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Decisão 5000690-42.2023.8.24.0050

Decisão TJSC

Processo: 5000690-42.2023.8.24.0050

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 03 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310085339114 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000690-42.2023.8.24.0050/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por I. E. J. e I. E. J. 04369851955 contra o acórdão prolatado nos autos no evento 119. A embargante alegou, em síntese, que o acórdão embargado não enfrentou argumentos centrais do recurso, especialmente quanto à validade dos “prints” de conversas de WhatsApp utilizados como prova, os quais seriam frágeis, manipuláveis e desprovidos de mecanismos que garantam autenticidade e integridade.

(TJSC; Processo nº 5000690-42.2023.8.24.0050; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 03 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310085339114 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000690-42.2023.8.24.0050/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por I. E. J. e I. E. J. 04369851955 contra o acórdão prolatado nos autos no evento 119. A embargante alegou, em síntese, que o acórdão embargado não enfrentou argumentos centrais do recurso, especialmente quanto à validade dos “prints” de conversas de WhatsApp utilizados como prova, os quais seriam frágeis, manipuláveis e desprovidos de mecanismos que garantam autenticidade e integridade. Alega também que não houve manifestação sobre a tese de que os fatos narrados configurariam mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.  Conheço dos presentes embargos, entretanto não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Nos termos do artigo 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Já o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, as alegações da parte embargante, de que a decisão proferida não teria apreciado todas as teses levantadas no recurso, não merecem prosperar, posto que as questões já restaram esvaziadas em sede de julgamento da ação, sendo a sentença confirmada por este colegiado. Esclareço que o art. 46 da Lei 9.099/95 possibilita ao julgador de segundo grau a manutenção da sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos. Denota-se que o que pretende efetivamente a parte embargante é rediscutir matéria já decidida, não sendo tal caminho indicado para o seu intento. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000690-42.2023.8.24.0050/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVIU DE ACÓRDÃO. exegese dO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95  OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085339115v3 e do código CRC 6129a97e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:09:29     5000690-42.2023.8.24.0050 310085339115 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000690-42.2023.8.24.0050/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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