Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000706-84.2022.8.24.0032

Decisão TJSC

Processo: 5000706-84.2022.8.24.0032

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI

Órgão julgador: Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020, REsp n. 1.907.391/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22-6-2021, REsp n. 1.424.074/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10-11-2015, DJe de 16-11-2015. 

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO –  DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE POSSE DE IMÓVEL. ANUÊNCIA TÁCITA DOS HERDEIROS. VALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança para condenar o réu ao pagamento do saldo do preço de aquisição de posse imobiliária, além de rejeitar pedido formulado em reconvenção, na qual se pleiteou a rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é nulo ou anulável o contrato de compra e venda celebrado entre as partes por ausência de anuência formal de todos os herdeiros do imóvel objeto da negociação; e (ii) se deve ser reconhecida a exceção do contrato não cumprido, com a consequente rescisão cont...

(TJSC; Processo nº 5000706-84.2022.8.24.0032; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI; Órgão julgador: Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020, REsp n. 1.907.391/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22-6-2021, REsp n. 1.424.074/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10-11-2015, DJe de 16-11-2015. ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6899056 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000706-84.2022.8.24.0032/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaiópolis. Para priorizar a celeridade processual, transcreve-se o respectivo relatório:  Trata-se de ação de cobrança movida por G. D. C. em face de J. A. C., ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou o Autor, em síntese, que pactuou junto ao Réu contrato particular de compromisso de compra e venda, por meio do qual lhe vendeu  a posse de um terreno urbano de 400m² (quatrocentos metros quadrados), localizado em Itaiópolis/SC, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que seria pago através da entrega do veículo de placa MGR0151, avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e de outras 6 (seis) parcelas. Relatou, porém, que o Réu não adimpliu o importe restante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), motivo pelo qual pugnou pela sua condenação ao pagamento do valor atualizado de R$ 84.800,00 (oitenta e quatro mil e oitocentos reais). Juntou documentos (evento 1, INIC1). Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita ao Autor (evento 14, DESPADEC1). Citado, o Réu apresentou contestação com reconvenção, sustentando que, após a pactuação do contrato, tomou ciência de que o Autor não exercia a posse exclusiva do imóvel objeto do negócio, e por isso solicitou a aquiescência dos demais possuidores, sem sucesso. Em razão do exposto, opôs a exceção do contrato não cumprido e, em reconvenção, solicitou a rescisão do contrato, o reconhecimento da litigância de má-fé do Autor e a sua condenação à restituição do importe já pago de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ao pagamento do valor de R$ 11.400,77 (onze mil, quatrocentos reais e setenta e sete centavos), referente às despesas efetuadas no imóvel. Também juntou documentos (evento 23, CONT1). Impugnação à reconvenção e à contestação ao evento 28, PET1. Ao evento 52, DESPADEC1, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao Réu e determinada a produção de prova testemunhal. Audiência de instrução efetivada aos evento 77, TERMOAUD1 e evento 80, VIDEO1, com depoimento pessoal das partes, oitiva dos informantes Edison de Souza e Guilherme Fideles Ferreira, e das testemunhas João da Silveira e Osvaldo Kawa Junior. Alegações finais aos evento 82, ALEGAÇÕES1 e evento 86, ALEGAÇÕES1. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Ao final, o dispositivo da sentença foi composto nestes termos:  Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar J. A. C. ao pagamento, em favor de G. D. C., do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sobre o qual deverá incidir, tão somente a partir de 22/04/2024, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Por sua vez, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais formulados por J. A. C. em face de G. D. C.. Em razão da sucumbência mínima da parte Autora, condeno o Réu ao pagamento da integralidade das despesas processuais, tanto as adiantadas no curso do processo quanto as pendentes, e de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado da parte Autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme arts. 82, § 2º, e 85 do CPC. Ressalto que a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa em relação à parte Ré em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. A parte ré insurgiu-se por meio deste recurso de apelação argumentando que: a) o contrato de compra e venda celebrado entre as partes seria ineficaz, por ausência de anuência formal de todos os herdeiros do imóvel objeto da negociação, pertencente ao espólio de José Bueno de Chaves; b) o autor teria ocultado a existência de herdeiro pré-morto, de nome José Lourival, cujos descendentes não anuíram com a venda; c) a anuência das irmãs do autor (herdeiras) foi apresentada apenas seis anos após a celebração do contrato, às vésperas da audiência de instrução; d) o apelante notificou extrajudicialmente o autor por duas vezes (eventos 23.5 e 23.6), solicitando a regularização do imóvel, sem sucesso; e) realizou reformas e benfeitorias no valor de R$ 11.400,77, confiando na boa-fé do autor;  f) diante do alegado inadimplemento contratual do autor, deveria ser reconhecida a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), com a consequente rescisão contratual e restituição dos valores pagos e investidos. Ao final, requereu a reforma integral da sentença, com a improcedência da ação de cobrança e a procedência da reconvenção, a fim de: i) rescindir o contrato; ii) condenar o autor à restituição do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pagos a título de entrada; e iii) condenar o autor ao ressarcimento de R$ 11.400,77 (onze mil e quatrocentos reais e setenta e sete centavos) referentes às benfeitorias realizadas no imóvel. Após as contrarrazões (Evento 101.1), os autos ascenderam a este Tribunal e foram redistribuídos a esta Corte. VOTO 1. A controvérsia recursal cinge-se a definir: (a) se o contrato particular de compromisso de compra e venda de direitos possessórios celebrado entre as partes é válido e exequível, não obstante a ausência inicial de anuência formal de todos os herdeiros do falecido José Bueno de Chaves; e (b) se o inadimplemento do apelante (comprador) encontra amparo na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), a justificar a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos e das benfeitorias alegadamente realizadas. É incontroverso que, em março de 2018, as partes celebraram contrato particular de compromisso de compra e venda da posse de um terreno urbano com área de 400 m², localizado em Itaiópolis/SC, pelo valor total de R$ 60.000,00. Do montante ajustado, R$ 20.000,00 foram quitados mediante a entrega de um veículo, enquanto o saldo remanescente de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) foi dividido em seis parcelas sucessivas (evento 1.2). O contrato celebrado entre as partes teve por objeto a cessão da posse do imóvel, e não a transferência de sua propriedade. A posse, embora relação de fato, é juridicamente tutelada pelos arts. 1.196 e 1.204 do Código Civil. Constatou-se que o imóvel era anteriormente de José Bueno de Chaves e que, após o seu falecimento, a posse foi transmitida ao réu, que passou a exercê-la de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por intermédio de sua filha, circunstância confirmada pelos depoimentos colhidos em audiência. O próprio réu, em depoimento pessoal (evento 80, VÍDEO1), reconheceu que a negociação ocorreu em sua residência, na presença do autor e de sua irmã Maria Roseli (00h05'28"). Além disso, confirmou que Maria Mariza — também herdeira e não participante do processo —, tinha plena ciência do ajuste, tendo inclusive cobrado o saldo remanescente (00h06'13"), o que aponta para o consentimento tácito. No tocante ao herdeiro José Lourival, falecido ainda antes do ajuste, a prova oral (evento 80, VÍDEO1 - 00h12'45") indica que havia sido contemplado, em vida, com outro bem pertencente ao genitor comum, o que denota prévia composição familiar acerca da partilha dos bens. Ademais, a testemunha Edson de Souza, sobrinho do autor, afirmou que os descendentes de José Lourival — todos maiores e capazes — jamais se opuseram à negociação ou ao exercício da posse pelo réu (00h13'53" e 00h14'28"). Ainda que não tenha havido manifestação expressa desses herdeiros, a posse exercida pacificamente pelo réu, sem qualquer impugnação judicial ou extrajudicial, denota a concordância com a cessão possessória. Além disso, o apelante não produziu prova capaz de infirmar a conclusão judicial de que o bem era objeto de posse consolidada e pacífica. O depoimento do informante Edson de Souza, invocado nas razões recursais, é impreciso e insuficiente para afastar a presunção de estabilidade possessória reconhecida pelo juízo a quo. O conjunto probatório, portanto, confirma que a transmissão da posse ocorreu de modo estável e pacífico, sendo exercida desde 2018 pela filha do réu, sem qualquer oposição. Destaca-se que os valores utilizados em reformas no imóvel provinham da aposentadoria do próprio réu, conforme declarou a testemunha João da Silveira (evento 80, VÍDEO1 – 00h20'00"), o que reforça a inexistência de insegurança quanto ao exercício da posse. A juntada das declarações de Maria Roseli Camargo e Maria Mariza de Chaves Pereira (evento 74.1), formalizando a anuência anteriormente tácita, evidencia a ausência de oposição pelos demais interessados, não havendo qualquer prova de oposição ou reivindicação de outros herdeiros. De mais a mais, a ausência inicial de formalização do consentimento não invalida nem suspende os efeitos do contrato, mormente porque o apelante exerceu a posse do imóvel livremente, beneficiando-se do negócio durante anos. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000706-84.2022.8.24.0032/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI EMENTA ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE POSSE DE IMÓVEL. ANUÊNCIA TÁCITA DOS HERDEIROS. VALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança para condenar o réu ao pagamento do saldo do preço de aquisição de posse imobiliária, além de rejeitar pedido formulado em reconvenção, na qual se pleiteou a rescisão contratual, restituição de valores pagos e indenização por benfeitorias realizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é nulo ou anulável o contrato de compra e venda celebrado entre as partes por ausência de anuência formal de todos os herdeiros do imóvel objeto da negociação; e (ii) se deve ser reconhecida a exceção do contrato não cumprido, com a consequente rescisão contratual e restituição dos valores pagos e investidos pelo réu III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato teve por objeto a cessão da posse do imóvel e não a transferência da propriedade, sendo a posse juridicamente protegida como relação de fato, nos termos dos arts. 1.196 e 1.204 do Código Civil. A anuência tácita dos demais herdeiros interessados foi demostrada por meio de depoimentos bem como diante da ausência de oposição ocupação do imóvel. 4. Não se aplica a exceção do contrato não cumprido, pois o autor entregou a posse do imóvel e não praticou ato impeditivo ao seu exercício.  IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido.  Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre a mesma base de cálculo indicada na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 476, 1.196 e 1.204; CPC, art. art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; REsp n. 1.809.548/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020, REsp n. 1.907.391/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22-6-2021, REsp n. 1.424.074/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10-11-2015, DJe de 16-11-2015.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Outrossim, fixar honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6899057v8 e do código CRC 7628024e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Data e Hora: 03/12/2025, às 19:18:33     5000706-84.2022.8.24.0032 6899057 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5000706-84.2022.8.24.0032/SC RELATOR: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): ALEXANDRE REYNALDO DE OLIVEIRA GRAZIOTIN Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 18, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. OUTROSSIM, FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador Substituto GUSTAVO HENRIQUE ARACHESKI Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:53:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp