Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2024 - grifei).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7145711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000709-80.2024.8.24.0125/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência e Pedido de Danos Morais" que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, ajuizada por P. B. J. em face de Unimed Seguros Saúde S.A., postulando o beneplácito da justiça gratuita, in limine o restabelecimento do contrato e, no mérito, a sua confirmação, a condenação ao reembolso de despesas médicas e ao pagamento dos danos morais em R$ 20.000,00 (1.1). Em decisão interlocutória, o juízo a quo concedeu a justiça gratuita e deferiu a tutela de urgência (14.1), confirmada nessa instância no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela Ré (processo 5023305-45.2024.8.24.0000/TJSC, evento 31, ACOR2).
(TJSC; Processo nº 5000709-80.2024.8.24.0125; Recurso: Agravo; Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2024 - grifei).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7145711 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000709-80.2024.8.24.0125/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela de Urgência e Pedido de Danos Morais" que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema, ajuizada por P. B. J. em face de Unimed Seguros Saúde S.A., postulando o beneplácito da justiça gratuita, in limine o restabelecimento do contrato e, no mérito, a sua confirmação, a condenação ao reembolso de despesas médicas e ao pagamento dos danos morais em R$ 20.000,00 (1.1).
Em decisão interlocutória, o juízo a quo concedeu a justiça gratuita e deferiu a tutela de urgência (14.1), confirmada nessa instância no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela Ré (processo 5023305-45.2024.8.24.0000/TJSC, evento 31, ACOR2).
Apresentadas a contestação (29.1) e a réplica (43.1), houve prolação de sentença no sentido de julgar procedente o pedido, conforme excerto do decisum (76.1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para confirmar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência e DETERMINAR a manutenção do plano de saúde contratado pela parte autora.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Opostos Embargos de Declaração pela parte Autora (81.1), na sequência parcialmente acolhidos para retificar o dispositivo (99.1):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para confirmar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência e DETERMINAR a manutenção do plano de saúde contratado pela parte autora.
Diante da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com o pagamento das custas processuais na proporção de 50% pela parte autora e de 50% pela parte requerida.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte requerida, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais da parte autora fica suspensa, diante do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Irresignada, a Ré interpôs recurso de Apelação requerendo a reforma da sentença ao sustentar que (i) as partes estão vinculadas pelo contrato de seguro 24994041270, com início de vigência em 01/02/2023 e renovação anual, portanto, submetido à Lei 9.656/95; (ii) houve a legítima não renovação do contrato coletivo empresarial, comunicada com a antecedência legal e regulamentar, por motivo idôneo e contratualmente previsto, autorizado pela cláusula 17.4.b das Condições Gerais e em consonância com as diretrizes da ANS para contratos MEI com menos de 30 vidas; (iii) a apuração de uma sinistralidade na expressiva monta de 1.872,47%, conforme demonstrado nos autos, configura a alteração nas características do grupo segurado que foi considerado no cálculo dos prêmios (perfil etário, número de segurados) e, principalmente, os 'níveis 5 elevados e/ou frequentes de sinistralidade', tornando a manutenção do contrato incompatível com as condições mínimas e gerando insustentável desequilíbrio econômico-financeiro; (iv) todos os produtos com tipo de contratação individual ou familiar da Unimed Seguros Saúde estão suspensos e não podem ser comercializados/ofertados aos consumidores; (v) a parte Autora poderia ter solicitado o envio da carta de portabilidade pela via administrativa à seguradora, visto que preenchidos os requisitos, garantindo assim a manutenção da cobertura assistencial do grupo segurado com outra operadora de plano de saúde; e (vi) o Transtorno do Espectro Autista não é considerado doença e sim um Transtorno do Desenvolvimento Global, não preenchendo os requisitos para a aplicação do tema 1.082 do STJ (90.1).
Na sequência, a Autora interpôs Recurso Adesivo, argumentando que (vii) o abalo moral restou comprovado, sendo necessário a condenação da Ré ao pagamento dos danos morais em R$ 20.000,00, bem como (viii) a majoração dos honorários em 20% sobre o valor da causa (110.1).
Devidamente intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões (109.1 e 116.1).
Ascendidos os autos a esta Corte, foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Ângela Valença Bordini, manifestou-se não conhecimento do recurso da Ré por ofensa ao princípio da dialeticidade e pelo desprovimento do recurso da parte Autora (8.1).
Em seguida, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
1. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025; TJSC, Apelação n. 5009935-54.2023.8.24.0090, do , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2024; TJSC, Apelação n. 0308971-60.2017.8.24.0033, do , rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024. (TJSC, ApCiv 5018652-02.2024.8.24.0064, 2ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ROSANE PORTELLA WOLFF, julgado em 10/07/2025 - grifei).
Dessa forma, o recurso da Autora deve ser desprovido.
4. Ônus Sucumbenciais:
A Autora requereu a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa.
Tem-se do dispositivo da sentença "Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte requerida, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil".
O art. 85 do CPC dispõe: "§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
O Superior Tribunal de Justiça perfilhou entendimento que "O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil , deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa" (STJ - AgInt no AREsp: 2237789/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2024 - grifei).
Neste viés, a Corte fixou a tese do Tema 1.076, no seguinte sentido, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
No caso, não há como aferir o valor da condenação e o proveito econômico à Autora, enquanto que o valor da causa não se aplica, considerando que decaiu dos pedidos elencados na exordial. Portanto, a mensuração tomando como base a equidade está em consonância ao diploma cível e o entendimento perfilhado pela Corte Especial.
Disso, afasta-se a pretensão da Autora.
4.1. No que tange aos honorários recursais, necessário expor os requisitos cumulativos para a sua concessão (CPC, art. 85, § 11), quais sejam: (a) decisão recorrida publicada quando o CPC/2015 entrou em vigor; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e (c) condenação em honorários advocatícios na origem (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 09/08/2017).
Os recursos das partes foram desprovidos, enquadrando-se nos requisitos para o arbitramento dos honorários recursais, os quais fixo em 5%, resultando em 15% sobre o valor do proveito econômico, em benefício do representante da Ré; e em R$ 500,00, resultando em R$ 2.500,00 em benefício da representante da Autora.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c art. 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO aos recursos.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7145711v20 e do código CRC 4bda5a28.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 03/12/2025, às 18:51:25
5000709-80.2024.8.24.0125 7145711 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:03.
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