Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000698-58.2017.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5000698-58.2017.8.24.0008

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7133978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000698-58.2017.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença aforado por J. M. N. em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ.  A Magistrada resolveu a lide, nos seguintes termos (evento 113/1º grau): ANTE O EXPOSTO, extingo o feito por pagamento. Custas pela parte executada. Os embargos de declaração opostos pela executada (evento 117/1º grau) foram integralmente rejeitados (evento 132/1º grau).  Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira devedora interpôs apelação, por meio da qual defende, em suma, que "a sentença recorrida, equivocadamente, se limitou a extinguir o feito em razão do pagamento da dívida, deixando de examinar a impugnação apresentada pela parte Apelante, o que resultou em prejuízo a esta, tendo em vista sua co...

(TJSC; Processo nº 5000698-58.2017.8.24.0008; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7133978 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000698-58.2017.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença aforado por J. M. N. em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ.  A Magistrada resolveu a lide, nos seguintes termos (evento 113/1º grau): ANTE O EXPOSTO, extingo o feito por pagamento. Custas pela parte executada. Os embargos de declaração opostos pela executada (evento 117/1º grau) foram integralmente rejeitados (evento 132/1º grau).  Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira devedora interpôs apelação, por meio da qual defende, em suma, que "a sentença recorrida, equivocadamente, se limitou a extinguir o feito em razão do pagamento da dívida, deixando de examinar a impugnação apresentada pela parte Apelante, o que resultou em prejuízo a esta, tendo em vista sua condenação, também na fase de cumprimento de sentença, ao pagamento de custas e honorários, quando não sucumbiu frente a Apelada". Ao final, clama o provimento integral do recurso (evento 142/1º grau).   Contrarrazões no evento 148/1º grau.  É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A recorrente não se conforma com a sentença que extinguiu o feito pelo pagamento, ao argumento de que não houve a devida apreciação pelo Juízo de origem da impugnação apresentada (tese de excesso de execução) e busca a condenação da parte adversa ao pagamento das custas e dos honorários sobre o valor excedente. Pois bem.  Consoante se verifica da exordial, o débito apresentado pelo exequente era de R$ 293.552,01. Confira-se (evento 18, PET187/1º grau): A instituição financeira apresentou impugnação no evento 34 do feito a quo, com a tese de excesso de execução na monta de R$ 20.348,46. No cálculo apresentado constou o seguinte (evento 36/1º grau): No evento 35/1º grau, a devedora comprovou o depósito do valor incontroverso de R$ 273.203,55 (R$ 248.366,87 - principal e R$ 24.836,69 de honorários).  Em réplica, o credor concordou com o cálculo apresentado a respeito do valor principal; contudo, ressaltou que o devedor deixou de incluir as custas processuais indicadas na exordial, as quais totalizam R$ 12.223,08. (evento 42/1º grau). A executada depositou o referido valor, consoante o comprovante de pagamento acostado no evento 48/1º grau. As partes foram intimadas sobre o prosseguimento do feito, tendo a parte autora postulado a extinção pelo pagamento (evento 110/1º grau). Sobreveio a sentença apelada. Contudo, assiste razão à instituição financeira recorrente no tocante à necessidade de apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, providência que não foi devidamente observada pelo Juízo de origem. Trata-se de vício que deve ser sanado por esta instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil. No mérito, verifico que a insurgência (excesso de execução) deve ser acolhida, embora não no montante indicado pela devedora na impugnação, no valor de R$ 20.348,46. Isso porque o cálculo apresentado na impugnação pelo executado não considerou o valor das custas (R$ 12.223,08) indicadas no cálculo da exordial.  Desse modo, o excesso de execução efetivamente apurado corresponde a R$ 8.125,38. Diante do acolhimento parcial da impugnação, cabível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. A respeito dos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no que importa ao presente julgamento: Tema 410/STJ - O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução. (REsp n. 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 01.08.2011). Desse modo, em observância aos critérios do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitro a verba em 15% do proveito econômico obtido pela executada (R$ 8.125,38), quantia a ser atualizada e paga pelo credor em favor do procurador da devedora. O percentual se justifica em razão do tempo de tramitação do processo (desde 2018), bem como pela natureza e importância da causa.  Com relação às custas, permanece a obrigação da parte executada quanto ao pagamento, pois foi ela quem deu causa ao ajuizamento da demanda.  Nesse panorama, o recurso deve ser acolhido, apenas em parte Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, haja vista o parcial provimento do recurso interposto. Ante o exposto, com base no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para condenar o credor/exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da devedora, estes fixados em 15% do proveito econômico obtido pela executada (R$ 8.125,38), a qual deverá ser devidamente atualizada. assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7133978v14 e do código CRC bce83399. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH Data e Hora: 02/12/2025, às 16:05:34     5000698-58.2017.8.24.0008 7133978 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp