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Decisão 5000713-36.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000713-36.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022  DIVULG 06-02-2018  PUBLIC 07-02-2018; destaquei)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7267663 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000713-36.2026.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000021-68.2026.8.24.0119/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garuva que, no mandado de segurança n. 5000021-68.2026.8.24.0119, impetrado contra BENHUR GAIO ? REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO INTERNACIONAL ? UNINTER e UNINTER EDUCACIONAL S/A, indeferiu o pedido liminar de expedição de diploma de curso superior (evento 10, DOC1). Sustenta a agravante, em síntese, que (i) concluiu integralmente o curso de Licenciatura em Pedagogia no ano de 2025, sem qualquer pendência acadêmica ou administrativa; (ii) a negativa de colação de grau e expedição do diploma decorre exclusivamente da não realização do ENADE, exame para o qual não foi convocada pela i...

(TJSC; Processo nº 5000713-36.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022  DIVULG 06-02-2018  PUBLIC 07-02-2018; destaquei); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7267663 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000713-36.2026.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000021-68.2026.8.24.0119/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garuva que, no mandado de segurança n. 5000021-68.2026.8.24.0119, impetrado contra BENHUR GAIO ? REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO INTERNACIONAL ? UNINTER e UNINTER EDUCACIONAL S/A, indeferiu o pedido liminar de expedição de diploma de curso superior (evento 10, DOC1). Sustenta a agravante, em síntese, que (i) concluiu integralmente o curso de Licenciatura em Pedagogia no ano de 2025, sem qualquer pendência acadêmica ou administrativa; (ii) a negativa de colação de grau e expedição do diploma decorre exclusivamente da não realização do ENADE, exame para o qual não foi convocada pela instituição de ensino; (iii) a retenção do diploma inviabiliza sua posse e contratação em processos seletivos e concurso público para o magistério no ano letivo de 2026, com escolha de vagas prevista para janeiro de 2026; e (iv) a previsão de expedição do diploma apenas em agosto de 2026 revela-se desarrazoada e desproporcional. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a imediata colação de grau e expedição do diploma. No mérito, postulou pela confirmação da medida liminar (evento 1, DOC1). Este é o relatório. 2. É cediço que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, por meio do RE 1.304.964, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.154), quanto à competência da Justiça Federal para processar e julgar os processos que versem sobre a expedição de diploma de instituições de ensino superior privadas. Nesse sentido, colaciono a tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Inclusive, antes mesmo de reconhecida a repercussão geral do tema, o STF já adotava o entendimento supramencionado, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DEMANDA EXCLUSIVAMENTE INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 1016533 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022  DIVULG 06-02-2018  PUBLIC 07-02-2018; destaquei) Igualmente, o Superior , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-08-2025). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECLINA A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL NA FORMA DO TEMA 1154 DO STF. RECURSO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A CAUSA NÃO VERSA SOBRE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E QUE NÃO HÁ INTERESSE DA UNIÃO. REJEIÇÃO. PEDIDO FORMULADO NA INICIAL DESTINADO À OBTENÇÃO DA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ADEMAIS, QUE SUPOSTAMENTE NÃO TERIA REGISTRO NO MEC. SITUAÇÕES QUE JUSTIFICAM O INTERESSE DA UNIÃO NO LITÍGIO. APLICAÇÃO CORRETA DO TEMA 1154 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5057838-98.2022.8.24.0000, do , rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023). Assim, a remessa dos autos à Justiça Federal é medida que se impõe, ante o reconhecimento de incompetência deste juízo estadual. 3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, VIII, do Regimento Interno deste Tribunal, determino a remessa dos autos à Justiça Federal. Intimem-se. Após, promova-se a devida baixa. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7267663v2 e do código CRC 8ba0ef4c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/01/2026, às 09:50:23     5000713-36.2026.8.24.0000 7267663 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:18:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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