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Decisão 5000724-29.2023.8.24.0046

Decisão TJSC

Processo: 5000724-29.2023.8.24.0046

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310084558644 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000724-29.2023.8.24.0046/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida na ação que lhe move R. K.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.  

(TJSC; Processo nº 5000724-29.2023.8.24.0046; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310084558644 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000724-29.2023.8.24.0046/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Banco do Brasil S.A. contra a sentença proferida na ação que lhe move R. K.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.   Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas pela parte recorrente. Sem honorários, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pelo procurador da parte recorrida. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084558644v4 e do código CRC 9bb3bb58. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:44:08     5000724-29.2023.8.24.0046 310084558644 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310084558645 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000724-29.2023.8.24.0046/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE DÍVIDA ANTERIORMENTE DECLARADA INEXISTENTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA CESSÃO DO CRÉDITO A TERCEIRO. REJEIÇÃO. REQUERIDA QUE FORMALIZOU O CONTRATO ORIGINÁRIO DA DÍVIDA E QUE PARTICIPOU DA AÇÃO QUE DISCUTIA SUA HIGIDEZ. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE BASE ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE OPERA DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO. TESE DE REGULARIDADE DA DÍVIDA E IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE SUA INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE À CESSÃO DO CRÉDITO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL NOS AUTOS N. 5001294-83.2021.8.24.0046, EM QUE SE DISCUTIU A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DÉBITO INEXISTENTE. ADEMAIS, IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME, PORQUANTO NÃO HOUVE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas pela parte recorrente. Sem honorários, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pelo procurador da parte recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084558645v4 e do código CRC 3224f95b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:44:08     5000724-29.2023.8.24.0046 310084558645 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5000724-29.2023.8.24.0046/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 740 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS PELA PARTE RECORRENTE. SEM HONORÁRIOS, PORQUANTO NÃO FORAM APRESENTADAS CONTRARRAZÕES PELO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:27:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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