RECURSO – Documento:7072318 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000687-04.2021.8.24.0068/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO G. D. O. e Município de Seara estão a apelar de sentença proferida em ação indenizatória proposta pelo primeiro (empregado) contra o segundo (empregador), que contém o seguinte remate (evento 141, SENT1): [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o Município de Seara ao pagamento de: a) indenização por danos materiais de 6,25% da remuneração líquida percebida pelo autor no seu cargo à época, sem a realização de descontos, por se tratar de verba indenizatória, desde a data do acidente e de forma vitalícia, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e sofrer a incidência de juros de mora, ambos a contar do evento ...
(TJSC; Processo nº 5000687-04.2021.8.24.0068; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: Turma Recursal, j. 27-10-2020).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7072318 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000687-04.2021.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
RELATÓRIO
G. D. O. e Município de Seara estão a apelar de sentença proferida em ação indenizatória proposta pelo primeiro (empregado) contra o segundo (empregador), que contém o seguinte remate (evento 141, SENT1):
[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o Município de Seara ao pagamento de:
a) indenização por danos materiais de 6,25% da remuneração líquida percebida pelo autor no seu cargo à época, sem a realização de descontos, por se tratar de verba indenizatória, desde a data do acidente e de forma vitalícia, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e sofrer a incidência de juros de mora, ambos a contar do evento danoso (27/09/2018), sendo que os juros deverão observar os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a Lei n.º 11.960/09. A partir de 8-12-2021, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir apenas a SELIC para englobar atualização, caso aplicável, e compensação da mora (TJSC, Apelação n. 0300235-54.2017.8.24.0065, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-04-2022).
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidirão da data do evento danoso sobre as parcelas atrasadas até o efetivo pagamento. Com relação às prestações futuras (aquelas que vencerem após o pagamento das vencidas, no correspondente processo executivo), somente incidirá a correção monetária, de acordo com o IPCA.
Fica autorizado o abatimento do valor da indenização com eventuais valores percebidos pela parte autora a título de indenização DPVAT (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0306428-61.2019.8.24.0018, do , rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025).
b) indenização por danos morais a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (publicação da presente sentença), bem como de juros de mora, estes a contar do evento danoso (27/09/2018), observando os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a Lei n.º 11.960/09. A partir de 8-12-2021, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir apenas a SELIC para englobar atualização, caso aplicável, e compensação da mora (TJSC, Apelação n. 0300235-54.2017.8.24.0065, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-04-2022).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
O autor aduz que os laudos médicos juntados aos autos apontam incapacidade parcial e permanente em grau muito superior ao fixado pelo perito judicial. Ressalta que sua condição socioeconômica e baixa instrução dificultam sobremodo sua reinserção no mercado de trabalho, justificando indenização mais ampla. Defende que a responsabilidade civil do Município decorre de negligência e imprudência, por não ter oferecido condições seguras para a execução das suas atividades, impondo-lhe tarefas sem treinamento adequado, redundando em graves sequelas físicas e estéticas. Quanto aos danos morais, afirma que o valor arbitrado é irrisório diante da gravidade das lesões, da perda funcional e do impacto permanente em sua vida pessoal e profissional. Sendo assim, requer a reforma do decisum para reconhecer a incapacidade laboral no patamar de 50% (cinquena por cento), proceder à majoração da indenização por danos morais e determinar o pagamento da pensão vitalícia em parcela única (evento 152, APELAÇÃO1).
O Município, a seu turno, alega que não existe prova de culpa ou dolo de sua parte, requisito essencial para a caracterização da responsabilidade subjetiva. Argumenta que o autor não se desincumbiu do ônus probatório, pois desistiu da oitiva de testemunhas e não provou conduta culposa de sua parte. Diz, mais, que as alegações de falha mecânica, de desvio de função, de falta de treinamento e de ausência de EPIs são genéricas e não encontram respaldo no caderno processual. Pontua que o laudo técnico atestou pleno funcionamento dos sistemas do trator, afastando a hipótese de defeito mecânico. Quanto ao alegado desvio de função, afirma que não houve prova de exercício habitual e permanente de atribuições estranhas às do cargo exercido pela contraparte, sendo eventual a condução do equipamento, o que não caracteriza desvio segundo jurisprudência do Superior tem entendimento firme no sentido de que a responsabilidade civil independe de percepção de benefício previdenciário, razão pela qual o réu não possui direito de realizar abatimento ou se exonerar pelo fato de a parte autora ter recebido benefício previdenciário.
Nesse sentido: "O recebimento de benefício previdenciário não se presta a afastar a obrigação de indenizar na esfera cível, uma vez que se trata de verbas de natureza diversas. No período de convalescência da vítima, o causador do ilícito deve pagar-lhe o salário que receberia se na ativa aquele estivesse" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.079133-1, de Pomerode, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 05-11-2015).
Assim, o autor faz jus a indenização de 6,25% do salário percebido no seu cargo à época, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e sofrer a incidência de juros de mora, ambos a contar do evento danoso (27/09/2018), sendo que estes deverão observar os índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, de acordo com a Lei n.º 11.960/09. A partir de 8-12-2021, quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir apenas a SELIC para englobar atualização, caso aplicável, e compensação da mora (TJSC, Apelação n. 0300235-54.2017.8.24.0065, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-04-2022).
Tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidirão da data do evento danoso (27/09/2018) sobre as parcelas atrasadas até o efetivo pagamento. Com relação às prestações futuras (aquelas que vencerem após o cumprimento da obrigação pelo réu - pagamento da condenação no processo executivo), somente incidirá a correção monetária, de acordo com o IPCA.
O pensionamento mensal é devido de modo vitalício, até o óbito do servidor, pois "a pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida" (STJ, REsp n. 1.278.627/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.12.2012).
Por outro lado, quanto aos danos materiais relativos a despesas médicas, verifica-se que a parte autora não indicou de forma mínima na inicial quais foram os gastos realizados, tampouco justificou a impossibilidade da comprovação. Em audiência de instrução e julgamento, ademais, a parte autora, que possuía o ônus probatório (art. 373, I, do CPC), dispensou a oitiva das testemunhas arroladas. Assim, quanto ao ponto, os pedidos improcedem.
Dos danos morais
Por fim, com relação aos danos morais, é manifesta a ocorrência de abalo moral, pois não há dúvidas de que o acidente relatado causou dor durante e após a sua ocorrência, sendo ínsito às moléstias sofridas o abalo emocional, que inclusive reduziu permanentemente a capacidade laborativa do autor, ainda que em grau mínimo, e o sujeitou à realização de procedimentos médicos, com intervenção cirúrgica e tratamentos correlatos reparatórios.
Nesse cenário, cumpre apurar o quantum indenizatório, cuja fixação, diante da ausência de parâmetros objetivos para valoração do dano, deve observar os pressupostos da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição financeira das partes, a extensão do dano, a intensidade da culpa da ré e o caráter pedagógico da medida, visando desestimular a prática lesiva, sem importar em enriquecimento sem causa (TJSC, Recurso Inominado n. 0302290-70.2018.8.24.0023, da Capital - Continente, rel. Ana Karina Arruda Anzanello, Segunda Turma Recursal, j. 27-10-2020).
Na hipótese vertente, considerando os parâmetros acima expostos, bem como as peculiaridades do caso em testilha, a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e adequada para reparar o abalo sofrido pela parte autora e atender ao caráter pedagógico da indenização. Por outro lado, a perda da capacidade laborativa foi mínima e objeto de pensionamento, nos termos da fundamentação, e os tratamentos médicos necessários à melhora da qualidade de vida da parte autora foram realizados. Além disso, há de se considerar que o réu é ente público relativamente pacato, o que impõe arbitramento com a parcimônia necessária, de modo a evitar comprometimento do erário público com lesão à coletividade, já que utilizado, notadamente em âmbito municipal, para a prestação de serviços essenciais à população, como saúde, educação e assistência social. (destaquei).
Cumpre destacar que "a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional com seu servidor é de natureza subjetiva, com fundamento no art. 7º, inc. XXVIII da Constituição da República, motivo pelo qual é preciso demonstrar o dano e a conduta culposa ou dolosa do ente público empregador, bem como o nexo de causal entre eles para que seja reconhecido o dever de indenizar" (TJSC, Apelação n. 0301076-37.2017.8.24.0166, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 4/2/2020).
Assim, no tocante à responsabilidade do Município por acidente de trabalho de servidor seu, a pretensão indenizatória, para ver-ses exitosa, deve estar amparada na tríplice exigência: prova do dano, da culpa ou do dolo e do nexo causal.
In casu, há elementos suficientes para reconhecer-se a responsabilidade do Município réu pelo evento danoso, pois o autor, servidor ocupante do cargo de pedreiro, sofreu acidente de trabalho enquanto executava atribuições distintas das inerentes ao cargo em que foi investido, conduzindo um trator e ainda sem que lhe tivessem sido asseguradas condições mínimas para tanto.
Portanto, reconhecido o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo autor e o infortúnio laboral havido, bem como a culpa do Município, resta positivada a responsabilidade civil deste. A propósito, da jurisprudência desta Corte invoco:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. NEGLIGÊNCIA DO ESTADO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. PERÍCIA TÉCNICA FIRME EM APONTAR QUE O ACIDENTE SOFRIDO FOI A CAUSA DETERMINANTE DA AMPUTAÇÃO DO MEMBRO DA VÍTIMA, ATUANDO A DOENÇA COMO CONCAUSA PARA O RESULTADO FINAL, O QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR O ABALO MORAL E ESTÉTICO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.
A RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO É DE NATUREZA SUBJETIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 7º XXVIII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, MOTIVO PELO QUAL É PRECISO DEMONSTRAR O DANO E A CONDUTA CULPOSA OU DOLOSA DO ENTE PÚBLICO EMPREGADOR, BEM COMO O NEXO DE CAUSAL ENTRE ELES PARA QUE SEJA RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURA-SE O DEVER DE INDENIZAR DO ENTE PÚBLICO QUANDO COMPROVADO QUE O ACIDENTE DE TRABALHO [...] OCORREU POR CULPA DA MUNICIPALIDADE, POR OMISSÃO, PORQUANTO NÃO ADOTOU AS MEDIDAS DE SEGURANÇA HÁBEIS A PREVENIR O FATÍDICO ACIDENTE. (TJSC, DES. JAIME RAMOS) (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5012522-02.2022.8.24.0020, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26/11/2024 - destaquei).
A respeito do quantum indenizatório, soa importante anotar que "o valor a título de indenização por danos moral e estético deverá ser fixado pelo magistrado com prudente arbítrio, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, para assegurar, com razoabilidade e proporcionalidade, a justa reparação do prejuízo e dar um conforto material à vítima que sofreu lesões e viveu momentos de sofrimento e angústia, sem proporcionar-lhes enriquecimento sem causa, nem menosprezar o caráter punitivo e a finalidade de coibir novos abusos de parte do ofensor. Considerando que o arbitramento do respectivo "quantum" é aleatório, porque não tem base financeira ou econômica própria, levam-se em conta os aspectos sociais, culturais e econômicos das partes, o grau da culpa do ofensor e a extensão do dano provocado" (TJSC, Apelação n. 2013. 062997-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 16/4/2015).
Ao que se vê, inexiste uma tarifação objetiva a ser observada para o arbitramento de indenização por dano moral e estético, devendo-se, antes e acima de tudo, reverenciar os metaprincípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afinal de contas, segundo Honoré de Balzac, "o bom senso é sempre a melhor jurisprudência" (em "A Comédia Humana").
Patenteada a responsabilidade do réu pelo dano infligido à parte autora, impende imergir na quantificação do importe indenizatório.
Quanto ao dano moral, tendo em conta variáveis tais como culpa do acionado, nível socioeconômico das partes, consequências do ato ilícito e visando a que casos assim sejam cada vez menos ocorrentes, o valor da indenização deve louvar-se no binômio razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, tampouco desfalque o patrimônio do lesante, mostrando-se apto a compor, na justa medida, o gravame sofrido, com o sentido compensatório e punitivo que dele se exige.
Daí porque o montante estabelecido (R$ 10.000,00 - dez mil reais) desvela-se cônsono com a capacidade econômica do réu e proporcional ao dano imposto à contraparte, retratando adequada reparação, sem que se possa cogitar de enriquecimento indevido tal como assentado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000687-04.2021.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
EMENTA
responsabilidade civil. apelações em ação indenizatória. acidente de trabalho. danos materiais e morais. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. caso de RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, nos termos do ART. 7º, inc. XXVIII, da Constituição Federal. DESVIO DE FUNÇÃO, aliado à AUSÊNCIA DE TREINAMENTO E DE CONDIÇÕES SEGURAS de trabalho. NEXO CAUSAL PROVADO. dever de indenizar positivado. quantum indenizatório por dano moral FIXADO em atenção aos metaprincípios da RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (r$ 10.000,00). pensionamento VITALÍCIO. cabimento, no patamar sentencialmente arbitrado. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público por acidente de trabalho envolvendo servidor seu é de natureza subjetiva, exigindo demonstração do dano, da conduta culposa ou dolosa e do nexo causal (art. 7º, inc. XXVIII, da CF).
2. Comprovado que o autor, ocupante do cargo de pedreiro, sofreu acidente enquanto desempenhava função diversa (condução de trator), sem treinamento e sem condições mínimas de segurança, resta caracterizada a culpa do ente público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento com a inflição de honorários recursais na forma acima explicitada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072319v9 e do código CRC 50a476a1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 03/12/2025, às 19:32:23
5000687-04.2021.8.24.0068 7072319 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:32.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5000687-04.2021.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 37, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO COM A INFLIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS NA FORMA ACIMA EXPLICITADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:13:32.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas