RECURSO – Documento:7269857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000723-80.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO O advogado K. G. D. impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de W. D. S. N., alegando coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma/SC. Sustentou que o Paciente foi preso em flagrante em 9 de janeiro de 2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), tendo a prisão sido convertida em preventiva sob fundamento genérico de garantia da ordem pública. Menciona que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva baseou-se em elementos externos ao caso concreto, notadamente na existência de outros inquéritos em andamento por delitos de homicídio e tráfico de drogas, bem como na informação policial de que o paciente "não se dedica a nenhuma atividade lícita", config...
(TJSC; Processo nº 5000723-80.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 15/10/2025).; Data do Julgamento: 9 de janeiro de 2026)
Texto completo da decisão
Documento:7269857 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000723-80.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
O advogado K. G. D. impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de W. D. S. N., alegando coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma/SC.
Sustentou que o Paciente foi preso em flagrante em 9 de janeiro de 2026 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), tendo a prisão sido convertida em preventiva sob fundamento genérico de garantia da ordem pública.
Menciona que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva baseou-se em elementos externos ao caso concreto, notadamente na existência de outros inquéritos em andamento por delitos de homicídio e tráfico de drogas, bem como na informação policial de que o paciente "não se dedica a nenhuma atividade lícita", configurando mera presunção de culpabilidade desvinculada de fundamentos concretos.
Argumenta que a simples gravidade abstrata do tipo penal de tráfico não autoriza a custódia cautelar, sob pena de instituir prisão automática e inconstitucional, violando o princípio da presunção de inocência inscrito no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Ressalta que o paciente é réu primário, sem antecedentes criminais condenatórios, possui residência fixa, família constituída e profissão definida, circunstâncias que demonstram ausência de periculum libertatis e suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Após outras considerações, postulou, inclusive liminarmente, a expedição de alvará de soltura mediante imposição ou não de medidas cautelares, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP (evento 1, INIC1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Cumpre registrar, inicialmente, que a medida liminar foi introduzida no habeas corpus por criação jurisprudencial com o objetivo de atender os casos em que a cassação da coação ilegal necessita de imediata intervenção do judiciário.
Como medida cautelar excepcional, exige determinados requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento).
Na hipótese, não se vislumbra a presença dos citados requisitos.
O Paciente foi preso em flagrante em decorrência da suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva (evento 14, TERMOAUD1 - autos de n. 5000156-41.2026.8.24.0520), nos seguintes termos:
[...] 6. Conversão em Prisão preventiva:
A prisão em flagrante merece ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em (i) condições de admissibilidade; (ii) indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti); (iii) risco de liberdade (periculum libertatis); e (iv) proporcionalidade, conforme arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP.
Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime de doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).
No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato(s) típico(s), ilícito(s) e culpável(is) e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao(s) agente(s).
No ponto, cabe mencionar que, a princípio, não restou demonstrado que o(s) imputado(s) tenha(m) atuado acobertado(s) pelas dirimentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, parágrafo único, do CPP e 23, I a III, do CP.
No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
A prisão é imprescindível para a garantia da ordem pública, mormente ante os indicativos de probabilidade de reiteração criminosa, assim como a gravidade concreta do delito em apreço.
O jurista Guilherme de Souza Nucci, em sua obra, explica o conceito de "ordem pública" como a preservação de uma situação de paz (sensação de segurança), necessária para a realização dos princípios fundamentais em sociedade:
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente (Nucci, Guilherme de Souza (2024). Código de Processo Penal Comentado - 23ª Edição 2024. 23rd edição: Grupo GEN, p. 711).
Segundo a Circular 92/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do , a quantidade média correspondente a uma "dose" das substâncias apreendidas é a seguinte:
Logo, a quantidade de substância ilícita apreendida, se fracionada, seria suficiente para produzir mais de 700 doses de maconha e 100 doses de cocaína.
[...]
Nesse sentido, restou apurado que a parte flagrada estava transportando, para posterior venda ou fornecimento a terceiros, as substâncias maconha e cocaína, sendo a última, droga que causa enorme devastação no organismo dos usuários, uma vez que tem alto poder de dependência e curta duração, o que resulta em um consumo desenfreado da substância e, por consequência, fomenta a prática de novos crimes.
Logo, a natureza, quantidade e a variedade de drogas apreendidas configuram a gravidade em concreto da conduta que abalou a ordem pública.
Por fim, considerando que o conduzido exercia a manipulação, guarda e fracionamento de drogas em sua residência, há indicativos de que se solto, voltará ao mesmo local e retornará a delinquir, até mesmo porque, como afirmaram os policiais que atenderam a ocorrência, o conduzido não se dedica a nenhuma atividade lícita.
Na lição de Basileu Garcia, “para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar prisão preventiva, evitar que o delinquente volte a cometer delitos, ou porque é acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida” (in Comentários ao Código de Processo Penal, vol. III, p. 169).”
Portanto, de acordo com o standard probatório exigido neste momento pré-processual, faz-se um juízo de periculosidade do agente e não de culpabilidade, concluindo-se necessária a sua retirada cautelarmente do convívio social.
Sobre o quarto requisito, por fim, assevero que a jurisdição deve ainda observar parâmetros de proporcionalidade, para afastar o excesso na aplicação da medida severa de restrição da liberdade. No caso concreto, considero proporcional a segregação ante a insuficiência das medidas cautelares diversas para a manutenção da ordem pública, considerando que a prisão processual assegura a adequada e razoável repressão da criminalidade sem a destruição do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos envolvidos.
Do exposto, converto a prisão em flagrante em preventiva, devendo a parte conduzida permanecer segregada no estabelecimento prisional adequado, consoante art. 310, II, do CPP.
7. Conclusão
Diante do exposto:
a) HOMOLOGO a prisão em flagrante do conduzido W. D. S. N..
b) CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva, devendo o conduzido permanecer segregado no estabelecimento prisional adequado, consoante art. 310, II, do CPP.
Em que pesem os argumentos apresentados pelo Paciente, é possível concluir que a prisão preventiva foi mantida, pois além de possuir registros criminais, "o conduzido exercia a manipulação, guarda e fracionamento de drogas em sua residência, há indicativos de que se solto, voltará ao mesmo local e retornará a delinquir, até mesmo porque, como afirmaram os policiais que atenderam a ocorrência, o conduzido não se dedica a nenhuma atividade lícita".
Notadamente, conforme consta da decisão combatida, o Paciente foi abordado em situação de flagrante, na posse de 2 porções de cocaína, totalizando 1,93 g, e de 29 torrões de maconha, com peso total de 767,89g, todas as substâncias fracionadas e embaladas para a comercialização, conforme laudo de constatação provisória. Além disso, foram apreendidos utensílios comumente utilizados para o preparo e fracionamento de entorpecentes, quais sejam: balança de precisão, faca com resquícios de substância entorpecente, rolos de plástico filme e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
O relato das testemunhas (policiais militares) corrobora o narrado no registro da ocorrência, apresentando-se firme e sem contradições.
Vale lembrar que "[...] diversamente do que ocorre em relação à existência do crime, sobre a qual deve haver um juízo de certeza, basta um juízo de probabilidade de autoria (ou de participação) para a caracterização do fumus commissi delicti." (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 3. Ed. Salvador:Juspodivm, 2018, 897).
Quanto ao periculum in mora, a decretação da prisão cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública.
De fato, como consignado na decisão combatida, a quantidade de substância ilícita apreendida, se fracionada, seria suficiente para produzir mais de 700 porções de maconha e 100 de cocaína, quantia, por certo, que além de expressiva, evidencia que o Paciente tinha acesso a volume considerado de drogas, o que, aliado à informação prestada pelos policiais que atenderam à ocorrência de que o Paciente não se dedica a nenhuma atividade lícita, demonstra que, se solto, voltará ao mesmo local e retornará a delinquir.
Dito de outro modo, "Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública". (STJ, RHC 34637 / PE, rel. Maria Thereza de Assis Moura).
Ainda, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITUOSA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO E EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. ORDEM DENEGADA. (TJSC, HCCrim 5090403-13.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão NORIVAL ACÁCIO ENGEL , julgado em 02/12/2025, grifou-se)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE COM CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME DOLOSO E EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INQUÉRITOS E PROCESSOS EM ANDAMENTO COMO ELEMENTOS PARA AVALIAR PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VIOLADOS. DECISÃO DE ORIGEM DEVIDAMENTE MOTIVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, HCCrim 5094032-92.2025.8.24.0000, 2ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão NORIVAL ACÁCIO ENGEL , julgado em 18/11/2025, grifou-se).
Ademais, cediço que "As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que presentes, não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, concretamente demonstrados, autorizam a decretação da medida extrema. A gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade e diversidade de drogas e pelo histórico criminal do agravante, tornam as medidas cautelares alternativas insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.014.557/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 15/10/2025).
Dessa forma, em análise preliminar dos autos, não se verifica a existência de constrangimento ilegal decorrente da prisão, pois demonstrados os requisitos e pressupostos legais da segregação cautelar (art. 312 do CPP).
Não há, portanto, qualquer mácula, por ora, na decisão combatida.
Bem por isso, afigura-se razoável aguardar o parecer ministerial, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado.
Nessa compreensão, INDEFIRO o pedido liminar.
Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal.
Após, voltem conclusos.
assinado por GERALDO CORREA BASTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269857v27 e do código CRC ff648497.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GERALDO CORREA BASTOS
Data e Hora: 14/01/2026, às 11:43:03
5000723-80.2026.8.24.0000 7269857 .V27
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas