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Decisão 5000701-53.2025.8.24.0001

Decisão TJSC

Processo: 5000701-53.2025.8.24.0001

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7236709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5000701-53.2025.8.24.0001/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por CARI-PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO E DROGARIA LTDA, em face de ato atribuído ao Secretário de Saúde do MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ/SC, buscando impedir a autuação de suas filiais pela comercialização de mercadorias de loja de conveniência.  Foi proferida sentença, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 38, DOC1): DIANTE DO EXPOSTO, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a medida liminar deferida no evento 8, DESPADEC1, tornando-a definitiva, e, assim, CONCEDO a segurança para anular a decisão administrativa de indeferimento do pedido da impetrante para comercialização de produtos de conveniência, autorizando, desse modo, que a impetrante exerça a atividade de comérc...

(TJSC; Processo nº 5000701-53.2025.8.24.0001; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7236709 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Remessa Necessária Cível Nº 5000701-53.2025.8.24.0001/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, impetrado por CARI-PHARMA FARMACIA DE MANIPULACAO E DROGARIA LTDA, em face de ato atribuído ao Secretário de Saúde do MUNICÍPIO DE ABELARDO LUZ/SC, buscando impedir a autuação de suas filiais pela comercialização de mercadorias de loja de conveniência.  Foi proferida sentença, cuja parte dispositiva apresenta a seguinte redação (evento 38, DOC1): DIANTE DO EXPOSTO, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmo a medida liminar deferida no evento 8, DESPADEC1, tornando-a definitiva, e, assim, CONCEDO a segurança para anular a decisão administrativa de indeferimento do pedido da impetrante para comercialização de produtos de conveniência, autorizando, desse modo, que a impetrante exerça a atividade de comércio varejista de produtos de beleza e higiene pessoal e conveniência, desde que cumpra os demais requisitos legais existentes em vigor e com a ressalva de que compete à Vigilância Sanitária exercer os atos de fiscalização no tocante à separação física dos produtos no estabelecimento. Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º da Lei n. 12.016/09) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Sem custas (art. 7º da LC 755/2019) Intimações automatizadas. Interposta apelação, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio (artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Com o trânsito em julgado, baixe-se. Não houve interposição de recursos, mas os autos ascenderam a este Tribunal por conta do reexame necessário. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 5, DOC1).  Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Vinga compreensão neste Tribunal – o que inclusive permite o julgamento monocrático nos termos do art. 132, XV, do RITJSC – de que é permitida a comercialização de produtos próprios de lojas de conveniência e drugstores desde que "(1) o contrato social das sociedades preveja esse tipo de objeto; e (2) haja separação física entre o local destinado aos medicamentos e aos demais artigos de primeira necessidade que tencionem disponibilizar" (AC e RN n. 5004315-10.2019.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020). É justamente esse o caso do autos. Há demonstração, por meio de fotos, da separação física das mercadorias (evento 1, DOC8). Além disso, o contrato social da empresa trata expressamente da  venda dos produtos de conveniência (evento 1, DOC3).  Dessa forma, é de ser confirmada a sentença, assegurando o livre exercício desta atividade pela impetrante.  Nesse sentido, colhe-se da Jurisprudência desta Corte: A) MANDADO DE SEGURANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA DRUGSTORE EM FARMÁCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1) PLEITO DE INCLUSÃO DA ANVISA NO POLO PASSIVO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MANDAMUS DIRECIONADO AO CHEFE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ATO PRATICADO PELA AGÊNCIA NACIONAL. 2) COMÉRCIO DE PRODUTOS NÃO FARMACÊUTICOS.  ATIVIDADE PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL E SEPARAÇÃO FÍSICA COM OS MEDICAMENTOS. REQUISITOS ATENDIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE, NESTE SENTIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação / Remessa Necessária n. 5006906-18.2024.8.24.0039, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-08-2024). B) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TÍPICOS DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA (DRUGSTORE). ORDEM CONCEDIDA NA ORIGEM. DRUGSTORE. COEXISTÊNCIA DAS ATIVIDADES. DEBATE PACIFICADO NESTE TRIBUNAL. VIABILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO CONDICIONADA AO ATENDIMENTO DE REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE PREVISÃO ESPECÍFICA NO CONTRATO SOCIAL PARA A ATIVIDADE PRETENDIDA E DE SEPARAÇÃO FÍSICA ENTRE OS PRODUTOS FARMACÊUTICOS E OS DEMAIS ITENS DE CONVENIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS VIGENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESSUPOSTOS, NO CASO, DEMONSTRADOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MANTIDO O DECISUM.  (Remessa Necessária Cível n. 5014671-11.2022.8.24.0039, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 08-12-2022 - grifou-se). C) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO ADMINISTRATIVA IMPOSTA A FARMÁCIA DE EXPOR E COMERCIALIZAR PRODUTOS PRÓPRIOS DE LOJAS DE CONVENIÊNCIA E DRUGSTORES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE É PERMITIDA A VENDA DE TAIS MERCADORIAS, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E PROVA DA SEPARAÇÃO FÍSICA DOS PRODUTOS NO ESTABELECIMENTO. REQUISITOS CUMPRIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. (Remessa Necessária Cível n. 5004230-41.2022.8.24.0048, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-02-2023 - grifou-se). Adiro, ainda, as razões expostas pelo Procurador Basílio Elias De Caro, as quais adoto como razões de decidir (evento 5, DOC1): (...) Esta Procuradoria de Justiça em outras oportunidades já se manifestou pela impossibilidade de comercialização pelas farmácias de produtos de conveniência com base na legislação estadual; contudo, revendo o posicionamento outrora exarado, entende-se que é abusiva a restrição imposta. Isso porque, tal vedação afronta a livre iniciativa, a qual constitui-se como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, bem como mostra-se desproporcional e carente de razoabilidade ao impor restrição sem motivação idônea. Nesse sentido, colhe-se entendimento do egrégio e do art. 932, VIII, do CPC, conheço do reexame necessário e a ele nego provimento, confirmando a sentença. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236709v4 e do código CRC caa7f780. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 19/12/2025, às 18:16:34     5000701-53.2025.8.24.0001 7236709 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:06. 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