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Decisão 5000708-52.2025.8.24.0031

Decisão TJSC

Processo: 5000708-52.2025.8.24.0031

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7099158 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000708-52.2025.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. D. S. interpôs recurso de apelação contra sentença do juiz Josmael Rodrigo Camargo, da 1ª Vara Cível da comarca de Indaial, que, no evento 7, SENT1, rejeitou os embargos à execução nº 5000708-52.2025.8.24.0031 que move contra PPEDRA - Comércio e Intermediação Ltda., diante de sua intempestividade e ausência de interesse. Não evidenciada a incapacidade financeira do apelante, indeferi o pedido de gratuidade e fixei-lhe o prazo de 5 dias para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, pela deserção (evento 7, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5000708-52.2025.8.24.0031; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7099158 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000708-52.2025.8.24.0031/SC DESPACHO/DECISÃO J. C. D. S. interpôs recurso de apelação contra sentença do juiz Josmael Rodrigo Camargo, da 1ª Vara Cível da comarca de Indaial, que, no evento 7, SENT1, rejeitou os embargos à execução nº 5000708-52.2025.8.24.0031 que move contra PPEDRA - Comércio e Intermediação Ltda., diante de sua intempestividade e ausência de interesse. Não evidenciada a incapacidade financeira do apelante, indeferi o pedido de gratuidade e fixei-lhe o prazo de 5 dias para que comprovasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, pela deserção (evento 7, DESPADEC1). Interposto agravo interno (evento 13, AGR_INT1), foi desprovido (evento 25, ACOR2), ficando mantida a decisão que determinou o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias. O prazo transcorreu in albis. No evento 36, PET1, o apelante peticionou informando "já estar sob posse da guia para pagamento do preparo recursal, com vencimento para 24.11.2025".  DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, por lhe faltar um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Dispõe o § 2º do artigo 101 do CPC: "Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". Assim já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTA INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INSUFICIENTES E NÃO INDICATIVOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. COMANDO JUDICIAL IMPONDO JUNTADA DO PREPARO RECURSAL RECOLHIDO. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO QUE SE RECONHECE. NÃO CONHECIMENTO. A falta de apresentação do preparo recursal devidamente recolhido, conforme orientação do art. 1.007 do Código de Processo Civil, acarreta o não conhecimento do recurso por deserção (AI nº 4024754-65.2018.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, j. 13/11/2018). Verificando-se o não atendimento das decisões proferidas nesta instância para juntada de documentos aptos a demonstrar a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, porque a parte quedou-se inerte quando intimada para o recolhimento do preparo, o não conhecimento do recurso por deserção é medida que se impõe (AI nº 0151278-83.2015.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 18/8/2016). Ainda que o boleto gerado indicasse data de vencimento em 24/11/2025, o pagamento deveria ter sido realizado dentro do prazo de 5 dias, ou seja, até 30/10/2025, conforme determinado na decisão de evento 7, DESPADEC1. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO DO BOLETO. INSUBSISTÊNCIA. VENCIMENTO DO BOLETO QUE NÃO INFLUENCIA NA CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Agravo Interno n. 0300629-54.2014.8.24.0069, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, julgado em 6/4/2021). Não recolhido o preparo recursal a tempo e modo, nos moldes dos artigos 101, § 2º, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, o recurso é tido por deserto, razão pela qual deixo de conhecê-lo. Custas ex lege. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7099158v6 e do código CRC 6c2f8859. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 03/12/2025, às 19:41:04     5000708-52.2025.8.24.0031 7099158 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:31:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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