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Decisão 5000710-65.2022.8.24.0083

Decisão TJSC

Processo: 5000710-65.2022.8.24.0083

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador: Turma, j. 07.08.2018, DJe 17.08.2018; TJSC, EDcl n. 0005531-11.2011.8.24.0011, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 12.12.2019; TJSC, EDcl n. 4025392-64.2019.8.24.0000, rel. Des. Túlio Pinheiro, j. 12.11.2020.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7028080 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000710-65.2022.8.24.0083/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por I. C. D. P. contra Acórdão de minha lavra (Evento 32), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao Apelo interposto pela ora Embargante, nos termos da Ementa a seguir transcrita: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA INCOMPLETA. LEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5000710-65.2022.8.24.0083; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: Turma, j. 07.08.2018, DJe 17.08.2018; TJSC, EDcl n. 0005531-11.2011.8.24.0011, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 12.12.2019; TJSC, EDcl n. 4025392-64.2019.8.24.0000, rel. Des. Túlio Pinheiro, j. 12.11.2020.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7028080 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000710-65.2022.8.24.0083/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por I. C. D. P. contra Acórdão de minha lavra (Evento 32), por meio do qual decidiu esta colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao Apelo interposto pela ora Embargante, nos termos da Ementa a seguir transcrita: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA INCOMPLETA. LEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RÉ/EMBARGANTE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS. A SENTENÇA RECONHECEU A CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 3.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO EM EXECUÇÃO ANTERIOR. A APELANTE ALEGOU ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. O JUÍZO DE ORIGEM REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: (I) SABER SE A AUTORA POSSUI LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA SEM IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO; E (II) SABER SE A PRETENSÃO MONITÓRIA ESTÁ FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA PARA TÍTULOS SEM FORÇA EXECUTIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A NOTA PROMISSÓRIA QUE EMBASA A AÇÃO ESTÁ DEVIDAMENTE ASSINADA, DATADA E PREENCHIDA QUANTO AO VALOR, SENDO ADMISSÍVEL O PREENCHIMENTO POSTERIOR DO CAMPO DO BENEFICIÁRIO, CONFORME SÚMULA 387 DO STF, DESDE QUE RESPEITADA A BOA-FÉ, A QUAL NÃO FOI INFIRMADA NOS AUTOS. 4. A LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA DECORRE DA POSSE DO TÍTULO E DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À EMISSÃO PELA DEVEDORA, SENDO IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO MOMENTO DA EMISSÃO. 5. A PRETENSÃO MONITÓRIA NÃO ESTÁ PRESCRITA, POIS A AÇÃO FOI AJUIZADA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL, CONSIDERANDO-SE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO NA EXECUÇÃO ANTERIOR, NOS TERMOS DO ART. 202, I, DO CC E ART. 219, §1º, DO CPC/1973. 6. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJSC E DO STJ RECONHECE A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TÍTULO INCOMPLETO, DESDE QUE PREENCHIDO DE BOA-FÉ, E AFASTA A PRESCRIÇÃO QUANDO HÁ INTERRUPÇÃO VÁLIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: “1. É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA SEM IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, DESDE QUE PREENCHIDA DE BOA-FÉ E NÃO IMPUGNADA PELA EMITENTE.” “2. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 202, I, E 422; CPC/1973, ART. 219, §1º; CPC/2015, ART. 700, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA 387; STJ, SÚMULA 503; TJSC, APELAÇÕES NS. 0300890-40.2015.8.24.0083, 0000081-18.2013.8.24.0076, 5005246-05.2023.8.24.0045, 0302625-93.2017.8.24.0033. Insatisfeita, sustenta requerida/embargante I. C. D. P. (Evento 39) que a decisão deve ser esclarecida, pois foi omissa em relação à alegação de que a extinção sem julgamento do mérito (da ação n. 0000381-80.2018.8.24.0083) não interrompe a prescrição. Ao final, postulou o prequestionamento dos arts. 240, § 1º, do CPC e 206, § 5º, I, do CC. Por conta de tal argumento, pugna o acolhimento do recurso e o prequestionamento da legislação citada. Na sequência, os autos vieram conclusos para julgamento. Este é o relatório. VOTO Conhece-se do Recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Registra-se, inicialmente, que são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial apresentar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ex vi: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em comento ao dispositivo supra: Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo ou infringente do julgado (Comentários ao código de processo civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Do mesmo modo é o entendimento desta Corte Julgadora, a saber: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -APONTAMENTO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PLEITO OBJETIVANDO REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS. Os embargos declaratórios objetivam suprir decisão omissa, aclarar decisão obscura, harmonizar decisão contraditória ou corrigir erro material, que ausentes acarretam o inacolhimento do recurso. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0005531-11.2011.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. MONTEIRO ROCHA, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2019). Com efeito, examinando as razões apresentadas nos Embargos, vejo que estas não merecem prosperar, sobretudo porque o vício apontado pela parte Recorrente não acomete o decisum. No tocante à prescrição, consta no Acórdão embargado: [...] Ora, a Ação foi ajuizada em 18/04/2018, antes, portanto, do prazo quinquenal. Como é cediço no trato da matéria, "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.” (Súmula n. 503 do Superior , rel. Des. GUILHERME NUNES BORN, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2020, grifei). E ainda, desta Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO, DE MODO A CASSAR A DECISÃO COMBATIDA QUE ACOLHEU, EM PARTE, A VIA IMPUGNATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. ANÁLISE DO PREQUESTIONAMENTO, ADEMAIS, CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4025392-64.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Des. TULIO PINHEIRO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2020, grifei). Assim, deve ser desprovido o recurso de Embargos de Declaração quando ausente omissão, obscuridade, contradição e, ainda, erro material. Nesse contexto, estando a insurgência recursal clara e esmiuçada, não há reconhecer pela via dos presentes Embargos Declaratórios a pretensão deduzida. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028080v2 e do código CRC c1de46d0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 04/12/2025, às 18:01:22     5000710-65.2022.8.24.0083 7028080 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7028069 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000710-65.2022.8.24.0083/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA INCOMPLETA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ré/embargante contra acórdão que, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em nota promissória emitida em negócio de compra e venda de produtos. A embargante alegou omissão quanto à tese de que a extinção sem julgamento do mérito da ação anterior não interromperia a prescrição, postulando o prequestionamento dos arts. 240, § 1º, do CPC e 206, § 5º, I, do CC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegação de que a extinção sem resolução de mérito da ação anterior não teria o condão de interromper a prescrição, bem como se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. No caso, não se verifica qualquer omissão, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da prescrição, reconhecendo a interrupção do prazo prescricional com base no despacho que ordenou a citação na ação anterior, nos termos do art. 202, I, do CC e art. 240, § 1º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ admite a interrupção da prescrição mesmo em ações extintas sem resolução de mérito, desde que tenha havido citação válida. 6. A pretensão da embargante restringe-se ao prequestionamento, sem apontar vício de inteligência no julgado, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios. 7. Ainda que com finalidade de prequestionamento, os embargos devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. 8. Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação, ainda que esta venha a ser extinta sem resolução de mérito.” “2. Os embargos de declaração não se prestam ao simples prequestionamento de dispositivos legais, sendo imprescindível a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 240, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 387; STJ, Súmula 503; STJ, AgInt no REsp 1.652.436/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.08.2018, DJe 17.08.2018; TJSC, EDcl n. 0005531-11.2011.8.24.0011, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 12.12.2019; TJSC, EDcl n. 4025392-64.2019.8.24.0000, rel. Des. Túlio Pinheiro, j. 12.11.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7028069v3 e do código CRC dfd317cb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 04/12/2025, às 18:01:22     5000710-65.2022.8.24.0083 7028069 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Apelação Nº 5000710-65.2022.8.24.0083/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 39 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:21:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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