EMBARGOS – RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELA CONCESSÃO E ANÁLISE DE CRÉDITO, MAS MERA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. REJEIÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE OPERA DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA.
MÉRITO. TESE DE REGULARIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE EFETUA PAGAMENTO PARCELADO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO POR MEIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO NA COBRANÇA DE JUROS. CONVERSAS TRAVADAS COM O SETOR DE ATENDIMENTO DA PARTE DEMAND...
(TJSC; Processo nº 5000718-55.2023.8.24.0035; Recurso: EMBARGOS; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083421010 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000718-55.2023.8.24.0035/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível em que L. R. J. T. opôs embargos de declaração arguindo que o Acórdão padece dos vícios de omissão, contradição e julgamento extra petita.
Sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em contradição e extrapolação dos limites do recurso ao afastar a condenação por danos morais com base em fundamentos que não teriam sido suscitados pela parte recorrente, tais como a ausência de comprovação de comprometimento da subsistência. Alega, ainda, omissão na análise do contexto fático que evidenciaria o abalo moral sofrido, além da ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça e de produção de prova oral, o que caracterizaria cerceamento probatório.
Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (CPC, art. 1.022).
No caso, observa-se que o Acórdão reformou parcialmente a sentença, apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ainda, verifica-se que o Acórdão impugnado enfrentou todas as questões necessárias para o julgamento do mérito, conforme consta na ementa:
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELA CONCESSÃO E ANÁLISE DE CRÉDITO, MAS MERA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS. REJEIÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE OPERA DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR RECHAÇADA.
MÉRITO. TESE DE REGULARIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE EFETUA PAGAMENTO PARCELADO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO POR MEIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA DATA DE PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO NA COBRANÇA DE JUROS. CONVERSAS TRAVADAS COM O SETOR DE ATENDIMENTO DA PARTE DEMANDADA QUE NÃO DEIXAM DÚVIDA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA REDUÇÃO DOS JUROS PARA CONCORDÂNCIA COM A ANTECIPAÇÃO DOS PAGAMENTOS. INSTITUIÇÃO QUE PROCEDEU À ANTECIPAÇÃO NÃO AUTORIZADA DAS FATURAS, VISTO QUE REALIZADA SEM A APLICAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE CARACTERIZA COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR INDICADO A TÍTULO DE REDUÇÃO DOS JUROS. CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOBRADA DO NUMERÁRIO INDEVIDAMENTE DESCONTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO QUE DISPENSA O ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR. PRECEDENTE DO STJ (EARESP N. 676.608).
PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DÉBITOS EM CONTA CORRENTE QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA. FALTA DE PROVA DE QUE O DESCONTO REPERCUTIU DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE, HONRA OU OUTRO ATRIBUTO SUBJETIVO. VALORES DESCONTADOS QUE SERÃO RESTITUÍDOS, INCLUSIVE NA FORMA DOBRADA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO PECULIAR A ENSEJAR O ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO. (evento 63/2)
Como se observa, os fundamentos jurídicos e fáticos delineados no Acórdão são claros e precisos, facilmente cognoscíveis pela simples leitura, não existindo qualquer vício de obscuridade, omissão ou contradição interna.
A alegação de julgamento extra petita igualmente não procede. A exclusão da indenização por danos morais foi objeto do recurso interposto pela parte requerida e integrava, portanto, os limites da devolução recursal (CPC, art. 1.013, § 1º).
Ressalte-se, inclusive, que nas razões recursais, a parte recorrente sustentou expressamente que "não há nos autos prova de que os fatos tenham causado dor, sofrimento, humilhação ou mesmo desequilíbrio na vida financeira da Recorrida, a caracterizar eventual dano à honra" (evento 43, p. 13), o que revela impugnação específica quanto à configuração do abalo moral.
Nesse contexto, a análise de fundamentos jurídicos diversos para acolhimento ou rejeição da tese recursal, desde que respeitados os contornos da causa de pedir e do pedido, é prerrogativa do julgador.
Ademais, não há que se falar em contradição decorrente de cerceamento de probatório, notadamente em virtude da alegação de necessidade de produção de prova oral não ter sido objeto de insurgência da parte autora pelo meio recursal cabível.
No que tange à alegada omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, igualmente não se verifica qualquer vício. A ausência de condenação da parte recorrida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/1995, art. 55) torna despicienda a análise da matéria. Assim, trata-se de questão prejudicada, inexistindo omissão a ser sanada.
Doutro tanto, registra-se que vigora no sistema processual o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371), razão pela qual "[...] o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o conflito" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2024039, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15.8.2023).
Nesse cenário, transparece nítido o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. E, como é consabido, "o mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional" (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.177/PB, 1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11.4.2022) que justifica a oposição de embargos de declaração.
Para arrematar, pacífico que, "inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada incabíveis revelam-se os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais ou para rediscussão da matéria" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300339-40.2016.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 22.8.2019).
Destarte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083421010v7 e do código CRC 33719aec.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000718-55.2023.8.24.0035/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ANTECIPAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. ACÓRDÃO QUE, DE MANEIRA CLARA E MOTIVADA, ENFRENTOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO QUE SE MANTÉM DENTRO DOS LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. ADEMAIS, DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE RECORRIDA, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO ÕNUS DA SUCUMBÊNCIA (LEI N. 9.099/95, ART. 55). INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Sem honorários sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083421011v5 e do código CRC db46ca61.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000718-55.2023.8.24.0035/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 739 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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