RECURSO – Documento:7274996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5000709-96.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trato de mandado de segurança originário impetrado por D. M. M. R. contra ato imputado à Secretária de Estado de Educação de Santa Catarina, pelo qual pleiteia, neste momento, a concessão de medida liminar para determinar "o imediato computo da nota do título de especialização da Impetrante no Processo Seletivo Multiprofissional da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina Edital n.º 3.024/2025, e a classificação final no certame na disputa de vaga para o cargo de Nutricionista disponível para a Regional de Educação de Videira – Santa Catarina".
(TJSC; Processo nº 5000709-96.2026.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7274996 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mandado de Segurança Cível Nº 5000709-96.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trato de mandado de segurança originário impetrado por D. M. M. R. contra ato imputado à Secretária de Estado de Educação de Santa Catarina, pelo qual pleiteia, neste momento, a concessão de medida liminar para determinar "o imediato computo da nota do título de especialização da Impetrante no Processo Seletivo Multiprofissional da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina Edital n.º 3.024/2025, e a classificação final no certame na disputa de vaga para o cargo de Nutricionista disponível para a Regional de Educação de Videira – Santa Catarina".
Para tanto, alega, resumidamente, que (a) efetuou a inscrição para participar de processo seletivo para a vaga de nutricionista do quadro de profissionais da Coordenadoria Regional de Educação de Videira, regido pelo Edital n. 3.024/2025; (b) no ato de inscrição, efetuou o envio eletrônico ("upload") dos documentos exigidos, especialmente diplomas de graduação e de especialização, sem que tenha sido emitido qualquer documento confirmatório da entrega; (c) quando publicado o resultado da prova de títulos, foi surpreendida com a ausência de atribuição de pontuação à especialização e, ao consultar o seu cadastro, verificou que constava apenas a parte frontal do diploma e que a suposta ausência do envio completo do documento implicaria na ausência de consideração do título e, consequentemente, ausência de computo da respectiva pontuação; (d) analisou o edital e verificou que era vedada qualquer complementação ou envio de documentação posterior ao ato de inscrição, pelo qual não interpôs recurso do resultado preliminar; (e) a deficiência no sistema utilizado para carregamento dos documentos, sem a emissão de qualquer recibo, não pode prejudicar a impetrante e sua participação no certame e, (f) devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do acesso ao cargo público.
O feito foi, inicialmente, a mim distribuído na qualidade de integrante do Grupo de Câmaras de Direito Público (evento 1), ocasião em que determinei a redistribuição às Câmaras de Direito Público, com fundamento nos arts. 65 e 71 do Regimento Interno deste . INSCRIÇÃO PARA VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS(AS) NEGROS(AS) RECUSADA. OMISSÃO NO ENVIO DE DOCUMENTO EXIGIDO PELO EDITAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Insurgência da parte autora, ora agravante, contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de liminar, formulado na peça inicial, para que realizasse as demais etapas do concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O questionamento proposto versa sobre o (não)preenchimento dos requisitos exigidos pelo Edital n. 25/2024 para inscrição de candidatos que desejam concorrer às vagas reservadas a negros(as) (pretos/as e pardos/as). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se descuida que a presunção de legitimidade dos atos administrativos não é absoluta, admitindo prova em contrário, contudo, nesse momento processual, considerando o conflito de versões e a pendência da instrução probatória, o ato administrativo combatido se sobrepõe à tese alegada na peça inicial de que os documentos foram efetivamente enviados (pois só amparada em alegações), de modo que a probabilidade do direito advoga em favor da Administração Pública. 4. De acordo com o instrumento convocatório, a autodeclaração apresentada pelos(as) candidatos(as) no momento da inscrição era apenas a primeira etapa de avaliação dos(as) interessados(as), eis que, posteriormente à publicação do resultado final da prova objetiva, os(as) aprovados(as) seriam submetidos(as) à análise da Comissão de Heteroidentificação do concurso. 5. Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, restou prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, razão porque dito reclamo não merece ser conhecido, pela perda superveniente do interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido; agravo interno prejudicado. Tese: As inscrições provisória e definitiva do concurso regido pelo Edital n. 25/2024 não garantem a condição de cotista ao(à) candidato(a) interessado(a), eis que este(a) deverá ser avaliado(a) pela Comissão de Heteroidentificação designada no certame. Dispositivos relevantes citados: n.a. Jurisprudência relevante citada: n.a. (TJSC, AI 5073717-77.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI , julgado em 06/02/2025 - grifei)
E, também, julgados das outras Câmaras de Direito Público:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO PCD POR DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Trato de mandado de segurança impetrado por candidato classificado em segundo lugar nas vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD) em processo seletivo público simplificado regido pelo Edital n. 01/2024-SAP, contra ato do Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social do Estado de Santa Catarina, que determinou sua desclassificação por não apresentação completa da documentação exigida para contratação. O impetrante alegou instabilidade no sistema eletrônico e prazo exíguo para cumprimento da diligência, sustentando abuso de poder, violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e proteção às pessoas com deficiência. Requereu liminar para suspensão do ato de exclusão e, ao final, a concessão da ordem para assegurar sua posse no cargo, além de condenação em custas e honorários e o deferimento da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a desclassificação do impetrante por ausência de documentação exigida no edital configura ilegalidade ou violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade; (ii) há direito líquido e certo à posse no cargo público diante da alegada falha do sistema eletrônico e da concessão de prazo adicional para regularização documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O edital constitui norma interna do certame, vinculando Administração e candidatos, conforme preceitua o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 2. O impetrante foi notificado sobre pendências documentais e apresentou parte dos documentos exigidos, mas deixou de encaminhar o comprovante de dispensa do cargo de ACT, substituindo-o por declaração de próprio punho, documento não previsto no edital. 3. A documentação juntada aos autos revelou vínculo anterior do impetrante com o Estado, contrariando sua declaração, o que fragiliza sua narrativa e levanta dúvidas quanto à boa-fé no cumprimento das exigências. 4. A via do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, o que não se verifica no caso, diante da ausência de comprovação do cumprimento integral das exigências editalícias relativas ao envio da documentação necessária para a contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido denegado. Tese de julgamento: 1. A desclassificação de candidato por não apresentação de documentação exigida no edital não configura ilegalidade quando respeitado o devido processo e concedido prazo para regularização. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, art. 25. (TJSC, MSCiv 5042185-51.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão RICARDO ROESLER, julgado em 07/10/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA REINSCRIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. PLEITO LIMINAR REJEITADO. RECURSO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, que negou a liminar pleiteada, a qual visava garantir o direito de permanecer no Concurso Público, com a sua devida inclusão nas Vagas Reservadas, tendo em vista a condição de Pessoa com Deficiência que acomete a impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar os cumprimentos dos requisitos da antecipação da tutela na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise pela via judicial deve restringir-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, não sendo crível qualquer revisão de mérito técnico ou substituição dos critérios estabelecidos pelo comitê organizador. 4. Não se observa, em uma análise de cognição sumária, qualquer ilegalidade nos atos administrativos praticados pela FEPESE, que agiu conforme as regras editalícias e constitucionais. 5. Dessa forma, não havendo indícios de falha técnica por parte da organização do concurso e não comprovado o envio da documentação conforme exigido no edital, conclui-se que a exclusão da impetrante seguiu estritamente as regras previstas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso da autora conhecido e desprovido. (TJSC, AI 5036046-83.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR KNOLL, julgado em 24/06/2025)
Diante disso, a liminar deve ser, neste momento, indeferida, sem prejuízo de nova análise durante a evolução do trâmite processual e surgimento de novos elementos que alterem a compreensão preliminar ora assentada.
Outrossim, cabe ressaltar que nesta fase preliminar do procedimento mandamental, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, dado que a apreciação aprofundada do mérito da ação compete ao Órgão colegiado.
Por tais razões, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentação de informações, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado, a teor do disposto no art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
No cumprimento de tais diligências, deve ser observado o disposto no art. 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274996v12 e do código CRC 6893a10e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 14/01/2026, às 17:24:05
5000709-96.2026.8.24.0000 7274996 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:48.
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