente protelatórios que postergam o cumprimento da sentença atacada, abusando do caráter suspensivo empregado, como é o caso da apelação. Em suma, os recursos não podem ser genéricos, a exemplo da mera reprodução integral dos argumentos de defesa desenvolvidos em petições anteriores, como, à título exemplificativo, as alegações finais. É necessário que o recorrente efetue o exame da decisão recorrida, indicando os pontos de inconformidade.  Se a decisão apreciou e rechaçou todos os argumentos anteriormente deduzidos, logo, a parte deve se insurgir contra todos os fundamentos expostos pelo juízo, e não apenas reproduzir aqueles anteriormente afastados. Nesse passo, Gajardoni explica: Com a inicial se apresenta a pretensão (tese), que é contraposta pela resposta (antítese), do que resulta a decisão (síntese), que deve espelhar e refletir o confronto entre a tese e a antítese. Após a decisão, em um novo ciclo, a relação de dialeticidade se estabelece entre a decisão (nova tese) e o recurso (nova antítese). O recurso estabelece novo contraponto ao decidido, indicando as razões pelas quais a decisão merece ser reformada pelo de erro de procedimento ou de julgamento (infra). Logo, o recurso deve necessariamente dialogar criticamente com a decisão. Recurso que não enfrenta a decisão recorrida é uma contradictio in adjecto. O recurso tem sua razão de ser na decisão recorrida, que é o seu objeto, que justifica sua interposição, sendo o enfrentamento da decisão condição sine qua non ao conhecimento do mesmo. Exatamente por isso que o recorrente deve apresentar suas razões recursais (arts. 932, III; 1.010, III; 1.016, III; 1.021, § 1º; 1.023; 1.029, III). Razões recursais que por acepção são os motivos pelos quais a decisão objeto do recurso padece de incorreção. O princípio da dialeticidade inerente aos recursos exprime tal necessidade de enfrentamento da decisão pelo recurso (Gajardoni, Fernando da, F. et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição). Grupo GEN, 2022). Além de amplamente referenciado pelos processualistas brasileiros, o princípio da dialeticidade possui previsão expressa no art. 932, III, do CPC, sendo uma das hipóteses autorizadoras do não conhecimento do recurso pelo relator:  Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ainda, é mencionado nas seguintes Súmulas: SÚMULA N. 182, STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. SÚMULA N. 287, STJ- Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. SÚMULA N. 284, STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Resumindo, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e não impugna os fundamentos da decisão recorrida. É o que se verifica parcialmente no presente caso. Isso porque, parte da apelação interposta reproduz ipsis litteris os argumentos deduzidos em alegações finais (ev. 125.1), sem dialogar com o conteúdo da sentença e atacar, diretamente, os fundamentos da decisão recorrida. Logo, não é possível extrair conteúdo jurídico apto a permitir adequado enfrentamento da matéria versada no comando judicial da origem.  Inexistindo impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida em relação ao tópico supracitado, portanto, é caso de conhecimento parcial do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS COM REPRODUÇÃO INTEGRAL DAS TEMÁTICAS DE MÉRITO DEDUZIDAS NA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. INAPTIDÃO DO APELO PARA O ENFRENTAMENTO DO CAMINHO INTELECTIVO QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO OBJURGADA. DEMAIS TESES DE NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO QUE, EMBORA TENHAM SIDO ACRESCENTADAS NO RECURSO, SÃO GENÉRICAS E INCAPAZES DE ALTERAR O SENTIDO DO JULGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VERIFICADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5000095-58.2021.8.24.0003, do , rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2022). Logo, não se conhece do recurso, no ponto. 2. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de reconhecimento da inexistência da relação jurídica [contribuição sindical], com a condenação da parte ré à indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Julgados improcedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte autora, no mérito da parte conhecida, consiste na reforma da sentença para: [a] afastar a multa por litigância de má-fé, em virtude do não preenchimento dos requisitos previstos no art. 80, do Código de Processo Civil; [b] determinar a inversão da sucumbência, caso provido o recurso. 2.1. [A]: Litigância de má-fé  Pugna a parte autora pelo afastamento da condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Acerca da litigância de má-fé, dispõe o art. 80, do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, o autor alterou a verdade dos fatos e usou do processo com o propósito de obter vantagem indevidamente, deflagrando demanda desprovida de qualquer fundamentação probatória mínima, assentando a inexistência de negócio jurídico válido com a parte ré, circunstância comprovada em sentido contrário, no curso do trâmite da ação, mediante a juntada de todos os documentos indispensáveis para formalização do mútuo e, em especial, a conclusão alcançada pela perita quando da confecção do laudo pericial. Evidente, portanto, a tentativa do demandante de ocultar circunstâncias essenciais ao deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos com finalidade de se beneficiar e enriquecer ilicitamente. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.    INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO COMPROVADA ATRAVÉS DE CONTRATO DIGITAL ASSINADO BIOMETRICAMENTE PELA AUTORA E COM GEOLOCALIZAÇÃO, COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE AJUIZOU A DEMANDA DESPROVIDA DE QUALQUER SUBSTRATO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS AO AFIRMAR QUE NÃO EFETUOU NEGÓCIO JURÍDICO COM A RECORRIDA. PENALIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.  (TJSC, Apelação n. 5049662-56.2022.8.24.0930, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023). Assim sendo, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé merece ser mantida, restando prejudicado o pedido de inversão do ônus sucumbencial. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor da advogada da parte apelada em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, porém mantida a suspensão da sua exigibilidade, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943146v5 e do código CRC 7013310e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:18     5000682-18.2024.8.24.0216 6943146 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6943147 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000682-18.2024.8.24.0216/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR OFENSA À DIALETICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica (contribuição), repetição do indébito e danos morais, revogou a tutela de urgência, condenou a parte autora por litigância de má-fé (1%) e fixou honorários em 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade (AJG). A demanda alegava descontos mensais indevidos em benefício previdenciário; houve concessão de tutela, inversão do ônus da prova, realização de perícia e laudo homologado; a ré contestou afirmando a regularidade dos descontos com base em autorização contratual . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade); (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da multa por litigância de má-fé (CPC, art. 80); (iii) determinar a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, §§ 2º e 11) e a inversão da sucumbência no caso de provimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não conhece parcialmente do recurso quando as razões recursais não enfrentam, ponto a ponto, os fundamentos da sentença, reproduzindo peças anteriores, em ofensa ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III; Súmulas 182 e 287 do STJ e 284 do STF). No caso, a apelação reproduziu ipsis litteris trechos das alegações finais sem dialogar com a decisão, impondo o não conhecimento nessa parte. 4. Configura litigância de má-fé quando a parte altera a verdade dos fatos e utiliza o processo para obter vantagem indevida (CPC, art. 80, II e III). A prova documental e, especialmente, o laudo pericial atestam a existência do negócio jurídico, justificando a manutenção da multa aplicada na origem. 5. O precedente do TJSC reforça a manutenção da penalidade de má-fé em hipóteses análogas de descontos em benefício regularmente autorizados e impugnação genérica da prova, reputando inviável o afastamento da multa. 6. Desprovido o apelo, são devidos honorários recursais em favor da parte recorrida, fixados em 5%, cumulativos com os da origem, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). IV. DISPOSITIVO  7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII ; CPC, arts. 487, I ; 932, III ; 80, incisos II e III ; 85, §§ 2º e 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 287; STF, Súmula 284 ; TJSC, Apelação n. 5000095-58.2021.8.24.0003, rel. André Luiz Dacol, 6ª Câmara de Direito Civil, j. 15.03.2022 ; TJSC, Apelação n. 5049662-56.2022.8.24.0930, rel. Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. 21.09.2023 . Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6943147v4 e do código CRC 1b527d0d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:18     5000682-18.2024.8.24.0216 6943147 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5000682-18.2024.8.24.0216/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 61 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:07:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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