RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA ASSOCIATIVA. ABUSIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com pedido subsidiário de nulidade por abusividade, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária em face de entidade sindical, sob alegação de descontos indevidos em seu benefício sem contratação de serviços. A sentença reconheceu a existência de relação jurídica válida e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) apurar a existência de abusividade na contratação e na cobrança das contribuições; (ii) avaliar a correção da condenação por litigância...
(TJSC; Processo nº 5000725-52.2024.8.24.0216; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6968601 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000725-52.2024.8.24.0216/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante Z. G. D. e como parte apelada CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000725-52.2024.8.24.0216.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c pleito subsidiário de nulidade por abusividade c/c repetição do indébito c/c indenizatória por danos morais proposta por Z. G. D. contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, ambos qualificados. Alegou, em suma, que a parte ré vem realizando descontos mensais de seu benefício previdenciário, sem a devida contratação de qualquer serviço. Argumentou sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da ré, a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, a repetição do indébito e indenização pelos danos morais suportados. Por fim, pediu a Gratuidade Judiciária e juntou documentos (evento 1, DOC1).
Foi deferida a tutela de urgência, a Gratuidade Judiciária e a inversão do ônus da prova (evento 15, DOC1).
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 23, DOC19). Arguiu preliminares e, no mérito, alegou a regularidade dos descontos, por serem provenientes de contrato de autorização firmada pela autora, e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência da ação. Juntou documentos.
Houve réplica (evento 27, DOC1).
Decisão de saneamento no evento 30, DOC1, momento em que foi mantida a inversão do ônus da prova.
O réu manifestou interesse na realização da perícia (evento 34, DOC1), a qual foi determinada no evento 36, DOC1.
Sobreveio o laudo pericial (evento 95, DOC1), do qual a parte autora se manifestou no evento 104, DOC1.
A prova técnica foi homologada (evento 106, DOC1).
Alegações finais no evento 118, DOC1 e no evento 122, DOC1.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Sentença [ev. 124.1]: julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito:
Isso posto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicias, decretando a extinção do feito, com resolução do mérito.
Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida no evento 15, DOC1.
Imponho à autora o pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Razões recursais [ev. 135.1]: a parte apelante requer a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Contrarrazões [ev. 142.1]: a parte apelada, por sua vez, postula a manutenção do julgamento proferido, requerendo a majoração da condenação em multa por litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
2. MÉRITO
Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de declarar a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora.
Julgados improcedentes os pedidos iniciais, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] foi reconhecida a veracidade da assinatura constante no contrato, porém a controvérsia não se limita à sua autenticidade, abrangendo também a abusividade da filiação à associação e a ausência de relação jurídica contratual válida; [b] a demandada não comprovou o repasse das contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cerro Negro, conforme exigido pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, evidenciando a abusividade das cobranças; [c] indevida a aplicação da multa por litigância de má-fé, pois a autora não alterou a verdade dos fatos, tendo sustentado a inexistência de vínculo associativo com a ré e, subsidiariamente, impugnado a validade de eventual adesão por vício de consentimento; [d] requer-se a inversão do ônus da sucumbência, com condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, inclusive na hipótese de reconhecimento de sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
2.1. Relação contratual - Abusividade Associativa - Inocorrência
Quantos aos itens "a" e "b" acima elencados, a parte autora sustenta a abusividade da filiação, ressaltando a ausência de comprovação dos repasses ao sindicato, revelando-se cobrança abusiva ou venda casada, em razão "da fraqueza, idade ou ignorância".
O tema está suplantado no Código de Defesa do Consumidor:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
[...]
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
O juízo da origem rejeitou a pretensão deduzida pela autora, fundando as razões de decidir na regularidade da relação contratual.
As razões consignadas pelo sentenciante seguem transcritas, utilizando-as como fundamentos do presente voto, porquanto deliberaram adequadamente o caso posto sob julgamento:
No caso dos autos, a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência da relação jurídica negada na exordial (CPC, art. 373, II), na medida em que apresentou documento firmado pela parte autora que demonstra, inequivocamente, a existência e validade da autorização para descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, o laudo pericial concluiu que a assinatura existente na autorização do evento 23, DOC8 é verdadeira e partiu do punho da parte autora (evento 95, DOC1):
Anoto que o laudo pericial foi realizado por profissional cadastrado, habilitado e de confiança do juízo, e que foi conclusivo, na medida em que o expert apurou semelhança entre as assinaturas apostas pela parte autora nos documentos apresentados pela ré e as assinaturas colhidas pelo perito.
No mais, não há outros elementos aptos a infirmar o que foi apurado no exame pericial, tratando-se a insurgência da parte requerente de mero inconformismo com as conclusões do perito.
De igual modo, não foi demonstrada qualquer abusividade, venda casada ou vício existente quando da formalização da autorização/adesão pelo autor, a qual já foi firmada em 16/06/2004 [grifei e destaquei].
Consoante o documento anexo ao ev. 23.8, a autora autorizou os descontos em seu benefício previdenciário em 16.6.2024.
Trata-se, portanto, de relação associativa sindical, cujo pagamento da contribuição, apesar de facultativa, não retrata nenhuma nulidade ou abusividade, tampouco venda casada.
Primeiro, porque a parte autora não indicou nenhuma razão recursal acerca dos produtos ou serviços aos quais ocorreria eventual necessidade de atrelar a associação, configurando-se venda casada.
Segundo, porque a formalização ocorreu há mais de 20 anos, quando a autora detinha cerca de 56 anos de idade, inexistindo nos autos elementos concretos acerca de ausência da sua higidez mental, ignorância, fraqueza ou qualquer outro elemento passível de evidenciar abusividade. Pelo contrário, a ficha de qualificação assinada em 21.1.2008 informa que a autora concorreu a cargos eletivos do sindicato, levando a presumir sua plena ciência das atividades desenvolvidas [ev. 23.6].
Diferente do alegado pela parte autora, a ausência de repasses comprovados pela parte ré em nada contribui para o deslinde da causa no tocante à validade ou não dos atos praticados, porquanto a regularidade da relação contratual está resolvida. Eventual discussão atinente ao valores pagos a título de contribuição sindical, sendo o caso, deverá ser realizada em autos próprios à exigência de contas, analisando as obrigações normativas inerentes à espécie e, ainda, previsões estatutárias.
Nada obstante, prevalece no ordenamento jurídico pátrio o princípio da liberdade contratual [art. 421, Código Civil], sendo requisitos para validade dos negócios jurídicos: I - capacidade das partes; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei [art. 104, Código Civil].
Outrossim, ao contrário da boa-fé objetiva, que é presumida, a alegada má-fé e abusividade deve ser comprovada, o que não ocorreu [Súmula 55 do TJSC e art. 373, I, do CPC].
Assim, comprovada a regularidade formal da avença, não há se falar em vícios do negócio jurídico ensejadores da declaração de nulidade, consoante precedentes desta Corte:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por aposentado contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais formulados contra associação sindical de aposentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe contrato válido firmado entre as partes, autorizando a realização de descontos pela apelada no benefício previdenciária do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A requerida apresentou gravação telefônica na qual o autor confirma seus dados pessoais e consente com a sua afiliação à associação, mediante descontos em seu benefício previdenciário. 4. À época dos fatos, a vedação à autorização de descontos por via telefônica aplicava-se exclusivamente a empréstimos pessoais e cartões de crédito, não abrangendo a situação em análise. 5. Regularidade da adesão do aposentado à associação e dos descontos em folha de pagamento comprovada, afastando a alegação de prática abusiva ou ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002953-98.2024.8.24.0054, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024; TJSC, Apelação n. 5009227-89.2024.8.24.0018, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024; TJSC, Apelação n. 5030743-05.2023.8.24.0018, do , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2024. [TJSC, Apelação n. 5008354-34.2023.8.24.0080, do , rel. Des. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2025, grifei].
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO QUE, POR SI SÓ, NÃO INDUZ À INCAPACIDADE CIVIL DA CONTRATANTE, TAMPOUCO À INVALIDADE DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A CONTRATAÇÃO CONSCIENTE POR PARTE DA AUTORA. DEPÓSITO DO MONTANTE EM CONTA CORRENTE. ATO JURÍDICO VÁLIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [TJSC, Apelação n. 5028762-09.2021.8.24.0018, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023].
Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido.
2.2. Litigância de má-fé
Em síntese, a parte autora sustenta ser indevida a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porquanto não alterou a verdade dos fatos, mas, apenas, "entendeu pela ausência de filiação à Apelada", requerendo, subsidiariamente a nulidade da relação associativa pela abusividade/venda casada.
O tema está previsto no Código de Processo Civil:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
[...]
II - alterar a verdade dos fatos [grifei];
No presente caso, a autora alterou a verdade dos fatos e usou do processo com o propósito de obter vantagem indevidamente, deflagrando demanda desprovida de qualquer fundamentação probatória mínima, assentando a inexistência de negócio jurídico válido com a parte ré, circunstância comprovada em sentido contrário, no curso do trâmite da ação, mediante realização de perícia grafotécnica.
Evidente, portanto, a tentativa da demandante em ocultar circunstâncias essenciais ao deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos com finalidade de se beneficiar e enriquecer ilicitamente, afinal, meras diligências administrativas poderiam ter dirimido a situação.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO LANÇADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO COMPROVADA ATRAVÉS DE CONTRATO DIGITAL ASSINADO BIOMETRICAMENTE PELA AUTORA E COM GEOLOCALIZAÇÃO, COLACIONADO AOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DA PROVA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DERRUIR A PRESUNÇÃO DE SUA VERACIDADE. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA, AINDA QUE APLICADAS AS NORMAS CONSUMERISTAS. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A CARACTERIZAR A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE AJUIZOU A DEMANDA DESPROVIDA DE QUALQUER SUBSTRATO PROBATÓRIO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS AO AFIRMAR QUE NÃO EFETUOU NEGÓCIO JURÍDICO COM A RECORRIDA. PENALIDADE QUE NÃO PODE SER AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. [TJSC, Apelação n. 5049662-56.2022.8.24.0930, do , rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023, grifei].
E, de minha relatoria:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário, visando à declaração de inexistência de relação jurídica em dois contratos de empréstimo consignado, à restituição dos valores descontados indevidamente e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) afastar a compensação entre os valores recebidos e os descontados; (ii) excluir a incidência de juros de mora sobre a compensação; (iii) reconhecer o direito à indenização por danos morais; (iv) modificar o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso; (v) atribuir exclusivamente à parte ré os ônus sucumbenciais; (vi) afastar a multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação entre os valores recebidos e os descontos indevidos é admitida, conforme o art. 182 do CC e jurisprudência dominante, para evitar enriquecimento sem causa. 4. Os juros de mora não incidem sobre o valor objeto de compensação, por possuírem natureza punitiva, sendo indevidos à parte autora que não estava em mora antes da sentença. 5. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devem incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 6. Não há comprovação de abalo anímico grave ou comprometimento das condições mínimas de subsistência, sendo indevida a indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado no TEMA 25 do IRDR do TJSC. 7. A sucumbência é recíproca, pois a parte autora obteve êxito apenas em relação a um dos contratos impugnados, sendo indevida a atribuição exclusiva dos ônus sucumbenciais à parte ré. 8. Mantida a condenação por litigância de má-fé, diante da alteração da verdade dos fatos e tentativa de ocultar circunstâncias essenciais, comprovadas por perícia grafotécnica. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido para: (i) afastar a incidência de juros de mora sobre o valor objeto de compensação; e (ii) determinar o incremento de juros moratórios ao montante a ser restituído à parte autora a contar da data de cada desconto indevido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 182, 368, 405; CPC, arts. 80, 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021; TJSC, Apelação n. 5000413-68.2022.8.24.0015, rel. Luiz Felipe Schuch, j. 04.04.2024; TJSC, Apelação n. 5008190-32.2022.8.24.0039, rel. João Marcos Buch, j. 12.09.2023; TJSC, Apelação n. 5005510-19.2021.8.24.0004, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 19.10.2023; TJSC, Apelação n. 5049662-56.2022.8.24.0930, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 21.09.2023. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. [TJSC, ApCiv 5002285-46.2023.8.24.0060, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 14/10/2025, grifei).
Portanto, a condenação em razão da litigância de má-fé é mantida.
2.3. Ônus Sucumbencial
Em que pese a parte autora tenha requerido a alteração dos ônus sucumbenciais, atribuindo-os exclusivamente à parte ré, para o caso de provimento do recurso e sucumbência mínima, o pedido remanesce prejudicado, dado o desprovimento do recurso.
3. HONORÁRIOS RECURSAIS
Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do[a][s] advogado[a][s] da parte apelada em 5%, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, porém mantida a suspensão da sua exigibilidade, por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Documento:6968602 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000725-52.2024.8.24.0216/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
EMENTA
ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA ASSOCIATIVA. ABUSIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com pedido subsidiário de nulidade por abusividade, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiária previdenciária em face de entidade sindical, sob alegação de descontos indevidos em seu benefício sem contratação de serviços. A sentença reconheceu a existência de relação jurídica válida e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) apurar a existência de abusividade na contratação e na cobrança das contribuições; (ii) avaliar a correção da condenação por litigância de má-fé imposta à autora; e (iii) readequar o ônus sucumbencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte ré comprova a existência de relação jurídica válida mediante apresentação de documento assinado pela autora, autorizando os descontos em seu benefício previdenciário, conforme previsto no art. 373, II, do CPC.
4. O laudo pericial grafotécnico confirma a autenticidade da assinatura da autora no contrato de autorização, afastando a alegação de inexistência de vínculo contratual.
5. Não se verifica abusividade na filiação à associação, tampouco venda casada, pois não há elementos que evidenciem vício de consentimento, ignorância ou fragilidade da autora à época da contratação.
6. A ausência de repasse das contribuições ao sindicato não invalida a relação jurídica, sendo matéria a ser discutida em ação própria de prestação de contas.
7. A condenação por litigância de má-fé é mantida, diante da alteração da verdade dos fatos e da tentativa de ocultar circunstâncias essenciais, evidenciadas pela perícia grafotécnica.
8. O pedido de inversão do ônus da sucumbência é prejudicado, diante do desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 104, 421; CPC, arts. 80, II, 85, §§ 2º e 11, 86, 373, I e II, 487, I; CDC, art. 39, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002953-98.2024.8.24.0054, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 17.12.2024; TJSC, Apelação n. 5009227-89.2024.8.24.0018, rel. Haidée Denise Grin, j. 05.12.2024; TJSC, Apelação n. 5030743-05.2023.8.24.0018, rel. José Agenor de Aragão, j. 10.10.2024; TJSC, Apelação n. 5008354-34.2023.8.24.0080, rel. Mauro Ferrandin, j. 25.02.2025; TJSC, Apelação n. 5028762-09.2021.8.24.0018, rel. Ricardo Fontes, j. 22.08.2023; TJSC, Apelação n. 5049662-56.2022.8.24.0930, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 21.09.2023.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968602v7 e do código CRC 9017e226.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025
Apelação Nº 5000725-52.2024.8.24.0216/SC
RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído como item 67 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE
Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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