AGRAVO – Documento:7275035 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000707-29.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5053355-82.2024.8.24.0023, ajuizada por R. D. S. B. que reconheceu a natureza alimentar da verba referente a indenização de licença prêmio não usufruída, determinando o pagamento preferencial do precatório. Sustenta que o crédito decorrente da indenização por licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória, razão pela qual é inviável a sua reclassificação como verba de natureza alimentar para fins de expedição de precatório.
(TJSC; Processo nº 5000707-29.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7275035 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000707-29.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 5053355-82.2024.8.24.0023, ajuizada por R. D. S. B. que reconheceu a natureza alimentar da verba referente a indenização de licença prêmio não usufruída, determinando o pagamento preferencial do precatório.
Sustenta que o crédito decorrente da indenização por licença-prêmio não usufruída possui natureza indenizatória, razão pela qual é inviável a sua reclassificação como verba de natureza alimentar para fins de expedição de precatório.
Argumenta que, à luz do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, apenas são considerados créditos alimentares aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, não se enquadrando a licença-prêmio convertida em pecúnia nessa exceção constitucional, que deve ser interpretada restritivamente.
Invoca, ainda, o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Catarina (Lei n. 6.745/1985), segundo o qual a remuneração do servidor é composta exclusivamente por vencimento e vantagens pecuniárias, não incluindo indenizações, o que reforça o caráter não remuneratório da verba em discussão.
Aduz que a jurisprudência pacífica do TJSC e do STJ reconhece a licença-prêmio não gozada como verba de natureza indenizatória e comum, inclusive para fins de classificação do precatório, bem como em hipóteses de afastamento da impenhorabilidade, diante da perda do caráter alimentar com o decurso do tempo.
Conclui que a manutenção da classificação da verba como crédito alimentar viola o art. 100 da CF, por conferir preferência indevida no pagamento, motivo pelo qual se faz necessária a retificação da requisição, a fim de que o precatório seja expedido como verba comum.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para reformar a decisão com "a consequente retificação quanto à natureza do crédito, que foi considerado de natureza alimentar para fins de que seja considerada de natureza comum".
Vieram os autos.
É o relatório.
O Agravante é isento do pagamento de custas processuais, razão pela qual está dispensado do recolhimento de preparo. No mais o recurso e tempestivo e adequado, comportando conhecimento.
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Destaco que o mesmo diploma processual estabelece as condições para concessão da antecipação da tutela:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, a concessão da tutela de urgência pressupõe a verossimilhança das alegações e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e, acerca disso, o Superior , rel. Jorge Luiz de Borba, rel. designado (a) Jaime Ramos, Órgão Especial, j. 07-12-2022).
A jurisprudência dessa corte é reiterada, inclusive em julgados recentes e específicos sobre a matéria, no sentido de que a conversão da licença-prêmio em pecúnia possui natureza exclusivamente indenizatória, o que impõe a sua classificação como crédito de natureza comum para fins de pagamento por precatório, sendo juridicamente inviável o reconhecimento de preferência constitucional.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PLEITO DO DEVEDOR DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA COMUM DO CRÉDITO. INDEFERIMENTO. O montante relativo à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada detém caráter indenizatório, de modo que a natureza do crédito, para fins de pagamento pela sistemática do art. 100 da Constituição Federal, é comum. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5046807-13.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI , julgado em 26/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. PRECATÓRIO COM CLASSIFICAÇÃO DE VERBA DE NATUREZA COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CARÁTER ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO QUE NÃO INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA COMO VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO E NÃO ALIMENTAR. SÚMULA 136 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO NA REQUISIÇÃO COMO VERBA COMUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao editar a Súmula 136, que determinou que licença-prêmio não usufruída não está sujeita ao Imposto de Renda, a Primeira Seção do Superior , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-07-2023).
Assim, a probabilidade do direito evidencia-se, de forma inequívoca, diante da manifesta ilegalidade da decisão agravada ao atribuir natureza alimentar ao crédito decorrente da indenização por licença-prêmio não usufruída, em frontal contrariedade ao art. 100, § 1º, da CF e à jurisprudência atual, uniforme e dominante do e do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, ao menos nesta análise sumária, presente o fumus boni iuris recursal, requisito indispensável para a concessão da medida de urgência.
De outro lado, o perigo de dano grave e de difícil reparação é evidente. A manutenção da decisão agravada autoriza a expedição de precatório com classificação alimentar, o que implica antecipação indevida na ordem constitucional de pagamentos, gerando prejuízo irreversível à Fazenda Pública e violação direta ao regime previsto no art. 100 da CF.
A concessão de preferência constitucional a crédito que não ostenta natureza alimentar, além de afrontar a legalidade estrita, compromete a isonomia entre credores, distorce a ordem cronológica de pagamento e produz efeitos práticos irreversíveis, na medida em que, uma vez inserido na fila preferencial, o precatório não comporta recomposição posterior sem grave impacto sistêmico.
Registre-se, ainda, que a decisão agravada ampara-se em precedente isolado e superado, datado de 2010, que não reflete o entendimento atual das Cortes, circunstância que reforça a plausibilidade jurídica da pretensão recursal e a necessidade de intervenção imediata deste Egrégio Tribunal.
Feitas tais considerações, tendo em vista que os valores executados no feito originário decorrem do reconhecimento, por sentença, do direito à percepção em pecúnia de montante correspondente aos dias de licença-prêmio não usufruídos pela ora Agravada, cuja natureza da verba é indenizatória comum, resta necessária a modificação da requisição de pagamento como precatório comum, sem preferência sobre os demais créditos.
Assim, da análise perfunctória que o momento permite, verifico presente o fumus boni iuris recursal e o periculum in mora, requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência, razão pela qual defiro o efeito suspensivo almejado.
Ante o exposto, admito o processamento do Agravo e defiro a antecipação da tutela recursal almejada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, a teor do disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7275035v20 e do código CRC bc170230.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 14/01/2026, às 17:04:24
5000707-29.2026.8.24.0000 7275035 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:28.
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