Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador: Turma, j. 26.11.2024).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7111829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000728-67.2025.8.24.0508/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por R. A., pintor, nascido em 1°.06.1988, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e por V. D. S., costureira, nascida em 29.03.1962, por meio de seu defensor constituído (AP/1ºG, 21.1), contra sentença de parcial procedência, proferida pela Juíza de Substituta Cibelle Mendes Beltrame, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que condenou R. A. ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e V. D. S. ao cumprimento de pena...
(TJSC; Processo nº 5000728-67.2025.8.24.0508; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: Turma, j. 26.11.2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7111829 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000728-67.2025.8.24.0508/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais interpostas por R. A., pintor, nascido em 1°.06.1988, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e por V. D. S., costureira, nascida em 29.03.1962, por meio de seu defensor constituído (AP/1ºG, 21.1), contra sentença de parcial procedência, proferida pela Juíza de Substituta Cibelle Mendes Beltrame, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que condenou R. A. ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e V. D. S. ao cumprimento de pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo, por infração art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ambos foram absolvidos do crime de associação ao tráfico, descrito na art. 35, da Lei de Drogas (AP/1ºG, 320.1).
Em suas razões, R. A. requer a reforma da sentença condenatória. Preliminarmente, sustenta a nulidade da busca domiciliar, sob o argumento de que não houve mandado judicial nem consentimento válido para ingresso em sua residência. Superada essa questão, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, afirmando ser mero usuário e que apenas guardava entorpecentes a pedido da corré Vilma. Subsidiariamente, busca a exclusão da majoração da pena-base em razão da natureza da droga. Por fim, requer a fixação do regime inicial semiaberto, em substituição ao fechado estabelecido na sentença (AP/1°G, 337.1).
De sua vez, V. D. S., preliminarmente, suscita a nulidade do mandado de prisão, alegando ausência de intimação prévia para regressão cautelar de regime. Aponta, ainda, nulidade da busca domiciliar realizada em sua residência, bem como do interrogatório informal do corréu Rodrigo, por suposta violação ao direito constitucional ao silêncio. Sustenta, também, quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa em razão do indeferimento do incidente de insanidade mental. Superadas as preliminares, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse de entorpecentes para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006). Por fim, requer a redução da pena-base ao mínimo legal (AP/2ºG, 23.1).
Em contrarrazões, almeja o Ministério Público a manutenção da sentença (AP/1°G 362.1 e AP/2ºG, 27.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, em parecer de lavra do Ilustre Procurador Rogério A. da Luz Bertoncini, opina pelo conhecimento e desprovimento os apelos (AP/2°G, 30.1).
Este é o relatório.
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Documento:7111830 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000728-67.2025.8.24.0508/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de apelações criminais interpostas por R. A., pintor, nascido em 1°.06.1988, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina e por V. D. S., costureira, nascida em 29.03.1962, por meio de seu defensor constituído (AP/1ºG, 21.1), contra sentença de parcial procedência, proferida pela Juíza de Substituta Cibelle Mendes Beltrame, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que condenou R. A. ao cumprimento da pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo, por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e V. D. S. ao cumprimento de pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, na proporção de 1/30 do salário mínimo, por infração art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ambos foram absolvidos do crime de associação ao tráfico, descrito na art. 35, da Lei de Drogas (AP/1ºG, 320.1).
Segundo narra a denúncia:
"FATO 1 - DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Em data a ser especificada durante a instrução processual, mas sabendo ser antes do dia 28 de fevereiro de 2025, no Município e Comarca de Blumenau/SC, os denunciados V. D. S. e R. A., em união de esforços, de forma estável e permanente, formaram uma associação com convergência de vontades, para o fim de praticar, e tendo praticado, o comércio ilícito de drogas, trazendo consigo e mantendo em depósito os entorpecentes popularmente conhecidos como Crack. Por ocasião dos fatos, os Policiais Militares apuraram que o denunciado R. A. era responsável por buscar as drogas por meio de um contato da denunciada V. D. S. e realizar o armazenamento das substâncias ilícitas, mediante remuneração de cinquenta reais por dia. A denunciada V. D. S., por sua vez, era encarregada de parte do armazenamento e fracionamento dos entorpecentes.
FATO 2 - DO TRÁFICO DE DROGAS No dia 28 de fevereiro de 2025, por volta das 17h08min, na Rua Eclair Martins da Silva, bairro Fortaleza, Município e Comarca de Blumenau/SC, os denunciados V. D. S. e R. A., de forma livre e consciente, traziam consigo e mantinham em depósito, para fins de venda para terceiros: (I) 12 (doze) porções de Crack, substância petrificada de cor brancoamarelada, acondicionadas individualmente em embalagem de folha de alumínio, apresentando massa bruta de 1,5g; e (II) 4 (quatro) porções de Crack, substância petrificada de cor branco-amarelada, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico amarela, apresentando massa bruta de 33,2g1 , em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar. Tal substância entorpecente é capaz de gerar dependência física ou psíquica e tem o uso proibido em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Por ocasião dos fatos, os Policiais Militares, visando o cumprimento do mandado de busca e apreensão em desfavor da denunciada V. D. S., realizavam patrulhamento na Rua Eclair Martins, local amplamente conhecido pelo intenso tráfico de drogas e próximo da residência da denunciada, quando flagraram-na no portão de sua casa, ocasião em que V. D. S. empreendeu fuga para o interior de sua residência ao avistar a presença dos Militares. Nesse contexto, a Guarnição desembarcou e dirigiu-se ao interior da residência de VILMA, logrando êxito em abordá-la na cozinha, sendo possível observar, naquele momento, a tentativa da denunciada de dispensar um invólucro branco dentro de uma panela com feijão. Ao verificar o recipiente, os agentes encontraram no seu interior 12 (doze) pedras de substância semelhante ao Crack, fracionadas em pequenas porções e prontas para a comercialização.
Em entrevista com o denunciado R. A., que se encontrava na parte externa da residência, este confessou aos policiais que estava envolvido na narcotraficância, afirmando que conhece a denunciada há considerável tempo e que trabalham juntos no ilícito. Não obstante, o denunciado R. A. relatou que uma parte da droga estava com VILMA e a outra parte estava na casa de seus pais, a pedido da denunciada. De posse dessas informações, uma segunda equipe foi encaminhada ao endereço indicado por RODRIGO e, lá chegando, a guarnição foi recebida pela senhora Nilsa Pereira Alves, genitora do denunciado, que franqueou a entrada dos agentes, sendo que, após buscas no quarto do denunciado RODRIGO, foram localizados 4 (quatro) porções da droga Crack. No mais, a guarnição obteve êxito em apreender o aparelho celular da marca Xiaomi, de propriedade da denunciada VILMA, e o aparelho celular da marca Motorola, de propriedade do denunciado RODRIGO.
Assim agindo, V. D. S. e R. A., incidiram nas sanções do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (FATO 1) e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (FATO 2), na forma do art. 69 do Código Penal [...]".
Recebida a peça acusatória em 04.04.2025 (AP/1°G, 61.1), o feito foi regularmente processado e publicada a sentença ora atacada em 27.08.2025 (AP/1°G, 320.1). Sobrevieram, então, as insurgências sob exame.
Em suas razões, R. A. requer a reforma da sentença condenatória. Preliminarmente, sustenta a nulidade da busca domiciliar, sob o argumento de que não houve mandado judicial nem consentimento válido para ingresso em sua residência. Superada essa questão, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, afirmando ser mero usuário e que apenas guardava entorpecentes a pedido da corré Vilma. Subsidiariamente, busca a exclusão da majoração da pena-base em razão da natureza da droga. Por fim, requer a fixação do regime inicial semiaberto, em substituição ao fechado estabelecido na sentença (AP/1°G, 337.1).
De sua vez, V. D. S. preliminarmente, suscita a nulidade do mandado de prisão, alegando ausência de intimação prévia para regressão cautelar de regime. Aponta, ainda, nulidade da busca domiciliar realizada em sua residência, bem como do interrogatório informal do corréu Rodrigo, por suposta violação ao direito constitucional ao silêncio. Sustenta, também, quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa em razão do indeferimento do incidente de insanidade mental. Superadas as preliminares, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de posse de entorpecentes para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/06). Por fim, requer a redução da pena-base ao mínimo legal (AP/2ºG, 23.1).
1. Provas
O conjunto probatório coligido ao longo da persecução penal é composto pelos seguintes elementos: (i) Auto de prisão em flagrante n. 299.25.00198 (IP, 1.1, p. 20/22); (ii) Boletim de Ocorrência n. 0219618/2025-BO-00299.2025.0000609 (IP, 1.1, p. 2); (iii) Auto de constatação n. 000042/2025 (IP, 1.1, p. 16/17); (iv) Auto de Exibição e Apreensão (IP, 1.1, p. 7); (v) Laudo Pericial n. 2025.04.01401.25.003-00 (AP, 27.1); (vi) Laudo Pericial de Aparelho Celular (AP, 37.1); e (vii) os relatos das pessoas ouvidas desde a etapa indiciária.
Gustavo Correia, Policial Militar, ao relatar os fatos, registrou no Boletim de Ocorrência (AP, 1.1, p. 3):
"Trata-se de ocorrência de Cumprimento de Mandado de Prisão, Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. Durante patrulhamento na Rua Eclair Martins, conhecida pelo intenso tráfico de drogas, a guarnição avistou, no número 492, a senhora V. D. S. sendo que a guarnição já teria informações que essa estaria com mandado de prisão. Ao perceber a presença da guarnição, ela correu para o interior da residência. A equipe seguiu na mesma direção e, ao alcançá-la na cozinha, observou quando a feminina arremessou um invólucro branco dentro de uma panela com feijão. Ao verificar o recipiente, os policiais encontraram 12 pedras de substância semelhante ao crack, fracionadas em pequenas porções e prontas para a venda. Diante da constatação do tráfico de drogas, foi acionado apoio de uma policial feminina para realizar a busca pessoal em Vilma, sendo não encontrado mais nenhum material ilícito. Em consulta ao sistema, foi confirmada seu mandado de prisão em aberto. Ela foi informada sobre sua prisão, tanto pelo crime de tráfico de drogas quanto pela existência do mandado de prisão. Após ser informada de sua prisão, Vilma começou a passar mal, e a guarnição solicitou o apoio do Corpo de Bombeiros, que a conduziu ao Hospital Santo Izabel para atendimento médico. Em entrevista com o outro abordado da residência, o senhor R. A., ele confirmou que também estava envolvido no tráfico de drogas que acontecia naquela residência e que já conhecia a Vilma a um bom tempo e trabalhavam juntos no ilícito. Ele também relatou que, sua função no tráfico seria buscar drogas em um contato da Vilma e realizar o armazenamento da mesma. Relatou também que uma parte da droga estava com a Vilma e a outra parte estava na casa de seus pais, a pedido de Vilma. Com base nas informações fornecidas por Rodrigo, uma segunda equipe foi enviada ao endereço indicado por ele. No local, os policiais foram recebidos por sua mãe, Nilsa Pereira Alves, que autorizou a entrada da guarnição. Após buscas no quarto de Rodrigo, foram localizados aproximadamente 37 gramas de substância semelhante ao crack, que foram apreendidas e anexadas ao Boletim de Ocorrência. Diante das provas encontradas, foi dada voz de prisão a R. A., que foi conduzido à Central de Polícia para o devido registro da ocorrência e adoção das providências legais cabíveis".
Em juízo, Gustavo Correia, informou (AP/1ºG, 292.1 - do minuto 14:25 ao minuto 27:48):
"[...] que a guarnição foi fazer a patrulha na região onde a dona VILMA mora com o intuito de cumprir o mandado de prisão em aberto dela; Que ao se aproximar da residência de VILMA, ela foi avistada em seu portão; Que o portão estava aberto; Que VILMA, ao visualizar a viatura, correu para dentro de sua residência; Que nesse momento, desembarcou a viatura e seguiu acompanhando VILMA; Que ao adentrar na residência, alcançou VILMA em sua cozinha, colocando um objeto dentro de uma panela de feijão; Que nesse momento, VILMA acatou a ordem da guarnição, onde foi levada para fora da residência; Que a busca pessoal em VILMA foi realizada por uma policial feminina, e nada foi encontrado; Que nesse meio tempo foi até a panela para ver do que se tratava, e avistou pedras de crack, fracionadas e embaladas prontas para a venda; Que em consulta nominal foi confirmado o mandado de prisão; Que após informarem dona VILMA do mandado de prisão, esta passou mal; Foi solicitado o apoio do corpo de bombeiros que a levaram ao hospital; Que na residência tinham outras pessoas que foi realizada a entrevista; Que RODRIGO afirmou que já conhecia VILMA e que estava trabalhando no ilícito junto com ela; Que a função de RODRIGO seria ir até um local buscar as drogas (através do contato de VILMA), armazenar na casa de seus pais e entregar outra parte para a dona VILMA; Que outra guarnição foi até a casa dos pais de RODRIGO, onde foi localizado o restante do material apreendido; Que diante da situação o RODRIGO foi conduzido para a Central de Polícia; Que a dona VILMA já era conhecida pela guarnição devido ao tráfico de drogas; Que ao avistar a senhora no portão já foi possível reconhecer que era a dona VILMA; Que a guarnição já tinha ciência do mandado de prisão antes da abordagem; Que a guarnição tinha o mandado de prisão no celular; Que aquela residência é onde dona Vilma morava; Que o local já é conhecido pelas guarnições de tráfico de drogas; Que estavam presentes na residência o RODRIGO, a dona VILMA e sua filha; Que Rodrigo disse que namorava com a filha de dona VILMA; Que não conhecia o Rodrigo; Que a guarnição estava em patrulhamento; Que não pediu ao moradores para entregarem dona VILMA pois foi tudo muito rápido, assim que ela avistou a guarnição no portão, saiu correndo; Que a abordagem foi fundamentada no fato dos policiais já terem ciência do mandado de prisão, e que já é um local conhecido pelo tráfico, que a Dona VILMA já é conhecida pelos policiais, e que no momento da abordagem ao avistar a guarnição, VILMA saiu correndo; Que foi realizada a busca pessoal e nominal em todos os presentes, e que nenhum ilícito foi encontrado; Que o portão da residência e a porta da casa eram próximos" (livre transcrição extraída da sentença).
Everson Fogaça Pires, Policial Militar, descreveu, na audiência de instrução, que (AP, 1ºG, 292.1 - do início até o minuto 14:25):
"[...] no dia dos fatos estava de serviço pelo batalhão do tático; Que já tinham conhecimento que VILMA possuía mandado de prisão em aberto; Que o local na rua Eclair já era conhecido por ser local com intenso tráfico de drogas; Que o tático estava de patrulhamento na região com o intuito de localizar VILMA; Que localizaram VILMA próximo ao portão de sua residência; Que ao avistar a viatura VILMA saiu correndo ao interior da residência; Que o cabo Gustavo foi atrás de VILMA e visualizou VILMA arremessar um invólucro branco dentro de uma panela de feijão que estava no fogo; Que neste invólucro tinham 12 pedras de crack já embaladas e pronta para a venda; Que na busca pessoal em VILMA, realizada por uma policial feminina, nada foi encontrado; Que ao informar VILMA que ela estava com Mandado de prisão em aberto, a mesma começou a passar mal; Que chamaram os bombeiros que conduziram VILMA ao hospital; Que na residência abordaram RODRIGO; Que RODRIGO relatou aos policiais que já estava a algum tempo na residência realizando com a sra. VILMA o tráfico de drogas; Que a função de RODRIGO era buscar drogas e armazená-las, uma parte, na residência de seus pais; Que trazia para a casa de VILMA somente as drogas já vendidas; Que RODRIGO confirmou aos policiais que armazenava drogas em sua residência (crack); Que foi solicitado à segunda guarnição do tático que fosse até a residência de RODRIGO para confirmar a situação; Que a guarnição do cabo Vastos se deslocou até a residência, explicou a situação para a mãe de RODRIGO, a qual autorizou a entrada da guarnição à residência; Que no quarto de Rodrigo foram localizadas 37 gramas de Crack; Que por estes motivos, foi dado voz de prisão ao RODRIGO; Que a Sra. VILMA, já é conhecida pelas guarnições por praticar o tráfico de drogas; Que não conhecia Rodrigo; Que RODRIGO relatou à guarnição que estava namorando a filha da dona VILMA; Que RODRIGO falou durante a entrevista que morava com os pais e que só frequentava a casa de dona VILMA; Que foi apresentado para a dona VILMA o mandado de prisão em PDF pelo celular; Que a guarnição não tinha o mandado de prisão impresso; Que tinham mais pessoas na residência; Que estavam presentes a dona VILMA, a filha da dona VILMA (namorada de RODRIGO) e o RODRIGO; Que o alvo da polícia saiu correndo ao avistar a polícia, e o policial foi atrás; Que não deu tempo de intimar os moradores da região sobre o mandado de prisão devido a situação de flagrante que ocorreu; Que o portão estava aberto no momento da chegada dos policiais; Que todas as pessoas presentes na residência foram submetidas à busca pessoal; Que não foi gravada a entrevista com RODRIGO; Que o portão e a entrada da casa de VILMA são bem próximos; Que VILMA saiu correndo ao avistar a viatura" (livre transcrição extraída da sentença).
Em juízo, a informante Thaynah de Souza (neta de Vilma) disse (AP/1ºG, 292.1 - do minuto 27:50 ao minuto 30:49):
"[...] que no dia dos fatos estava na casa de sua avó; Que moravam na residência ela, sua avó, primo e mãe; Que sua vó tinha mais de uma casa no terreno; Que a outra casa era locada; Que no dia, Bruno estava na casa, mas Rizaldo não; Que Bruno fugiu da polícia naquele dia; Que não viu sua avó com drogas; Que sua avó não tinha participação em tráfico de drogas; Que foi revistada pelos policiais; Que a sua avó era a dona da casa" (livre transcrição extraída da sentença).
Na mesma oportunidade, o informante Guilherme Kaynan Tribess dos Santos (neto de Vilma) relatou (AP/1ºG, 292.1 - do minuto 30:49 ao minuto 33:30):
"[...] que mora na residência de sua avó, juntamente com sua tia e prima, e um inquilino, Bruno, em cima; Que no dia dos fatos estava presente, junto com sua vó, o inquilino Bruno, sua prima e sua tia; Que quando a polícia chegou, Bruno fugiu de sua residência; Que nunca viu sua vó traficando drogas; Que sua vó não dispensou nada e nem fugiu da polícia; que Bruno entrou pela porta da frente e saiu na disparada passando pela cozinha da casa; que quando a polícia chegou, não mencionaram o motivo de estarem entrando e não apresentaram mandado de prisão" (livre transcrição extraída da sentença).
Em juízo, a informante Márcia Alves dos Santos (filha de Vilma), relatou (AP/1ºG, 292.1 - do minuto 37:35 ao minuto 44:37):
"[...] que morava lá na residência junto com sua mãe, Guilherme, e sua filha; Que as Kitnets são alugadas e moram outras pessoas; Que estava presente no dia dos fatos; Que no dia dos fatos estava presente junto com sua filha, sua mãe, Guilherme e Bruno, este último chegou segundos antes da abordagem; que Bruno entrou na casa e passou, por ter acesso às kitnets de cima; que logo em seguida a polícia já na residência mandando todo mundo botar a mão na cabeça e ir pra fora; ao ser questionada se Bruno passou pela cozinha, a informante afirma que passou por dentro da casa e que a porta da frente é a sala depois a cozinha, lavação e vai para os fundos e que as kitnets tem acesso por ali; Que Bruno não foi abordado; Que não conhecia bem RODRIGO, e que este era somente amigo de Bruno; Que sua mãe passou mal na abordagem e foi levada ao hospital; Que a casa de sua mãe fica na parte de baixo e em cima tem uma kitnet alugada e a casa da informante, e na parte de baixo atrás tem outra kitnet; Que a casa tem 2 andares, que na parte de cima tem uma kitnet e a casa da informante; Que na parte de trás da casa tem outra kitnet alugada e outra em construção, ambas separadas da casa principal (construção da frente); Que a kitnet de Bruno fica na parte de cima e não tem escada por dentro que de acesso a casa de VILMA; que o acesso se dá por uma escada pelo lado de fora; que no dia dos fatos Bruno passou correndo por dentro; Que não sabe onde Bruno estava antes de passar correndo por dentro; Que estava dentro da casa de sua mãe quando a polícia chegou; que não tem conhecimento de o Bruno ter envolvimento com tráfico" (livre transcrição extraída da sentença).
A testemunha Rizaldo Goes Pereira, ouvido em Juízo, informou (AP/1ºG, 292.1 - do minuto 44:48 ao minuto 48:28):
"[...] que mora na kitnet que fica aos fundos da casa; Que não estava presente no dia da prisão de dona VILMA; Que não sabia nem nunca ouvir dizer que dona VILMA traficava drogas; Que nunca presenciou drogas no local; Que no terreno moravam VILMA, Márcia, filha da Márcia e Guilherme; Que tinha um rapaz que morava em cima; Que ouviu dizer que Bruno entrou correndo e saiu pelos fundos da casa; Que entra em sua kitnet pelo portão da frente; Que precisa passar pelo terreno da casa para chegar a sua kitnet, e não por dentro da casa; Que atrás de sua kitnet tem mato" (livre transcrição extraída da sentença).
Em sua oitiva em juízo, a testemunha Bruno Antonio Kostuchenko, narrou (AP/1ºG, 292.1 - do minuto 48:28 até os 34 segundos do vídeo 292.2):
"[...] que tinha acabado de chegar na residência no momento da abordagem no dia dos fatos; Que viu a guarnição chegando; Que correu da viatura; Que tinha motivo para fugir; Que foi ele quem dispensou as drogas; Que a droga não tinha relação com a dona VILMA" (livre transcrição extraída da sentença).
Na fase indiciária, o acusado, R. A., declarou (IP, 1.4):
"[...] seu carro, utilizado para trabalhar como motorista de aplicativo (Uber), havia quebrado e, diante da dificuldade financeira, aceitou guardar drogas para V. D. S. como forma de obter alguma renda. RODRIGO declarou que não distribuía drogas, apenas as armazenava para VILMA em sua residência, entregando-as conforme solicitado por ela. Segundo ele, VILMA pediu que guardasse os entorpecentes por receio de uma operação policial ou apreensão. Ao ser indagado sobre antecedentes criminais, RODRIGO mencionou que já respondeu por ameaça, mas foi liberado na audiência de custódia e não chegou a ser preso. Negou ter antecedentes por tráfico de drogas e afirmou que essa foi sua primeira vez envolvido com tal atividade, informando que estava fazendo isso há uma semana. Informou que recebia um valor fixo (R$50,00 por dia) de VILMA, independentemente da quantidade de droga armazenada. Disse que os entorpecentes eram entregues por outra pessoa, não por VILMA diretamente. RODRIGO afirmou não conhecer essa pessoa, apenas a encontrava em locais previamente combinados para receber a droga, que posteriormente levava até a casa de VILMA. Relatou que essa dinâmica ocorreu poucas vezes, especificamente duas vezes em uma semana, com entregas de 50 gramas cada. Sobre a diligência policial em sua casa, RODRIGO afirmou que não acompanhou a busca e a localização da droga, porém forneceu informações para que os policiais as encontrassem e acredita que seus pais autorizaram a entrada da polícia na casa. RODRIGO relatou que conhece VILMA há mais de 20 anos, desde a época em que estudavam juntos, e que ela reside com a filha Márcia e a neta Tainá. Afirmou que Márcia também possui envolvimento com o tráfico, porém não foi conduzida à delegacia porque VILMA estava com a droga na mão. Disse que, quando a Polícia chegou, estava na residência de VILMA, abrindo o portão para um indivíduo identificado como Douglas (filho da VILMA) sair, pois havia ido almoçar no local. Por fim, Rodrigo afirmou não ter mais nada a acrescentar em sua defesa" (livre transcrição extraída da sentença).
Já, em sede judicial, R. A. registrou (AP/1ºG, 292.1 - do início até o minuto 10:06):
"[...] que não traficava junto com Vilma; Que comprava a droga de VILMA; Que é usuário de drogas; Que comprou as drogas via PIX; Que acabou o dinheiro, e ofereceram uma parte para guardar a droga; Que no dia em que guardou a droga, a polícia fez a abordagem na casa da VILMA, e naquele momento falou aos policiais que a droga estava lá (em sua casa); Que nunca fez tráfico, nem nunca se envolveu com nada; Que era somente usuário de droga, e quando acabou o dinheiro, eles pediram para guardar a droga e que acabou guardando; Que estava na casa da VILMA usando drogas; Que foi até lá para comprar as drogas e usar lá; Que fumava dentro de uma kitnet nos fundos do terreno de VILMA; Que a droga apreendida dentro da casa de sua mãe foi comprada; Que usava crack cocaína e maconha na época; Que a droga guardada em sua casa, uma parte iria usar, e outra parte era da propriedade de VILMA; Que ele só guardou a droga para Vilma; Que guardava droga para VILMA há mais ou menos 1 semana antes da abordagem; Que conheceu dona VILMA pela biqueira, onde tinha droga para vender; Que comprava a droga de dona VILMA; Que no dias dos fatos guardou a quantidade de drogas para VILMA, mas não sabia quanto da droga iria receber para usar; Que estava do lado de fora da casa, abrindo o portão, para o filho de VILMA, sair, quando a Polícia Militar chegou; Que não viu a droga dentro da panela de feijão. Que conhece Rizaldo de ir lá e usar droga, mas afirmou que ele não mora na casa de VILMA; Que conhece Bruno da mesma situação de Rizaldo, de ir lá e usar droga; Que não viu BRUNO neste dia" (livre transcrição extraída da sentença).
Em sede policial, a acusada V. D. S., negou envolvimento do tráfico de drogas (IP, 1.5):
"Quando questionada sobre a droga encontrada em sua residência, especificamente dentro de uma panela de feijão na cozinha, disse que RODRIGO deu a ela dizendo ser louro, tempero, e que podia colocar no feijão. Negou ser usuária de crack. Ao ser indagada sobre sua relação com RODRIGO, afirmou não saber definir o vínculo, negando que ele residisse com ela. Disse que RODRIGO mora em outra casa, acima da residência de uma pessoa chamada Márcia, e que apenas frequenta sua casa. A conduzida negou que RODRIGO guarde crack para ela mediante pagamento de R$ 50,00 por dia, como teria sido alegado por ele. Declarou não possuir conhecidos envolvidos com drogas e afirmou não ter dinheiro, recebendo apenas um auxílio de R$ 600,00. Informou que reside com seu neto Guilherme, de 16 anos. Ao ser questionada sobre antecedentes criminais, confirmou já ter sido presa anteriormente por tráfico de drogas, mas alegou que o motivo estava relacionado aos seus filhos, que são maiores de idade. Mencionou que sua filha Márcia tem cerca de 30 anos, porém seus familiares não são envolvidos com tráfico de drogas. Afirmou não possuir advogado e relatou que foi hospitalizada após a operação policial, tendo passado mal. Informou que realiza acompanhamento no CAPS e que já esteve internada na psiquiatria do Hospital Santa Catarina, sob cuidados do Dr. Exílio. Confirmou possuir problemas psiquiátricos e estar em tratamento. Por fim, declarou que sua fonte de renda é composta por um benefício de R$ 650,00 e pela pensão do pai de seu neto Guilherme" (livre transcrição extraída da sentença).
Em juízo, V. D. S. fez uso do silêncio parcial, respondendo apenas as perguntas da defesa (AP/1ºG, 292.1 - do minuto 00:36 ao minuto 10:06):
"[...] que no dia em que foi presa não fugiu da polícia; Que não possui condições de fugir da polícia; Que estava na sala sentada quando a polícia chegou; Que Bruno, um "gordinho" e Rizaldo moram na parte cima da residência; que eles não pagam aluguel e vivem pulando o muro para entrar na casa; Que presenciou o Bruno fugir correndo naquele dia e passar pela cozinha; Que Bruno e RODRIGO nunca pediram para ela armazenar drogas ou vender droga; Que nunca autorizou nenhum morador traficar drogas no local; Que não aceita o tráfico de drogas em sua casa; Que somente tem aquele imóvel para morar; Que não autorizou a polícia a entrar na residência; Que tinha ido ao hospital antes de ser ouvida em delegacia; Que no momento de sua oitiva ela estava medicada; Que não lembra o que falou na delegacia de polícia; Que nunca namorou com RODRIGO" (livre transcrição extraída da sentença).
Essas, em epítome, são as provas que interessam ao exame da controvérsia.
2. Recurso de R. A.
2.1. Preliminar: nulidade da busca domiciliar
O apelante R. A. sustenta, em preliminar, a nulidade da busca domiciliar realizada em sua residência, sob o argumento de ausência de mandado judicial e de consentimento formal.
A tese defensiva, contudo, não procede.
Consigna-se, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema n. 280) assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Perceba-se, ainda, que "não é preciso ter certeza sobre a ocorrência de um crime para permitir a entrada em uma residência. Basta que, em consonância com as provas apresentadas, seja demonstrada a justa causa para a adoção da medida, diante da existência de elementos concretos que indiquem a situação de flagrante delito" (AREsp n. 2.403.836/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024).
No caso concreto, há provas suficientes para demonstrar que a atuação policial foi justificada. Conforme consta dos autos, o ingresso dos policiais na residência de Rodrigo foi antecedido pela confissão espontânea do próprio recorrente, quando abordado no pátio da casa de Vilma, ocasião em que indicou com precisão o local onde a droga estava armazenada. Além disso, houve autorização da moradora (genitora do réu), que acompanhou a diligência - fato, inclusive, admitido como possível pelo próprio apelante em sua primeira oitiva.
Diante desse cenário, os policiais tinham apenas duas opções: deixar de cumprir seu dever legal ou proceder à abordagem e investigação na residência indicada, a fim de esclarecer os fatos. Evidentemente, a única conduta possível foi aquela efetivamente adotada, visando interromper a prática do tráfico de entorpecentes.
Cumpre destacar, ainda, que o delito investigado - tráfico ilícito de entorpecentes, na modalidade guardar/ter em depósito - é crime permanente, cuja consumação se estende ao longo do tempo, permitindo a busca domiciliar independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que no local ocorre a prática de crime (STF, HC n. 169.788, Rel. Min. Edson Fachin, j. 06.05.2024), exatamente como na hipótese em exame.
A propósito, desta Corte:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AGENTES PÚBLICOS QUE ABORDARAM O RECORRENTE EM RAZÃO DE PRÉVIA INFORMAÇÃO ACERCA DO NARCOTRÁFICO POR ELE PRATICADO. POSTERIOR ENTRADA NA RESIDÊNCIA DO APELANTE, ADEMAIS, FRANQUEADA PELO PRÓPRIO ACUSADO. INGRESSO DOS AGENTES DE SEGURANÇA E BUSCA DOMICILIAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS. CRIME PERMANENTE. EIVA RECHAÇADA. […] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (ACr n. 5000888-21.2025.8.24.0564, Relª. Desª. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 14.10.2025).
Ainda: TJSC, ACr n. 0013746-95.2015.8.24.0023, Rel. Des. Norival Acácio Engel, Primeira Câmara Criminal, j. 25.01.2018; ACr n. 0004081-73.2016.8.24.0135, Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 25.01.2018; ACr n. 0025518-21.2016.8.24.0023, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25.01.2018.
Assim, não se vislumbra nulidade na atuação policial.
2.2. Mérito
2.2.1. Absolvição por insuficiência de provas
O réu pleiteia absolvição por insuficiência de provas, alegando ser mero usuário e que apenas guardava entorpecentes para Vilma.
A tese não encontra respaldo.
Registre-se, de início, que o crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) é "tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, razão pela qual basta a prática de um dos vários verbos nucleares previstos para a subsunção típica, dentre eles transportar e trazer consigo, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" (ACr n. 0000022-19.2019.8.24.0044, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 10.12.2020). No mesmo sentido, deste Colegiado: "é cediço que o tráfico ilícito de entorpecentes é tipo penal misto alternativo, de modo que para sua consumação basta a prática de qualquer um dos verbos previstos" (ACr n. 5018163-97.2020.8.24.0033, Rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 18.11.2021).
Assim, a prática de qualquer uma das dezoito condutas descritas no núcleo do tipo penal (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) é suficiente para configurar o crime, não se exigindo o flagrante da venda ou entrega da substância, desde que comprovada por outros meios de prova. E, ao contrário do que intenta fazer crer a defesa, a conduta delitiva perpetrada pelo apelante restou perfeitamente delineada nos autos.
A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudo pericial. A autoria decorre da confissão do próprio recorrente (em juízo, confirmou que "guardava" drogas, parte para uso e parte de propriedade de Vilma), bem como dos depoimentos policiais convergentes, firmes e sem contradições relevantes.
Cumpre salientar que os policiais foram ouvidos em juízo sob compromisso legal de dizer a verdade, não emergindo de suas declarações qualquer indício de má-fé ou falsidade. Aliás, como é sabido, esses agentes públicos, no exercício de suas funções, atuam em defesa do interesse coletivo, razão pela qual seus testemunhos se apresentam válidos, conforme reiteradamente reconhece a jurisprudência pátria.
Nessa orientação, o Superior e do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000728-67.2025.8.24.0508/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DAS DEFESAS.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. INGRESSO JUSTIFICADO POR SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO E CARÁTER PERMANENTE DO CRIME. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO CORRÉU E AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. EIVA AFASTADA.
Há provas suficientes para demonstrar que a atuação policial foi justificada, pois, conforme se verifica nos registros processuais, o ingresso dos policiais na residência foi precedido por confissão espontânea do recorrente, abordado no pátio do imóvel, ocasião em que indicou com precisão o local onde a droga estava armazenada, além de ter havido autorização da moradora, que acompanhou a diligência.
NULIDADE DO INTERROGATÓRIO INFORMAL DO CORRÉU. AFASTAMENTO. DECLARAÇÕES ESPONTÂNEAS, SEM COAÇÃO, CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS.
Não houve ato formal de interrogatório, mas sim declarações espontâneas colhidas na ocorrência, sem coação, cuja licitude é reconhecida pela jurisprudência quando corroboradas por outros elementos.
SUSCITADA NULIDADE DO MANDADO DE PRISÃO (REGRESSÃO CAUTELAR). NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A regressão cautelar possui natureza acautelatória e pode ser decretada sem oitiva prévia desde que fundamentada em elementos que indiquem a prática de novo crime doloso como no caso em exame; a jurisprudência é pacífica no sentido da desnecessidade de prévia oitiva do apenado para a decretação da medida
ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. VESTÍGIOS INDIVIDUALIZADOS, DOCUMENTADOS E PERICIADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Não se comprovou adulteração, substituição ou manipulação indevida dos vestígios. O entorpecente foi individualizado, documentado e periciado e, embora não houvesse boletim autônomo elaborado pela segunda equipe, o material foi incorporado ao boletim principal, com descrição dos fatos e encaminhamento à autoridade competente, preservando-se a rastreabilidade.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A HIGIDEZ PSÍQUICA.
O incidente de insanidade mental, previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, não possui caráter automático, dependendo da demonstração de indícios mínimos que justifiquem sua instauração. A dependência química, embora seja reconhecida como doença, não implica, por si só, inimputabilidade nem autoriza, automaticamente, a instauração do incidente.
MÉRITO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS ORAL E DOCUMENTAL ROBUSTAS EM DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
É insustentável a absolvição pelo crime previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de insuficiência probatória, quando as provas oral e documental forem robustas em evidenciar a materialidade e a autoria delitivas, e a versão dos fatos apresentada pelo réu for isolada no conjunto probatório.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS QUE EVIDENCIAM DESTINAÇÃO MERCANTIL. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
A tese defensiva mostra-se isolada e incompatível com os elementos dos autos, não havendo que se falar em desclassificação da conduta diante da materialidade e autoria comprovadas. Restou demonstrado que ambos os apelantes atuaram de forma consciente e colaborativa na difusão de substâncias ilícitas. O conjunto probatório, aliado à apreensão dos entorpecentes e aos depoimentos dos agentes públicos, delineia com clareza a conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. APREENSÃO DE CRACK. NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE QUE, POR SI SÓ, JUSTIFICA O AUMENTO DA REPRIMENDA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS.
É legítima a exasperação da pena-base em razão da natureza da droga apreendida, quando se tratar de crack, dada sua elevada nocividade e potencial de causar dependência rápida e degradação física e psíquica, circunstância que, por si só, justifica o incremento da reprimenda, conforme precedentes dos tribunais superiores.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ABRANDAMENTO INVIÁVEL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.OBSERVÂNCIA DO ART. 59, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO MANTIDO, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES.
Não se admite o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena quando esta ultrapassa 4 anos, havendo reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo-se a fixação do regime fechado, em observância ao art. 33, § 3° do Código Penal.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e por desprover os recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7111831v20 e do código CRC 07b56898.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Data e Hora: 18/12/2025, às 17:40:41
5000728-67.2025.8.24.0508 7111831 .V20
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Apelação Criminal Nº 5000728-67.2025.8.24.0508/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA
PROCURADOR(A): GILBERTO CALLADO DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído como item 138 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E POR DESPROVER OS RECURSOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
RODRIGO LAZZARI PITZ
Secretário
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