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Decisão 5000703-06.2015.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5000703-06.2015.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, 

Órgão julgador: TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) (TJSC. AC n. 0016821-58.2019.8.24.0038 de Joinville, rel.: Luiz Zanelato. J. em: 20-8-2020, grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7034506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000703-06.2015.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5000703-06.2015.8.24.0023, movido por O. A. S. E OUTROS, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 356, SENT1): "4. Ante o exposto, julgo extinto este processo em decorrência do processamento da recuperação judicial da parte executada, com fulcro nos artigos 485, VI, e 925, do CPC e 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Despesas processuais pela parte executada.

(TJSC; Processo nº 5000703-06.2015.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) (TJSC. AC n. 0016821-58.2019.8.24.0038 de Joinville, rel.: Luiz Zanelato. J. em: 20-8-2020, grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7034506 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000703-06.2015.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5000703-06.2015.8.24.0023, movido por O. A. S. E OUTROS, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 356, SENT1): "4. Ante o exposto, julgo extinto este processo em decorrência do processamento da recuperação judicial da parte executada, com fulcro nos artigos 485, VI, e 925, do CPC e 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005. Despesas processuais pela parte executada. 5. Encaminhe-se o processo à Contadoria.  Apresentado o cálculo sem insurgência das partes, expeça-se certidão de habilitação de crédito com base no valor nele indicado. O Juízo não expedirá ofício. A parte exequente deverá requerer a habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. 6. Não há restrições patrimoniais e/ou pessoais determinadas por este juízo no processo. 7. Publicação e intimação com a 8. O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo." Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (evento 384, SENT1) e as partes opuseram novos aclaratórios, que restaram igualmente rejeitados (evento 441, SENT1). Sustenta a executada, em apertada síntese, que: a) o valor patrimonial da ação (VPA) utilizado na elaboração dos cálculos dos contratos 25256033, 33021109, 38442907, 40350103, 55819103 e 56240802 contraria o título exequendo, visto que não corresponde àquele vigente no mês da integralização e sim, ao trimestre anterior à data da referida integralização; b) houve equívoco quanto aos valores lançados a título de Juros Sobre Capital Próprio, visto que não há condenação expressa nesse sentido; c) não observar as operações de grupamento/transformações acionárias da empresa emissora das ações (Telebrás) no pagamento de eventual diferença de ações, implica em enriquecimento ilícito dos credores; d) foram utilizadas parcelas de dividendos de forma equivocada, pois os valores apresentados correspondem às empresas Telesc/Brasil Telecom, e não à empresa Telebrás; e) é indevida a equivalência das ações da Telebrás em ações da Telesc ao considerar o evento societário ocorrido em 23/03/1990 no cálculo do contrato 26385510; f) há erro nos cálculos quanto ao limite dos rendimentos; g) é indevida a inclusão nos cálculos da parcela de dividendos no valor de R$ 18,763 como sendo relativas ao ano de 2000, eis que correspondente ao resultado do exercício apurado em 1999 e paga pela empresa Telepar; h) a inclusão de reserva de ágio nos cálculos viola a coisa julgada, visto que não há condenação no título, nesse sentido. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, nos termos da insurgência, bem como o prequestionamento das matérias suscitadas (evento 469, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 494, CONTRAZAP1). É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024, grifou-se)." Corroborando tal entendimento: (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025714-28.2023.8.24.0000, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-09-2024); (TJSC, Apelação n. 0001397-39.2020.8.24.0038, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5020356-48.2024.8.24.0000, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032546-77.2023.8.24.0000, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2024). Logo, não merece prosperar o recurso no ponto, porquanto corretos os VPA´s utilizados na elaboração dos cálculos dos contratos aqui mencionados. Da apuração dos juros sobre capital próprio - JCP Aduz a empresa de telefonia que a inclusão nos cálculos de valores a título de juros sobre capital próprio é incorreta, porquanto o título exequendo a condenou apenas ao pagamento de dividendos. Com razão. Sobre o tema, o Superior , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). A insurgência merece guarida, nesse particular. Das transformações acionárias Alega a recorrente que a apuração do débito dos contratos está equivocada, haja vista que as ações cujo complemento foi condenada a indenizar são da Telebrás, de modo que devem ser observadas, tão somente, as transformações acionárias da Telebrás. Melhor sorte não lhe assiste. É que, no ponto, a empresa de telefonia, em momento algum, aponta de forma adequada quais eventos societários, no caso concreto, seriam corretos para a elaboração do cálculo, o que, por óbvio, torna sua alegação genérica, ou seja, inadmissível. Aliás, a referida tese é suscitada em diversos outros casos sem a devida individualização. Além disso, o que se vê, em verdade, é a nítida pretensão da recorrente de rediscutir matéria que se encontra coberta pelo manto da coisa julgada, pois, por meio de consulta realizada ao site do A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO A QUO QUE REJEITA A OBJEÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ. (...) PONDERAÇÕES SOBRE RENDIMENTOS, TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS E SOBRE AS PARCELAS DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. VERBERAÇÕES DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE CONSIDERAR VALORES E CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES CHANCELADOS PELO TOGADO. DEVEDORA QUE LANÇOU MERAS DIVAGAÇÕES SOBRE QUAIS VALORES DEVERIAM TER SIDO UTILIZADOS PARA A COMPOSIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE QUE O VALOR POR SI APRESENTADO É O CORRETO. NATUREZA INDETERMINADA DAS VERSÕES QUE IMPÕE O INACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL NESTES PONTOS. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA CELEBRADA ENTRE OS AUTORES E A TELESC S.A., SENDO ESTA E TODAS AS SUCESSORAS/INCORPORADAS RESPONSÁVEIS PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (TJSC. AI n. 5054473-36.2022.8.24.0000, rel.: Des. José Carlos Carstens Kohler. J. em: 31-1-2023). E do seu inteiro teor: 1.2 Das transformações acionárias A Devedora verbera que: "os cálculos ora impugnados e homologados pelo magistrado a quo, merecem reparo, eis que há que tratam de questão de ordem pública, que, comportam exame em qualquer fase ou grau de jurisdição, inclusive em sede de cumprimento de sentença. Essa questão diz respeito às transformações acionárias, que não foram corretamente aplicadas conforme devidamente demonstrado na manifestação aos cálculos". 1.3 Dos rendimentos A Demandada verbera, ainda, que: "foram utilizadas parcelas de dividendos de forma completamente equivocada, pois os valores apresentados correspondem às empresas Telesc/Brasil Telecom, procedimento totalmente descabido, uma vez que o (s) contrato (s) teve emissão de ações da empresa TELEBRÁS". 1.4 Dos juros sobre capital próprio Sustenta a Agravante que: "O cálculo homologado possui erro material na parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações". 1.5 Do exame de alguns temas em conjunto Para facilitar a visualização, passo a analisar as teses vazadas nos itens 1.2, 1.3 e 1.4 suso, que atacam supostos erros nos cálculos da Contadoria Judicial que foram chancelados pelo Juízo de origem. As pretensões não podem ser chanceladas. No que pertine aos critérios empregados para o debate dos temas, a Irresignada lançou meras divagações acerca de quais valores deveriam ter sido utilizados para a sua composição. Por isso, pouco importa se a afirmação seja, ou não, verdadeira, pois não há prova efetiva de que o valor apresentado pela Demandada é o correto. Se tanto não bastasse, ao levantar a influência direta do fator de conversão das ações sobre o cálculo do quantum, era seu dever demonstrar o excesso de execução de maneira fundamentada e matemática, o que definitivamente não se esforçou em fazer. Ademais, já restou definido no título que a relação jurídica originária foi celebrada entre o Exequente e a Telesc S.A., sendo esta responsável por promover a complementação acionária. Ora, não é mais possível debater de quem seria a responsabilidade pelo inadimplemento contratual, porquanto em oportunidade anterior foi estabelecido com caráter definitivo que tal incumbência é da Devedora e, por obviedade, de todas as sucessoras/incorporadas. Aflora que, em razão da natureza indeterminada das alegações a respeito das transformações acionária, dividendos, bem como sobre as parcelas de juros sobre capital próprio, a pretensão recursal não pode ser agasalhada nesse viés. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito quanto a este aspecto. Dos dividendos - Telebrás Ainda, sustenta a empresa de telefonia que há equívoco nos cálculos da contadoria no que tange às parcelas dos dividendos, pois deveriam ser consideradas apenas as ações da Telebrás. Sem razão a recorrente, uma vez que, com as transformações acionárias, os acionistas passaram a figurar nessa condição também nas empresas sucessoras, tendo direito a receber não só os dividendos da Telebrás. A tese já foi enfrentada inúmeras vezes por este Tribunal, destacando-se julgado deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA. [...] INSURGÊNCIAS EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS N. 0037644227 E N. 0031315802: SUSTENTADO EXCESSO NOS DIVIDENDOS DA EMPRESA TELEBRÁS. TESE REJEITADA. CREDOR QUE NÃO FAZ JUS EXCLUSIVAMENTE AOS DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS AOS ACIONISTAS DA TELEBRÁS, POIS, COMO CONSEQUÊNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS, PASSOU A SER ACIONISTA TAMBÉM DAS SUAS SUCESSORAS. RECURSO DESPROVIDO NESTE TEMA. INSURGÊNCIA ACERCA DOS DIVIDENDOS TELEPAR. MENÇÃO DE QUE TAIS PARCELAS FORAM CALCULADAS DE FORMA EQUIVOCADA, COM A UTILIZAÇÃO DE VALORES RELATIVOS À EMPRESA DIVERSA DA EMITENTE DAS AÇÕES. TESE INSUBSISTENTE. INTEGRAÇÃO NOS CÁLCULOS QUE SE FAZ NECESSÁRIA. CAPITAL SOCIAL DA TELESC S.A. QUE JÁ FAZIA PARTE DA EMPRESA MENCIONADA QUANDO DA LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS EM DISCUSSÃO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA NESTE PARTICULAR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000775-11.2016.8.24.0038, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023, grifei). Desse modo, afasta-se a insurgência. Do número de ações - desdobramento Telebrás em Telesc (contrato 26385510) Ressaltou a parte apelante que o contrato em discussão foi celebrado em momento anterior a 23/03/1990, "no entanto, ao realizar o cálculo de equivalência das ações, equivocadamente considerou-se procedimento societário efetivado pela Telebrás em 23/03/1990" (p. 27). Sem razão. Na Assembleia-Geral Extraordinária de 23/3/1990, o desdobramento das ações da Telebrás S.A. foi aprovado, de modo que os acionistas dessa empresa passaram a ser também acionistas da Telesc S.A., em mesmo número de ações que possuíam com aquela, aplicando-se tal desdobramento, gize-se, a todos os contratos de participação financeira anteriores à referida data. Assim, acertada a inclusão no cálculo da contadoria, dos desdobramentos acionários. Nesse sentido, mudando o que deve ser mudado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES DE TELEFONIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA EXECUTADA/IMPUGNANTE. [...] CONTRATO CELEBRADO EM DATA ANTERIOR A 23-3-1990. IMPOSSIBILIDADE DE SER INCLUÍDO O DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO DA TELEFONIA FIXA. TESE INSUBSISTENTE. AINDA QUE O CONTRATO TENHA SIDO PACTUADO ANTERIORMENTE A 23-3-1990, FAZ JUS O ACIONISTA ÀS VERBAS REFERENTES ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR, CONFORME PREVISTO NA ASSEMBLEIA GERAL DA TELEBRÁS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 0014707-20.2017.8.24.0038, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023) (grifei). Neste contexto, não merece provimento o recurso no ponto, tendo em vista que é cabível, no caso, considerar a transformação acionária ocorrida em 23/3/1990. Do limite dos rendimentos Defende a apelante que o pagamento dos dividendos deve ter como limite a data utilizada como cotação para indenizar as ações, de modo que não há valores a serem pagos a tal título porque, após a referida data, a parte apelada não seria mais acionista, não fazendo jus ao recebimento de dividendos. Ocorre que a tese em relação ao limite dos dividendos foi fixada em sede do julgamento do recurso representativo de controvérsia n. 1.301.989/RS, sob relatoria do eminente ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no sentido de que "é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento (...)". No mesmo norte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE PARCIAL ACOLHIMENTO DO INCIDENTE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. I -APELAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA-IMPUGNANTE (...) 3. DIVIDENDOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DATA UTILIZADA COMO COTAÇÃO PARA INDENIZAR AS AÇÕES É O LIMITE PARA O PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, POIS, A PARTIR DE ENTÃO, O EXEQUENTE PERDE A CONDIÇÃO DE ACIONISTA. PROPOSIÇÃO INSUBSISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECHAÇANDO A TESE. RENDIMENTOS DEVIDOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MARCO ESTABELECIDO PARA A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE REPRESENTA APENAS UM CRITÉRIO DE CÁLCULO E NÃO O FINAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL MANTIDA ENTRE AS PARTES. PLEITO NÃO ACOLHIDO. "No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item anterior" (REsp 1301989/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 19.3.2014).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 237346/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014) (TJSC. AC n. 0016821-58.2019.8.24.0038 de Joinville, rel.: Luiz Zanelato. J. em: 20-8-2020, grifei). Portanto, a data da integralização do contrato é a data em que as respectivas ações deveriam ter sido subscritas, a partir da qual o acionista deveria ter recebido os respectivos dividendos. Logo, trata-se do termo inicial do recebimento de dividendos das respectivas ações, e não do termo final. Ademais, o trânsito em julgado da ação de conhecimento se deu em 27/3/2012 (evento 1, INF18, p. 3) e os cálculos realizados observaram corretamente a incidência dos rendimentos até a referida data (evento 177, CÁLCULO PROCESSUAL2 a evento 177, CÁLCULO PROCESSUAL29), nos termos do entendimento da Corte Superior, já mencionado. Nesse contexto, a insurgência recursal não merece guarida. Do pagamento dos dividendos da Telepar no ano de 2000 Indo adiante, a empresa de telefonia aduz que são equivocados os cálculos da contadoria no que tange às parcelas de dividendos pagas pela Telepar no ano de 2000, no valor de R$ 18,763, uma vez que versam sobre resultados financeiros do ano de 1998, e a incorporação da Telesc somente ocorreu em 28/2/2000. Sem razão. Isso porque os proventos da Telepar, em verdade, foram liberados em 28/4/2000, quando o capital social da Telesc já havia sido integrado àquela empresa, tendo em vista que o referido ato empresarial, como confirma a própria apelante, se deu em 28/2/2000. Ademais, ausente prova idônea por parte da recorrente, por meio de documento oficial expedido por aquela empresa, contendo data diversa para o efetivo pagamento e o nome dos acionistas beneficiários. Sobre o tema, mudando o que deve ser mudado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. [...] PRETENSÃO, TAMBÉM, DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS AO ARGUMENTO DE QUE UTILIZADO MONTANTE DA TELEPAR S.A. NO EXERCÍCIO DE 1998, QUANDO ESSA INCORPOROU A TELESC S.A. SOMENTE NO ANO DE 2000 - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA - IMPRESCINDIBILIDADE DA INTEGRAÇÃO NOS CÔMPUTOS, POIS O CAPITAL SOCIAL DA TELESC S.A. FAZIA PARTE DA TELEPAR S.A. QUANDO DA LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS EM DISCUSSÃO.  (TJSC, Apelação n. 5001060-70.2011.8.24.0008, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2023). Assim, afasta-se a insurgência, porquanto correta a inclusão da parcela de dividendos da Telepar pagos no ano de 2000, no cálculo. Da reserva especial de ágio Por fim, a empresa de telefonia assevera que os valores apurados a título de indenização de reserva especial de ágio não são devidos por si, devendo os mesmos serem excluídos dos cálculos. No tocante à inclusão da reserva especial de ágio, é sabido que o direito ao aludido montante decorre diretamente da condenação à complementação da subscrição das ações. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU O CÁLCULO DO PERITO. [...] RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CÁLCULO POR NÃO INTEGRAR O TÍTULO EXECUTIVO. VERBA DEVIDA. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A reserva especial de ágio é decorrência lógica da condenação à subscrição de ações e, portanto, prescinde de expressa previsão no título judicial" (Agravo de Instrumento n. 2011.018866-9, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 18.2.2014) (TJSC. AI n. 4004070-51.2020.8.24.0000 de Palmitos, rel.: Des. Luiz Zanelato. J. em: 2-7-2020) (grifei). Nessa perspectiva, poderá incidir nos cálculos a reserva especial de ágio, independentemente de condenação anterior no processo de conhecimento, motivo pelo qual a tese não merece prosperar. Quanto ao prequestionamento, adoto, por analogia, o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se inclusos na decisão todos os elementos suscitados pelo recorrente (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059269-02.2024.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Honorários recursais Descabida a fixação de honorários recursais, ante a ausência de fixação da verba na origem e em razão do provimento parcial do recurso. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, dou parcial provimento, para o fim de determinar que sejam excluídos dos cálculos, os valores relativos aos juros sobre capital próprio, ante a inexistência de condenação nesse sentido. Honorários recursais incabíveis (art. 85, §11, do CPC). Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034506v31 e do código CRC be8c9603. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:29:04     5000703-06.2015.8.24.0023 7034506 .V31 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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