Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador: Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, sem grifo no original.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7060719 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000689-74.2021.8.24.0067/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BRUNA MARTINS ALVES 10119656906 em face da sentença que, nos autos desta "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e procedentes os pedidos reconvencionais, nos seguintes termos (Evento 191): DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC:
(TJSC; Processo nº 5000689-74.2021.8.24.0067; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, sem grifo no original.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060719 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000689-74.2021.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por BRUNA MARTINS ALVES 10119656906 em face da sentença que, nos autos desta "AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e procedentes os pedidos reconvencionais, nos seguintes termos (Evento 191):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC:
I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na lide primária. Em consequência, CONDENO a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 19.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE observando os seguintes valores e datas: R$ 8.000,00 a contar de 14.05.2020; R$ 4.000,00 contar de 15.06.2020; e R$ 7.000,00 a contar de 21.09.2020. Juros de mora com base na metodologia do art. 406 do CC, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (15.03.2021- evento 9).
II - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na lide reconvencional. Em consequência, DECLARO a resolução do contrato firmado entre as partes e CONDENO a reconvinda a pagar à reconvinte a importância de R$ 4.050,00, a título de multa contratual, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a estipulação do contrato (22.07.2020) e juros de mora observando a metodologia do art. 406 do CC, desde 18.04.2021 (evento 16), quando a reconvinda tomou conhecimento dessa pretensão.
Outrossim, DETERMINO que as condenações acima sejam compensadas entre si, estabelecendo como marco temporal para a compensação a data de 15.03.2021, ou seja, a compensação deverá ocorrer antes da aplicação dos juros, considerando apenas a correção monetária.
Considerando que na demanda primária foram realizados três pedidos (restituição, danos morais e condenação de multa contratual) dos quais a autora decaiu de dois, bem como a procedência da demanda secundária que continha dois pedidos (resolução do contrato e multa contratual), CONDENO a parte autora/reconvinda ao pagamento de 80% (4/5) e a parte ré/reconvinte de 20% (1/5) das custas e despesas processuais.
Considerando o trabalho realizado pelos causídicos, levando em conta a abertura da fase instrutória, o trabalho realizado e o tempo exigido para tal serviço (CPC, art. 82, §2º, IV), arbitro os honorários advocatícios em 16%.
Assim, a título de honorários de sucumbência, CONDENO a parte ré/reconvinda ao pagamento de 16% sobre o valor atualizado da condenação na lide primária (item "I"); e a parte autora/reconvinda em 16% sobre o valor atualizado da condenação na lide reconvencional (item "II").
SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da concessão do benefício da justiça gratuita para ambas as partes (eventos 3 e 39).
FIXO remuneração à defensora dativa, Dr. Tatiana Garzlaff, nomeada no evento 78, na quantia de R$ 706,68 (item 8.1. da tabela da Resolução CM n. 5/2019), levando em conta o trabalho desenvolvido nos autos (manifestação da prova pericial, participação da instrução e alegações finais), cujo pagamento deverá ser realizado pelo sistema da AJG/PJSC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitando em julgado, em não havendo mais pendências, arquivem-se.
Em suas razões recursais (Evento 196), a parte apelante sustenta, em apertada síntese, que a sentença deve ser parcialmente reformada porque condenou a apelante a devolver integralmente R$ 19.000,00 pagos pela autora, desconsiderando que houve início da obra e despesas comprovadas com materiais e projeto, no valor de aproximadamente R$ 4.430,79. Argumenta que tais valores devem ser abatidos para evitar enriquecimento sem causa, conforme os princípios da boa-fé e função social do contrato (arts. 421, 422 e 884 do CC) e jurisprudência que assegura restituição proporcional em casos de rescisão contratual.
Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 201), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, a parte apelante está dispensada do preparo recursal, diante do deferimento da justiça gratuita na origem (Evento 3). No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré Bruna Martins Alves em face da sentença resolutiva de mérito que julgou parcialmente procedentes os pedidos da lide primária e procedente os pedidos da lide reconvencial, na Ação de Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços cumulada com Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada contra a ré S. M. D. S., onde figurou o seguinte fundamento:
“[...]
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC:
I - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na lide primária. Em consequência, CONDENO a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 19.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE observando os seguintes valores e datas: R$ 8.000,00 a contar de 14.05.2020; R$ 4.000,00 a contar de 15.06.2020; e R$ 7.000,00 a contar de 21.09.2020. Juros de mora com base na metodologia do art. 406 do CC, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual (15.03.2021- evento 9).
II - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na lide reconvencional. Em consequência, DECLARO a resolução do contrato firmado entre as partes e CONDENO a reconvinda a pagar à reconvinte a importância de R$ 4.050,00, a título de multa contratual, incidindo correção monetária pelo IPCA/IBGE desde a estipulação do contrato (22.07.2020) e juros de mora observando a metodologia do art. 406 do CC, desde 18.04.2021 (evento 16), quando a reconvinda tomou conhecimento dessa pretensão.
Outrossim, DETERMINO que as condenações acima sejam compensadas entre si, estabelecendo como marco temporal para a compensação a data de 15.03.2021, ou seja, a compensação deverá ocorrer antes da aplicação dos juros, considerando apenas a correção monetária.
Considerando que na demanda primária foram realizados três pedidos (restituição, danos morais e condenação de multa contratual) dos quais a autora decaiu de dois, bem como a procedência da demanda secundária que continha dois pedidos (resolução do contrato e multa contratual), CONDENO a parte autora/reconvinda ao pagamento de 80% (4/5) e a parte ré/reconvinte de 20% (1/5) das custas e despesas processuais.
Considerando o trabalho realizado pelos causídicos, levando em conta a abertura da fase instrutória, o trabalho realizado e o tempo exigido para tal serviço (CPC, art. 82, §2º, IV), arbitro os honorários advocatícios em 16%.
Assim, a título de honorários de sucumbência, CONDENO a parte ré/reconvinda ao pagamento de 16% sobre o valor atualizado da condenação na lide primária (item "I"); e a parte autora/reconvinda em 16% sobre o valor atualizado da condenação na lide reconvencional (item "II").
SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da concessão do benefício da justiça gratuita para ambas as partes (eventos 3 e 39).
FIXO a remuneração à defensora dativa, Dr. Tatiana Garzlaff, nomeada no evento 78, na quantia de R$ 706,68 (item 8.1. da tabela da Resolução CM n. 5/2019), levando em conta o trabalho desenvolvido nos autos (manifestação da prova pericial, participação da instrução e alegações finais), cujo pagamento deverá ser realizado pelo sistema da AJG/PJSC.
[...].” (Evento 87).
A parte ré recorrente apresentou sua insatisfação apenas quanto ao julgamento da lide primária, “mais precisamente sobre o ponto que condenou a apelante a devolução do valor de R$ 19.00,00, pois como comprovado durante a instrução processual houve o início da obra, e a peticionária desembolsou valores para iniciar a obra” (Evento 196).
Em que pese a manifestação da parte ré, a sentença deu solução correta ao caso concreto, examinando tanto os valores pagos pela parte autora recorrida quando aqueles desembolsados pela parte ré recorrente, cotejando as diferenças para concluir pela condenação a restituir a quantia de dezenove mil reais.
Conforme ensinamento de Orlando Gomes, "Na empreitada uma das partes obriga-se a executar, por si só, ou com o auxílio de outros, determinada obra, ou a prestar certo serviço, e a outra, a pagar o preço respectivo."(GOMES, Orlando, Contratos, 2008).
Trata-se, portanto, de um negócio jurídico bilateral, conceituado por Caio Mário como "aquele em que cada uma das partes é credora e reciprocamente devedora da outra" (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil - Vol. III - Contratos. 2020)
O laudo pericial, produzido por engenheiro de confiança do juízo e realizado com as garantias do contraditório e ampla defesa, Evento 136, deixou claro que “o valor gasto pela construtora para execução dos serviços constatados na perícia na época foi de R$ 4.430,79 (quatro mil quatrocentos e trinta reais com setenta e nove centavos). Este valor diz respeito ao valor gasto pela Ré em materiais e serviços (incluso deslocamento e outros custos indiretos)”, contudo, nos autos também resta indubitável que o concreto e as britas foram adquiridos pela autora recorrida, conforme cópias da notas fiscais do Evento 17, e a mesma perícia deixou claro que esses materiais foram aplicados na obra (“Logo, a obra iniciada no local, é compatível com os valores desembolsados com as aquisições de concreto e brita, sendo aplicados na obra”).
Como conclusão, para se alcançar o valor correto entre o que pagou a parte autora recorrida e o que desembolsou a parte ré recorrente forçoso afastar os valores relacionados ao gasto com a construção da base do piso de concreto, pois nele se empregou os materiais adquiridos pela autora, quantias que se equivalem.
Nesse sentido, transcreve-se trecho esclarecedor da sentença:
“Destarte, não ocorrendo a execução do objeto do contrato, no caso a edificação de uma unidade residencial, naturalmente que os valores parcialmente adimplidos para pagamento do preço do serviço e materiais devem ser restituídos à autora, evitando que a ré enriqueça indevidamente. Ou seja, as partes devem retornar ao status quo ante.
O laudo pericial colacionado no evento 136 dos autos concluiu que os gastos para a construção da base do piso de concreto custou em torno de R$ 4.430,79.
Em outras palavras, basicamente é o preço do emprego do material adquirido pela autora com concreto e brita (R$ 4.468,89). Portanto, a alegação trazida pela ré de que gastou valores acima disso deve ser rechaçada.
Logo, a restituição deve ocorrer apenas sobre os valores que a ré tenha recebido em espécie da autora, na importância total de R$ 19.000,00, uma vez que o material adquirido foi utilizado na própria construção e o veículo foi retirado da ré pela própria autora.” (sem grifo no original).
Conclui-se que o retorno ao status quo ante fixado na sentença é medida que decorre da lógica-sistemática da rescisão contratual, não fosse assim, haveria flagrante enriquecimento sem causa de uma das partes, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Mudando o que deve ser mudado:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. [...] CONTRATO EM QUE FOI CELEBRADA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. 1. Ação de resolução contratual c/c perdas e danos, ajuizada em 17/3/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2021 e concluso ao gabinete em 29/4/2022. 2. O propósito recursal é definir se a resolução judicial do contrato implica, de ofício, a restituição, pelo autor, dos valores pagos pelo réu, independentemente de reconvenção. [...] 5. A resolução judicial do contrato implica, de ofício, a restituição das partes ao estado anterior (eficácia restituitória contida no provimento jurisdicional). 6. Assim, uma vez decretada a resolução do contrato, deve o Juiz, independentemente de reconvenção ou provocação, determinar a restituição recíproca de todos os valores necessários para que as partes retornem ao estado anterior à avença - o que pode ser pleiteado em sede de liquidação de sentença, quando esta for omissa. Precedentes. 7. Hipótese em que foi declarada a resolução do contrato, mas o acórdão recorrido decidiu pela impossibilidade de restituição dos valores pagos, em razão da ausência de reconvenção. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar, como consequência da resolução do contrato, o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com a restituição dos valores pagos pelo recorrente, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o art. 509, § 2º, do CPC/2015.” (STJ, REsp n. 2.045.024/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, sem grifo no original.)
Quanto à alegação de que “há o custo da elaboração do projeto pelo profissional habilitado. Assim estes valores devem ser descontados dos valores a serem restituídos pela apelada” (Evento 196), nenhuma prova nesse sentido foi apresentada pela ré recorrente em sua contestação, impossibilitando o cotejamento pretendido.
Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". O artigo 435 do CPC, por sua vez, permite a juntada posterior apenas em hipóteses excepcionais, quando os documentos forem novos, ou seja, inexistentes à época da contestação ou destinados a rebater prova superveniente, não se enquadrando eventuais documentos que poderiam comprovar as despesas extras da parte ré recorrente.
Enfim, no caso concreto a resolução do contrato firmado entre as partes resultou no retorno delas ao status quo ante, com a correta conferência pelo magistrado de perdas e ganhos de autora e ré, razão pela qual a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Quanto à atuação do defensor dativo, o TJSC possui o entendimento de que "a atuação do advogado dativo tem caráter público e substitui a Defensoria Pública, sendo a sua remuneração de responsabilidade do Estado, conforme legislação pertinente" (AC n. 0008698-28.2019.8.24.0020, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2024).
Dessa forma, pelo trabalho desenvolvido neste grau de jurisdição, arbitro os honorários advocatícios em favor da defensora nomeada no valor de R$ 409,11, nos termos da Resolução CM n. 5/2023.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§2° e 11, do CPC, majoram-se os honorários arbitrados na origem em 2%, fixando-se, ainda, em R$ 409,11 os honorários advocatícios em favor da defensora nomeada, nos termos da Resolução CM nº 5/2023, mas suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da concessão do benefício da justiça gratuita.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060719v5 e do código CRC 8b262dc4.
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Documento:7060720 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000689-74.2021.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA LIDE PRINCIPAL E PROCEDENTES OS DA RECONVENÇÃO. recurso DA RÉ.
insurgência QUANTO À DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DESPESAS COM INÍCIO DA OBRA E ELABORAÇÃO DE PROJETO. PERÍCIA QUE COMPROVA GASTOS DA RÉ EM VALOR ÍNFIMO, EQUIVALENTE AO MATERIAL ADQUIRIDO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPESAS ADICIONAIS. RETORNO AO STATUS QUO ANTE COMO CONSEQUÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 2º E 11, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§2° e 11, do CPC, majoram-se os honorários arbitrados na origem em 2%, fixando-se, ainda, em R$ 409,11 os honorários advocatícios em favor da defensora nomeada, nos termos da Resolução CM nº 5/2023, mas suspende-se a exigibilidade das verbas sucumbenciais, diante da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060720v3 e do código CRC e6164de1.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5000689-74.2021.8.24.0067/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 03/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 14:51.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§2° E 11, DO CPC, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM 2%, FIXANDO-SE, AINDA, EM R$ 409,11 OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORA NOMEADA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CM Nº 5/2023, MAS SUSPENDE-SE A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:30.
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