Órgão julgador: TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013).
Data do julgamento: 7 de dezembro de 1940
Ementa
RECURSO – Documento:7271968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000722-95.2026.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006305-87.2025.8.24.0520/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de V. Z., contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos n. 5006305-87.2025.8.24.052, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O Impetrante sustentou que "abordagem policial decorreu de mera infração administrativa de trânsito, inexistindo situação típica de flagrância", bem como que "a quantidade de droga encontrada com o paciente (5g de cocaína) é compatível, em tese, com o tipo do art. 28 da Lei 11.343/06", de modo que "não havia fundadas razões que autorizassem o ingresso forçado no domicílio".
(TJSC; Processo nº 5000722-95.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013).; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1940)
Texto completo da decisão
Documento:7271968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000722-95.2026.8.24.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006305-87.2025.8.24.0520/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de V. Z., contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma/SC que, nos autos n. 5006305-87.2025.8.24.052, decretou a prisão preventiva do Paciente pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Impetrante sustentou que "abordagem policial decorreu de mera infração administrativa de trânsito, inexistindo situação típica de flagrância", bem como que "a quantidade de droga encontrada com o paciente (5g de cocaína) é compatível, em tese, com o tipo do art. 28 da Lei 11.343/06", de modo que "não havia fundadas razões que autorizassem o ingresso forçado no domicílio".
Sustentou, nesse passo, ofensa ao Tema 280 da Repercussão Geral (STF) e a ilegalidade das provas decorrentes do ingresso no domicílio do Paciente.
Alegou a desnecessidade da prisão preventiva e a suficiência da adoção de medidas cautelares diversas de prisão.
Postulou a dispensa do pagamento das custas "da presente impetração".
Requereu, portanto, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade.
No mérito, postulou a concessão em definitivo da ordem (evento 1, INIC1)
É o breve relatório.
O pleito liminar, adianta-se, não merece acolhimento.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível ante a pronta verificação nos autos de evidente e manifesta coação ilegal à liberdade do paciente, o que não ocorre no caso.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do Paciente foi homologada e convertida em preventiva, em 4.10.25, mediante a seguinte fundamentação (processo 5006145-62.2025.8.24.0520/SC, evento 15, TERMOAUD1):
[...]
1. Da homologação da prisão em flagrante
"Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de V. Z., preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), razão pela qual passo à análise das hipóteses previstas no art. 310 do CPP:
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
Primeiramente, por questão de ordem lógica de análise das hipóteses acima, que foram observadas todas as formalidades constitucionais e legais (art. 301 e seguintes do CPP e no art. 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da CRFB), não havendo que se falar em relaxamento, portanto, da prisão em flagrante.
Tal conclusão decorre do fato de que, conforme exposto a seguir, encontram-se nos autos provas da materialidade e indícios suficientes da autoria além de o conduzido ter sido flagrado em uma das situações de flagrância, conforme disposto no art. 302 do CPP.
2. Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva
Passo, então, a analisar a necessidade de decretação, ou não, da prisão preventiva do conduzido.
2.1. Constituem requisitos da prisão cautelar a prova da materialidade e indícios de autoria, os quais se encontram evidenciados pelo auto de prisão em flagrante n. 473.25.00373 (Ev. 1, 1, p. 1-2), ofícios n.os 00473.2025.00001, 00473.2025.00002 e 00473.2025.0003 (Ev. 1, 1, p. 3-5), boletim de ocorrência (Ev. 1, 1, p. 6-12; Ev. 1, 2, p. 1-7), auto de exibição e apreensão (Ev. 1, 1, p. 13), laudo de constatação (Ev. 1, 1, p. 14), termos de depoimento e interrogatório (Ev. 1, 1, p. 15-17), nota de culpa (Ev. 1, 1, p. 18), boletim individual de identificação (Ev. 1, 1, p. 19-20), conclusão dos autos à autoridade policial e remessa dos autos a este Juízo (Ev. 1, 1, p. 21), arquivos de mídia audiovisuais (Ev. 1, 3-5), certidões de antecedentes criminais (Ev. 5, 1), dentre outros documentos colhidos nesta etapa administrativa.
O Cabo da Polícia Militar, Helton Marques da Silva, responsável por atender a ocorrência, destacou que se trata de "durante rondas ostensivas pela Rua General Osvaldo Pinto da Veiga, Bairro Próspera, a guarnição visualizou um masculino conduzindo uma motocicleta com a sinaleira traseira quebrada. Diante da infração de trânsito, foi realizada a abordagem e dada voz de parada ao condutor. Procedida a identificação, constatou-se tratar de V. Z., indivíduo com diversas passagens policiais pelo crime de tráfico de drogas. Em entrevista, o abordado relatou ser usuário de crack. Após revista pessoal, nada de ilícito foi encontrado, contudo, em busca veicular, localizou-se no compartimento tipo baú da motocicleta uma pequena porção de cocaína, cuja posse foi assumida pelo abordado. Indagado se mantinha outras substâncias entorpecentes em depósito, Vanderlei firmou possuir pequena quantidade em sua residência para consumo próprio. Diante da informação, a guarnição deslocou até a Rua Sao Pedro, número 298, bairro Próspera, com o objetivo de realizar a apreensão da droga e lavrar o respectivo boletim. No local, foram abordados Osvaldo Marques Zeferino (filho do suspeito) e Lilian Neves Marques Henrique (ex-companheira do suspeito), residentes nos fundos do terreno. Informados sobre a situação, Lilian confirmou que Vanderlei era usuário e possuía uma porção de crack em depósito. A mesma franqueou a entrada da guarnição na residência e acompanhou a busca, indicando o local exato da droga, a qual foi localizada em um prato no interior de um armário da cozinha. Durante as diligências, percebeu-se intenso odor característico de maconha, razão pela qual foi acionado o Canil K9 para apoio. Com emprego do cão policial, foram encontradas aproximadamente 3,181 kg de maconha, acondicionadas em uma bolsa na cozinha, além de outra pequena porção localizada sob um sofá na sala. Na sequência, foi indagado o filho do abordado, Osvaldo, se possuía substâncias ilícitas em sua residência. O mesmo confirmou ser usuário, apresentando um torrão de maconha e relatando que a droga havia sido adquirida por meio de seu próprio pai, Vanderlei. Foram lavrados os procedimentos de trânsito da motocicleta pela viatura 6594, sendo auto de infração por Licenciamento vencido e defeito no sistema de iluminação, bem como o recolhimento administrativo. Que foi dado voz de prisão ao masculino sendo necessário o uso de algemas. Na delegacia a algema presa no braço do senhor V. Z. travou com a chave dentro, sendo necessário usar o alicate corta frio para liberar. Algema essa que restou inutilizada, pertencente ao Cabo Milioli." [SIC] (Ev. 1, 1, p. 7)
Assim, restou evidenciado que o conduzido foi preso em nítida situação de flagrância, nos termos do art. 302, inc. I, do CPP, haja vista que estava cometendo a infração penal que, rememora-se, trata-se de um crime de natureza permanente.
2.2. Num segundo momento, deve-se verificar pelo menos uma das seguintes hipóteses (art. 313 do CPP): a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência – havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do acusado ou quando não possa fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
No caso em apreço, o crime de tráfico de drogas imputado ao conduzido possui pena superior a 04 (quatro) anos (05 a 15 anos de reclusão - art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), encontrando-se presente, portanto, a hipótese positivada no art. 313, inc. I, do CPP. Ademais, trata-se de conduzido reincidente, uma vez que condenado, com trânsito em julgado em 13/11/2019, à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas (Ev. 5, 1, p. 3), estando presente, assim, a hipótese prevista no art. 313, inc. II, do CPP.
2.3. Ademais, uma vez preenchidos os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, passo à análise de seus pressupostos, previstos no art. 312 do CPP: (a) a garantia da ordem pública, (b) da ordem econômica, (c) a conveniência da instrução criminal ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal.
É sabido que o crime de tráfico de entorpecentes é equiparado a hediondo, tratando-se de conduta altamente nociva à paz social, pois está diretamente relacionado à prática de diversos crimes que orbitam tal prática delitiva, notadamente os crimes patrimoniais praticados por viciados (furtos e roubos), além de homicídios, por acerto de contas, e certamente, é o principal meio de sustento das perigosas organizações criminosas. Assim, a narcotraficância é uma das principais molas propulsoras das grandes mazelas da sociedade, constituindo verdadeiro motivo do caos presente em centros urbanos.
Tais circunstâncias impõem às autoridades uma resposta enérgica, a fim de punir essa grave conduta e prevenir a perpetuação de sua prática. Com efeito,"[...] embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga" (STJ, Min. Nefi Cordeiro).
Ainda, se "considera idônea a fundamentação que decreta a prisão preventiva com base na significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas, caso esse fato constitua indício suficiente de que o agente faz do tráfico de entorpecentes o seu meio de vida, a revelar receio concreto de reiteração delitiva. [...]. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. (HC 276.718/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013).
Com efeito, extrai-se dos autos que, na ocorrência, foram apreendidos 3.181 g de maconha, 5 g de cocaína e 1 g de crack, além de duas balanças de precisão (Ev. 1, p. 13), o que, somado ao relato do agente estatal que atendeu a ocorrência, o qual informou que o conduzido já é conhecido pela prática de tráfico de drogas (Ev. 1, p. 7), bem como aos seus antecedentes criminais, que revelam reincidência específica no mesmo delito (Ev. 5, p. 3), bem demonstra a atuação profissional e habitual do conduzido na narcotraficância.
Nesse cenário social e probatório, é evidente que a soltura imediata do conduzido deixaria latente a falsa noção da impunidade e serviria de estímulo para idêntica conduta, fazendo avançar a intranquilidade que os crimes dessa natureza vêm gerando na sociedade como um todo.
Verificados os requisitos e ao menos um dos pressupostos ensejadores, tem-se que o caso concreto indica ser insuficiente e inadequada a imposição de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), já que sua concessão pressupõe a liberdade do conduzido, ainda que condicionada, hipótese incompatível com a situação vislumbrada nestes autos (art. 282, § 6º, do CPP).
Daí por que o afastamento do convívio social se mostra essencial, pelo menos por ora, como forma de acautelar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos praticados, que revelam a periculosidade do agente e a concreta possibilidade de que não desviará a sua conduta deste meio espúrio de vida, como não se desviou desde a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cuja sentença, que transitou em julgado em 13/11/2019 (Ev. 5, 1, p. 3), aplicou a pena de reclusão de 7 anos, 9 meses e 10 dias em regime fechado.
Oportuno frisar, por último, que ''em matéria de prisão cautelar, deve ser observado o princípio da confiança no juiz do processo, uma vez que está presente no local onde o crime é cometido e conhece as peculiaridades do caso concreto, sendo quem melhor pode avaliar a necessidade da decretação e manutenção da segregação cautelar (STJ, HC n. 289373/MG, 6ª Turma, rela. Mina. Marilza Maynard (Desa. convocada do TJ/SE), DJe 5-6-2014)''.
Desse modo, estão presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impondo-se, ao menos por ora, sem prejuízo de revisão a qualquer tempo, a segregação do indiciado.
[...]
Sobreveio o oferecimento da denúncia (processo 5006305-87.2025.8.24.0520/SC, evento 1, DENUNCIA1).
O juízo de primeiro grau indeferiu, em 20.10.25, o pleito de revogação da prisão preventiva (evento 8, DESPADEC1), bem como, mais recentemente, em 7.1.26 (102.1).
Com efeito, ao menos pelo que vislumbro nesta análise perfunctória, há gravidade concreta a ser considerada, na medida em que teriam sido encontrados pouco mais de 3 quilogramas de maconha na posse do Paciente.
Os demais argumentos confundem-se com o mérito e com ele serão analisados.
Não há, portanto, manifesta ilegalidade apta a autorizar a excepcional concessão liminar da ordem, de modo que reputo prudente a prévia oitiva da Procuradoria-Geral de Justiça para proceder à análise definitiva da ordem por meio do competente julgamento colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar almejada.
Solicite-se informações à autoridade apontada como coatora.
Remeta-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Intimem-se.
assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora Substituta, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271968v5 e do código CRC 871457cd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON
Data e Hora: 13/01/2026, às 17:45:09
5000722-95.2026.8.24.0000 7271968 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:19:03.
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