RECURSO – Documento:7275484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000700-37.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Muriéli Luiza Dall'agnol Ceni (OAB/SC 40.597) impetrou habeas corpus em favor de E. N., em razão da decisão que, nos autos n. 8000540-59.2025.8.24.0011, indeferiu o pedido de concessão de regime semiaberto harmonizado formulado em favor do paciente (evento 20 dos autos de origem). Aduziu, em síntese, que: a) "o paciente foi condenado a pena de 02 anos de reclusão em regime semiaberto, por delito sem violência ou grave ameaça a pessoa" (pág. 4); b) "levando em consideração a data do fato, ou seja, 30/05/2022, percebe-se que o paciente, para atingir o regime aberto deve cumprir o total de 20% da condenação, o que significa o total de 04 meses e 22 dias" (pág. 4); c) "segregar o paciente por este curto período seria desproporcional e não contribuiria para a ...
(TJSC; Processo nº 5000700-37.2026.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7275484 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000700-37.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Muriéli Luiza Dall'agnol Ceni (OAB/SC 40.597) impetrou habeas corpus em favor de E. N., em razão da decisão que, nos autos n. 8000540-59.2025.8.24.0011, indeferiu o pedido de concessão de regime semiaberto harmonizado formulado em favor do paciente (evento 20 dos autos de origem).
Aduziu, em síntese, que: a) "o paciente foi condenado a pena de 02 anos de reclusão em regime semiaberto, por delito sem violência ou grave ameaça a pessoa" (pág. 4); b) "levando em consideração a data do fato, ou seja, 30/05/2022, percebe-se que o paciente, para atingir o regime aberto deve cumprir o total de 20% da condenação, o que significa o total de 04 meses e 22 dias" (pág. 4); c) "segregar o paciente por este curto período seria desproporcional e não contribuiria para a sua ressocialização" (pág. 4); e d) "todas as unidades destinadas a presos do regime semiaberto do estado estão extremamente lotadas, manter o apenado em regime mais gravoso, por mera deficiência estrutural do Estado, configura ofensa direta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF)" (pág. 8).
Por tais fundamentos, pugnou pela concessão liminar da ordem para que seja concedido ao paciente o regime semiaberto harmonizado e, no mérito, a sua confirmação (evento 1, INIC1).
É o relatório.
Analisando as razões apresentadas pelo impetrante, chega-se à conclusão que o writ não pode ser conhecido.
Com efeito, cumpre referir que o recurso cabível contra decisão do juízo das Execuções Penais é o agravo, conforme o disposto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984.
Não se olvide que a jurisprudência, excepcionalmente, admite a impetração de habeas corpus, em substituição àquele recurso, desde que evidente a ilegalidade.
In casu, a análise perfunctória da impetração não permite antever qualquer violação às garantias constitucionais do paciente, estando o descontentamento calcado no mérito da decisão proferida pelo magistrado, análise que só pode ser feita pelo meio próprio, qual seja, o recurso de agravo, afigurando-se inviável a apreciação da matéria na estreita via da ação constitucional.
Sobre a matéria, já decidiu esta Corte:
HABEAS CORPUS. CABIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. DECISÃO EM EXECUÇÃO PENAL. Não se conhece de habeas corpus impetrado em face de decisão proferida nos autos de execução penal, que indeferiu pedido de progressão de regime, porque existente recurso próprio para a impugnação de tal comando judicial. WRIT NÃO CONHECIDO (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5034287-89.2022.8.24.0000, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 28-06-2022).
Pelo exposto, indefiro a inicial e determino o arquivamento do writ, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
Dê-se baixa.
assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275484v7 e do código CRC fe90c886.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO
Data e Hora: 14/01/2026, às 21:11:45
5000700-37.2026.8.24.0000 7275484 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:16:45.
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