AGRAVO – Documento:7273889 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000720-28.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5001130-03.2015.8.24.0023 que extinguiu o feito, tendo em vista o pagamento do débito pelo agravante/executado. De acordo com o que alegou o agravante, a decisão merece reforma, afastando-se a condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios, aplicando-se, ao caso, o entendimento contido no IRDR 4 do Grupo de Câmaras de Direito Público (1.1).
(TJSC; Processo nº 5000720-28.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7273889 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000720-28.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5001130-03.2015.8.24.0023 que extinguiu o feito, tendo em vista o pagamento do débito pelo agravante/executado.
De acordo com o que alegou o agravante, a decisão merece reforma, afastando-se a condenação do Estado ao pagamento dos honorários advocatícios, aplicando-se, ao caso, o entendimento contido no IRDR 4 do Grupo de Câmaras de Direito Público (1.1).
É o breve relato. Decido.
O caso é de não conhecimento do agravo.
Muito embora a previsão contida no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no sentido de que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, do exame dos autos constato que a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença é terminativa, assim como aquela que rejeitou os embargos de declaração contra ela opostos, mantendo a extinção do feito (127.1, 141.1).
Desse modo, configurado na hipótese o erro grosseiro do recorrente, ao apresentar a irresignação cabível contra decisão interlocutória, em detrimento daquela que era devida contra decisões que põem fim ao processo, qual seja, o recurso de apelação, a hipótese é de não conhecimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO POR INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. CABIMENTO DE APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa que figura como embargante/recorrente contra decisão monocrática que não conheceu do agravo por instrumento anteriormente manejado, por entender tratar-se de erro grosseiro a via recursal eleita. A decisão impugnada determinou o cancelamento da distribuição dos embargos à execução fiscal, sob o fundamento de que a matéria arguida poderia ser suscitada diretamente na execução fiscal correlata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão que cancela a distribuição dos embargos à execução fiscal possui natureza de sentença ou decisão interlocutória, à luz do art. 203, § 1º, do CPC; (ii) se é admissível a interposição de agravo de instrumento contra tal decisão, considerando o rol do art. 1.015 do CPC e o princípio da fungibilidade recursal; e (iii) se há erro grosseiro na interposição do recurso, o que impediria a aplicação da fungibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente não infirma a premissa de que a decisão ora impugnada foi preferida em sede de embargos à execução fiscal, ação autônoma de impugnação, pondo fim à fase cognitiva, caracterizando-se como sentença nos termos do art. 203, § 1º, do CPC. 4. A interposição de agravo por instrumento, diante da ausência de dúvida objetiva quanto à natureza da decisão e ao recurso cabível, configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça confirma o entendimento de que decisões que cancelam a distribuição são terminativas e desafiam apelação, não sendo admissível a interposição de agravo por instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que cancela a distribuição dos embargos à execução fiscal, ação autônoma de impugnação, possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação. 2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão terminativa configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 203, § 1º; CPC, art. 1.009. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4020081-92.2019.8.24.0000, rel. Sérgio Izidoro Heil, j. 10-09-2019; TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004743-44.2020.8.24.0000, rel. Rocha Cardoso, j. 04-05-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047636-96.2021.8.24.0000, rel. Tulio Pinheiro, j. 07-10-2021. (TJSC, AI 5058751-75.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j.em 23.09.2025).
Assim, é inviável a aplicação da fungibilidade no presente caso, razão pela qual a solução é o descabimento do reclamo.
Diante do exposto, não conheço do agravo.
Intime-se.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7273889v5 e do código CRC 6e073c59.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 14/01/2026, às 16:54:36
5000720-28.2026.8.24.0000 7273889 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:06.
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