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Decisão 5000726-07.2025.8.24.0538

Decisão TJSC

Processo: 5000726-07.2025.8.24.0538

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, AgRg no REsp n. 2.107.979/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. em 12/11/2025, grifo não original.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7268084 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000726-07.2025.8.24.0538/SC DESPACHO/DECISÃO J. A. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 27, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal, no que concerne à suposta ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime prisional mais gravoso. Para tanto, argumenta que: 

(TJSC; Processo nº 5000726-07.2025.8.24.0538; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, AgRg no REsp n. 2.107.979/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. em 12/11/2025, grifo não original.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7268084 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000726-07.2025.8.24.0538/SC DESPACHO/DECISÃO J. A. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 27, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, § 2.º, "b", do Código Penal, no que concerne à suposta ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime prisional mais gravoso. Para tanto, argumenta que:  No caso em exame, a pena foi estabelecida em 5 anos de reclusão, valor que, aliado às circunstâncias judiciais favoráveis e à primariedade do sentenciado, conduz, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do Código Penal, ao regime inicial semiaberto. A Corte de origem, contudo, limitou-se a afirmar a existência de uma circunstância judicial negativa para justificar o regime fechado, sem demonstrar concretamente a especial gravidade da conduta. Ressalte-se que o recorrente tem cumprido integralmente as obrigações impostas desde sua liberdade provisória, inclusive sob monitoramento eletrônico, mantendo-se em prisão domiciliar sem quaisquer intercorrências, o que evidencia adequada adaptação social e reforça a desnecessidade da imposição do regime mais rigoroso. Ademais, sendo réu primário, inexiste fundamento idôneo para o recrudescimento do regime prisional.   Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. No que tange à controvérsia suscitada, incide, de forma inequívoca, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Isso porque o acórdão impugnado encontra-se em plena consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior, a qual firmou entendimento no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, independentemente do quantum da pena aplicada.  A propósito: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REALOCAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COMO MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PENA MANTIDA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que circunstâncias judiciais desfavoráveis e a gravidade concreta do delito autorizam regime mais gravoso do que aquele indicado pelo quantum da pena. 7. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 2.107.979/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. em 12/11/2025, grifo não original.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS (203 PORÇÕES DE CRACK). RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. [...] 3. Quanto ao regime prisional fechado, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 1.029.988/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 15/10/2025, grifo não original.) Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).    Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268084v3 e do código CRC a3e85a2f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/01/2026, às 13:45:50     5000726-07.2025.8.24.0538 7268084 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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